Presidência
da República |
DECRETO Nº 6.194, DE 22 DE AGOSTO DE 2007.
Revogado pelo Decreto nº 6.222, de 2007 |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo
em vista o disposto no art. 50 da Lei no 10.683, de 28 de maio
de 2003,
DECRETA:
Art. 1o Ficam aprovados a Estrutura
Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções
Gratificadas do Ministério da Previdência Social, na forma dos Anexos I e II
deste Decreto.
Art. 2o Em decorrência do disposto no
art. 1o, ficam remanejados, na forma do Anexo III, os
seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS
e Funções Gratificadas - FG:
I - do Ministério da Previdência Social para a
Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: três
DAS 102.4 e três DAS 102.3; e
II - da Secretaria de Gestão, do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, para o Ministério da Previdência Social: dois
DAS 101.5; sete DAS 101.4; três DAS-101.3 e dois DAS 102.5.
Art. 3o Os apostilamentos decorrentes
da aprovação da estrutura regimental de que trata o art. 1o
deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data da publicação deste
Decreto.
Art. 4o Após os apostilamentos
previstos no art. 3o, o Ministro de Estado da Previdência
Social fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias,
contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos
cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se
refere o Anexo II.
Art. 5o Os regimentos internos dos
órgãos do Ministério da Previdência Social serão aprovados pelo Ministro de
Estado e publicados no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias,
contado da data de publicação deste Decreto.
Art. 6o Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 7o Revogam-se os Decretos nos 5.755, de 13 de abril de 2006, e 5.918, de 28 de setembro de 2006.
Brasília, 22 de agosto de 2007; 186o
da Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo
Bernardo Silva
Luiz Marinho
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 23.8.2007
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL
DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA
COMPETÊNCIA
Art. 1o O Ministério da
Previdência Social, órgão da administração federal direta, tem como área de
competência os seguintes assuntos:
I - previdência social; e
II - previdência complementar.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL
Art. 2o O Ministério da
Previdência Social tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao
Ministro de Estado:
a) Gabinete;
b) Secretaria-Executiva:
1. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e
Administração;
c) Consultoria Jurídica;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria de Políticas de Previdência Social:
1. Departamento do Regime Geral de Previdência
Social;
2. Departamento dos Regimes de Previdência no
Serviço Público; e
3. Departamento de Políticas de Saúde e Segurança
Ocupacional;
b) Secretaria de Previdência Complementar:
1. Departamento de Análise Técnica;
2. Departamento de Monitoramento e Controle;
3. Departamento de Legislação e Normas;
4. Departamento de Relações Institucionais e
Organização; e
5. Departamento de Fiscalização.
III - órgãos colegiados:
a) Conselho Nacional de Previdência Social;
b) Conselho de Recursos da Previdência Social; e
c) Conselho de Gestão de Previdência Complementar;
IV - entidades vinculadas:
a) autarquia: Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS;
b) empresa pública: Empresa de Tecnologia e
Informações da Previdência Social - DATAPREV.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS
ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de
Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado
Art. 3o Ao Gabinete compete:
I - assistir ao Ministro de Estado em sua
representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do
preparo e despacho do seu expediente pessoal;
II - acompanhar o andamento dos projetos de
interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;
III - providenciar o atendimento às consultas e aos
requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;
IV - providenciar a publicação oficial e a
divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;
V - planejar, coordenar, supervisionar e desenvolver
as atividades de comunicação social do Ministério;
VI - coordenar, supervisionar e executar as
atividades relativas ao cerimonial do Ministério;
VII - planejar, coordenar, supervisionar e
desenvolver as atividades de ouvidoria da previdência social; e
VIII - exercer outras atribuições que lhe forem
cometidas pelo Ministro de Estado.
Art. 4o À Secretaria-Executiva
compete:
I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e
coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do
Ministério e das entidades a ele vinculadas;
II - supervisionar e coordenar as atividades de
organização e modernização administrativa, bem como as relacionadas com os
sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração
financeira, de contabilidade, de administração de recursos de informação e
informática, de recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do
Ministério;
III - planejar, coordenar e supervisionar a execução
das atividades relativas aos cadastros corporativos da previdência social;
IV - definir políticas, metodologias, controles e
normas de segurança e coordenar esforços para o gerenciamento de riscos de
fraudes;
V - supervisionar e coordenar os programas e
atividades de combate à fraude ou quaisquer atos lesivos à previdência
social, mediante ações e procedimentos técnicos de inteligência;
VI - aprovar a política, planos e programas
estratégicos de tecnologia e informação, bem como estabelecer normas e
diretrizes gerais para a adoção de novos recursos tecnológicos em
informática e telecomunicação no âmbito da previdência social;
VII- aprovar a política, planos e programas
estratégicos de educação continuada dos servidores e empregados do sistema
previdenciário, bem como executar projetos e atividades que visem favorecer
o desenvolvimento de competências necessárias ao cumprimento da missão
institucional do Ministério;
VIII - acompanhar e avaliar a gestão de programas e
o gerenciamento de projetos de natureza estratégica da previdência social; e
IX - auxiliar o Ministro de Estado na definição das
diretrizes e na implementação das ações da área de competência do
Ministério.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce,
ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da
Administração Federal - SIPEC, de Administração dos Recursos de Informação e
Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de
Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal e de Contabilidade
Federal, por intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e
Administração a ela subordinada.
