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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 6.215, DE 26 DE SETEMBRO DE 2007.

Revogado pelo Decreto nº 7.612, de 2011

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Estabelece o Compromisso pela Inclusão das Pessoas com Deficiência, com vistas à implementação de ações de inclusão das pessoas com deficiência, por parte da União Federal, em regime de cooperação com Municípios, Estados e Distrito Federal, institui o Comitê Gestor de Políticas de Inclusão das Pessoas com Deficiência - CGPD, e dá outras providências.

                        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, 

                        DECRETA: 

                        Art. 1o  Fica estabelecido o Compromisso pela Inclusão das Pessoas com Deficiência, com o objetivo de conjugar esforços da União, Estados, Distrito Federal e Municípios em proveito da melhoria das condições para a inclusão das pessoas com deficiência na sociedade brasileira. 

                        Parágrafo único.  Os entes participantes do Compromisso atuarão em colaboração com as organizações dos movimentos sociais, com a comunidade e com as famílias, buscando potencializar os esforços  da sociedade brasileira na melhoria das condições para a inclusão das pessoas com deficiência. 

                        Art. 2o  O Governo Federal, atuando diretamente ou em regime de cooperação com os demais entes federados e entidades que se vincularem ao Compromisso, observará, na formulação e implementação das ações para inclusão das pessoas com deficiência, as seguintes diretrizes:

            I - ampliar a participação das pessoas com deficiência no mercado de trabalho, mediante sua qualificação profissional;

                        II - ampliar o acesso das pessoas com deficiência à política de concessão de órteses e próteses;

                        III - garantir o acesso das pessoas com deficiência à habitação acessível;

                        IV - tornar as escolas e seu entorno acessíveis, de maneira a possibilitar a plena participação das pessoas com deficiências;

                        V - garantir transporte e infra-estrutura acessíveis às pessoas com deficiência;

                        VI - garantir que as escolas tenham salas de recursos multifuncionais, de maneira a possibilitar o acesso de alunos com deficiência. 

                        Art. 3o  A vinculação do Município, Estado ou Distrito Federal ao Compromisso pela Inclusão das Pessoas com Deficiência far-se-á por meio de termo de adesão voluntária cujos objetivos retratarão as diretrizes estabelecidas neste decreto. 

                        Parágrafo único.  A adesão voluntária de cada ente federativo ao Compromisso gera para si a responsabilidade de priorizar medidas visando à melhoria das condições para a inclusão das pessoas com deficiência em sua esfera de competência. 

                        Art. 4o  Podem colaborar com o Compromisso, em caráter voluntário, outros entes, públicos e privados, tais como organizações da sociedade civil, fundações, entidades de classe empresariais, igrejas e entidades confessionais, famílias, pessoas físicas e jurídicas que se mobilizem para a melhoria das condições de inclusão das pessoas com deficiência. 

                        Art. 5o  Fica instituído o Comitê Gestor de Políticas de Inclusão das Pessoas com Deficiência - CGPD, com o objetivo de promover a articulação dos órgãos e entidades envolvidos na implementação das ações relacionadas à inclusão das pessoas com deficiência, resultantes do Compromisso de que trata o art. 1o, assim como de realizar o monitoramento e avaliação dessas ações. 

                        § 1o  O Comitê Gestor será composto pelos seguintes órgãos:

                        I - Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, que o coordenará;

                        II - Ministério da Educação;

                        III - Ministério da Saúde;

                        IV - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

                        V - Ministério das Cidades;

                        VI - Ministério do Trabalho e Emprego; e

                        VII - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. 

                        § 2o  O Secretário Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, designará os representantes indicados pelos titulares dos órgãos referidos no § 1o e estabelecerá a forma de atuação e de apresentação de resultados pelo Comitê Gestor. 

                        § 3o  O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Comitê Gestor serão fornecidos pela Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República. 

                        § 4o  A participação no Comitê Gestor é de relevante interesse público e não será remunerada. 

                        Art. 6o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

                        Brasília, 26 de setembro  de 2007; 186o da Independência e 189o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Rousseff

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.9.2007