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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 6.338, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2007.

 

Fixa o valor absoluto do limite global das deduções do imposto sobre a renda devido, a título de doações e patrocínios, no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 13-A da Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006,

DECRETA:

Art. 1º  O valor absoluto do limite máximo das deduções do imposto sobre a renda devido, a título de patrocínios e às doações, no apoio direto a  projetos desportivos e paradesportivos de que trata o  art. 1º da Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006, é fixado, para o ano-calendário de 2007, em R$ 150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de reais), sendo que desse valor:

I - R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) correspondem às deduções do imposto sobre a renda devido relativos aos patrocínios e às doações em favor de projetos desportivos e paradesportivos na área do desporto educacional;

II - R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) correspondem às deduções do imposto sobre a renda devido relativos aos patrocínios e às doações em favor de projetos desportivos e paradesportivos na área do desporto de participação; e

III - R$ 55.000.000,00 (cinqüenta e cinco milhões de reais) correspondem às deduções do imposto sobre a renda devido relativos aos patrocínios e às doações em favor de projetos desportivos e paradesportivos na área do desporto de rendimento.

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de dezembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Arno Hugo Augustin Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.2007 - Edição extra