Art. 5o À Subsecretaria de
Planejamento, Orçamento e Administração compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar a execução
das atividades de organização e modernização administrativa, bem como as
relacionadas com os sistemas federais de recursos humanos, de serviços
gerais, de planejamento e de orçamento, de contabilidade e de administração
financeira, no âmbito do Ministério;
II - promover a articulação com os órgãos centrais
dos sistemas federais referidos no inciso I e informar e orientar os órgãos
do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas
estabelecidas;
III - planejar, coordenar, supervisionar e executar
as atividades relacionadas com recursos materiais e patrimoniais, convênios,
licitações, contratos, serviços gerais, documentação e arquivos;
IV - coordenar a elaboração e a consolidação dos
planos e programas das atividades finalísticas do Ministério, seus
orçamentos e submetê-los à decisão superior;
V - acompanhar e promover a avaliação de projetos e
atividades, no âmbito de sua competência;
VI - promover as atividades de execução
orçamentária, financeira e contábil, no âmbito do Ministério;
VII - planejar, coordenar, supervisionar e executar
as atividades de administração dos recursos de informação e informática;
VIII - planejar, coordenar, supervisionar e executar
as atividades de administração e desenvolvimento de pessoal, no âmbito do
Ministério;
IX - realizar tomadas de contas dos ordenadores de
despesas e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele
que der causa a perda, extravio ou irregularidade que resulte em dano ao
erário;
X - promover o registro, o tratamento e o controle
das operações relativas à administração orçamentária, financeira e
patrimonial do Ministério, com vistas à elaboração de demonstrações
contábeis das atividades do Sistema de Contabilidade Federal;
XI - subsidiar a supervisão e a coordenação das
atividades das secretarias e das entidades vinculadas ao Ministério; e
XII - subsidiar o acompanhamento e a avaliação de
programas e o gerenciamento de projetos de natureza estratégica da
previdência social.
Art. 6o À Consultoria Jurídica,
órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:
I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de
natureza jurídica;
II - exercer a coordenação das atividades jurídicas
do Ministério:
III - exercer a supervisão das atividades jurídicas
das entidades vinculadas;
IV - fixar a interpretação da Constituição, das
leis, dos tratados e dos demais atos normativos a serem uniformemente
seguidos em sua área de atuação e coordenação, quando não houver orientação
normativa do Advogado-Geral da União;
V - elaborar estudos e preparar informações, por
solicitação do Ministro de Estado;
VI - assistir ao Ministro de Estado no controle
interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados ou
já efetivados e daqueles oriundos de órgão ou entidade sob sua coordenação
jurídica;
VII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito
do Ministério, os textos de edital de licitação, assim como os dos
respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e
celebrados, bem como os atos pelos quais se vão reconhecer os casos de
dispensa e as situações de inexigibilidade; e
VIII - cumprir e fazer cumprir a orientação
normativa emanada da Advocacia-Geral da União, nos termos da lei.
Seção II
Dos Órgãos
Específicos Singulares
Art. 7o À
Secretaria de Políticas de Previdência Social compete:
I - assistir ao Ministro de Estado na formulação, acompanhamento e coordenação das políticas de previdência social e na supervisão dos programas e atividades das entidades vinculadas;
II - assistir ao Ministro de Estado na proposição de normas gerais para a organização e manutenção dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos e dos militares da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
III - elaborar e promover, em articulação com os demais órgãos envolvidos, o aperfeiçoamento da legislação e a atualização e a revisão dos planos de custeio e de benefícios da previdência social;
IV - orientar, acompanhar, normatizar e supervisionar as ações da previdência social na área de benefícios e, em coordenação com a Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, as ações de arrecadação;
V - exercer as funções de Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Previdência Social;
VI - realizar estudos e subsidiar a formulação de políticas, diretrizes e parâmetros gerais do sistema de previdência social;
VII - acompanhar e avaliar as ações estratégicas da previdência social;
VIII - promover ações de desregulamentação voltadas para a racionalização e a simplificação do ordenamento normativo e institucional da previdência social
IX - orientar, acompanhar, avaliar e supervisionar as ações da previdência social, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social;
X - orientar, acompanhar e supervisionar os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos e dos militares da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
XI - coordenar, acompanhar e supervisionar as atividades relativas à celebração e execução dos acordos internacionais de previdência social;
XII - articular-se com entidades governamentais e organismos nacionais, internacionais e estrangeiros com atuação no campo econômico-previdenciário, para realização de estudos, conferências técnicas, congressos e eventos semelhantes;
XIII - gerenciar o relacionamento e a afiliação do Ministério junto aos organismos internacionais de sua área de competência;
XIV - avaliar as propostas de alteração da legislação previdenciária e seus impactos sobre os regimes de previdência;
XV - acompanhar a política externa do Governo Federal, no que se refere à previdência social;
XVI - promover o desenvolvimento harmônico e integrado dos regimes próprios de previdência e a permanente articulação entre o Ministério e os órgãos ou entidades gestoras desses regimes, fomentando o intercâmbio de experiências nacionais e internacionais;
XVII - coordenar e promover a
disseminação das políticas de previdência social no âmbito do Regime Geral,
dos regimes
próprios de previdência social e de saúde e segurança ocupacional; e
XVIII - definir diretrizes relativas à ampliação da
cobertura previdenciária mediante programas de educação previdenciária.
Art. 8o Ao Departamento do Regime
Geral de Previdência Social compete:
I - coordenar, acompanhar, avaliar e supervisionar
as ações do Regime Geral de Previdência Social nas áreas de benefícios e
custeio;
II - coordenar, acompanhar e supervisionar a
atualização e a revisão dos planos de custeio e de benefícios do Regime
Geral de Previdência Social;
III - desenvolver projetos de racionalização e
simplificação do ordenamento normativo e institucional da previdência
social;
IV - elaborar projeções e simulações das receitas e
despesas do Regime Geral de Previdência Social;
V - coletar e sistematizar informações
previdenciárias, acidentárias, socioeconômicas e demográficas; e
VI - realizar estudos visando ao aprimoramento do
Regime Geral de Previdência Social.
Art. 9o Ao Departamento dos
Regimes de Previdência no Serviço Público compete:
I - coordenar, acompanhar, supervisionar e auditar
os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos e dos
militares da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - realizar estudos técnicos necessários ao
aprimoramento dos regimes de previdência no serviço público;
III - elaborar e assessorar a confecção de projeções
e simulações das receitas e despesas dos regimes próprios de previdência
social dos servidores públicos e dos militares da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios;
IV - prestar assistência técnica com vistas ao
aprimoramento das bases de dados previdenciárias, à realização de
diagnósticos e à elaboração de propostas de reformas dos sistemas
previdenciários no serviço público;
V - emitir pareceres para acompanhamento dos
resultados apresentados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios
na organização dos seus regimes de previdência;
VI - administrar o Certificado de Regularidade
Previdenciária - CRP, bem como o Processo Administrativo
Previdenciário - PAP;
VII - normatizar, em articulação com os demais
órgãos envolvidos, o Sistema Integrado de Dados e Remunerações, Proventos e
Pensões dos Servidores Públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios;
VIII - fomentar a articulação institucional entre as
esferas de governo em matéria de sua competência;
IX - coletar e sistematizar informações dos regimes
de previdência social dos servidores públicos e dos militares da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e
X - fiscalizar as entidades e fundos dos regimes
próprios de previdência social e suas operações, com vistas ao cumprimento
da legislação, assim como lavrar os respectivos autos de infração.
Art. 10. Ao Departamento de Políticas de Saúde e
Segurança Ocupacional compete:
I - subsidiar a formulação e a proposição de
diretrizes e normas relativas à interseção entre as ações de segurança e
saúde no trabalho e as ações de fiscalização e reconhecimento dos benefícios
previdenciários decorrentes dos riscos ambientais do trabalho;
II - coordenar, acompanhar, avaliar e supervisionar
as ações do Regime Geral de Previdência Social, bem como a política
direcionada aos regimes próprios de previdência social, nas áreas que
guardem inter-relação com a segurança e saúde dos trabalhadores;
III - coordenar, acompanhar e supervisionar a
atualização e a revisão dos planos de custeio e de benefícios, em conjunto
com o Departamento do Regime Geral de Previdência Social, relativamente a
temas de sua área de competência;
IV - desenvolver projetos de racionalização e
simplificação do ordenamento normativo e institucional do Regime Geral de
Previdência Social, nas áreas de sua competência;
V - realizar estudos, pesquisas e propor ações
formativas visando ao aprimoramento da legislação e das ações do Regime
Geral de Previdência Social e dos regimes próprios de previdência social, no
âmbito de sua competência;
VI - propor, no âmbito da previdência social e em
articulação com os demais órgãos envolvidos, políticas voltadas para a saúde
e segurança dos trabalhadores, com ênfase na proteção e prevenção; e
VII - assessorar a Secretaria de Políticas de
Previdência Social nos assuntos relativos à área de sua competência.
Art. 11. À Secretaria de Previdência Complementar
compete:
I - propor as diretrizes básicas para o regime de
previdência complementar operado pelas entidades fechadas de previdência
complementar;
II - supervisionar, fiscalizar, coordenar, orientar
e controlar as atividades relacionadas com o regime de previdência
complementar operado pelas entidades fechadas de previdência complementar;
III - assegurar aos participantes e assistidos de
planos de benefícios operados por entidades fechadas de previdência
complementar o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus
respectivos planos de benefícios;
IV - determinar investigações, instaurar inquéritos
e aprovar programas anuais de fiscalização no âmbito do regime operado por
entidades fechadas de previdência complementar, bem como decidir sobre as
penalidades cabíveis;
V - decidir sobre as conclusões do relatório final
dos processos administrativos, iniciados por lavratura de auto de infração
ou por inquérito administrativo, instaurados para apurar a responsabilidade
de pessoa física ou jurídica, por ação ou omissão, no exercício de suas
atribuições ou competências, relativa a infração à legislação no âmbito do
regime da previdência complementar operado pelas entidades fechadas de
previdência complementar;
VI - apurar e julgar infrações, aplicando as
penalidades cabíveis;
VII - analisar e aprovar os pedidos de autorização
para constituição, funcionamento, fusão, cisão, incorporação, grupamento,
transferência de controle das entidades fechadas de previdência
complementar, bem como examinar e aprovar os estatutos das referidas
entidades e os regulamentos dos planos de benefícios por elas operados;
VIII - examinar e aprovar os convênios de adesão
celebrados por patrocinadores e por instituidores, bem como autorizar a
retirada de patrocinadores, as transferências de patrocínio, de grupos de
participantes, de planos e de reservas;
IX - decretar a administração especial em planos de
benefícios operados pelas entidades fechadas de previdência complementar,
bem como decretar a intervenção ou liquidação extrajudicial das referidas
entidades ou de seus planos de benefícios, nomeando o respectivo
administrador especial, interventor ou liquidante;
X - prestar apoio administrativo ao Conselho de
Gestão de Previdência Complementar;
XI - propor ao Conselho de Gestão de Previdência
Complementar normas para as atividades das entidades fechadas de previdência
complementar e para a operação e execução dos planos de benefícios por elas
operados;
XII - coordenar, acompanhar e supervisionar as
atividades relativas à celebração e execução de acordos internacionais de
previdência complementar; e
XIII - articular-se com entidades governamentais e
organismos nacionais e estrangeiros para a realização de estudos,
conferências técnicas, congressos e eventos semelhantes, bem como para a
realização de ações integradas de monitoramente, troca de informação e
fiscalização, em relação às matérias de sua competência.
Art. 12. Ao Departamento de Análise Técnica compete
analisar e autorizar:
I - a constituição e o funcionamento das entidades
fechadas de previdência complementar, bem como a aplicação dos respectivos
estatutos e regulamentos de planos de benefícios;
II - as operações de fusão, cisão, incorporação ou
qualquer outra forma de reorganização societária, relativas às entidades
fechadas de previdência complementar;
III - as operações de fusão, cisão, incorporação ou
qualquer outra forma de reorganização de planos de benefícios operados pelas
entidades fechadas de previdência complementar;
IV - a celebração de convênios e termos de adesão
por patrocinadores e instituidores, bem como as retiradas de patrocinadores
e instituidores; e
V - as transferências de patrocínio, grupos de
participantes e assistidos, planos de benefícios e reservas entre entidades
fechadas de previdência complementar.
Art. 13. Ao Departamento de Monitoramento e
Controle compete:
I - monitorar, controlar e analisar a constituição
das reservas técnicas, provisões e fundos, as demonstrações contábeis,
atuariais e de investimentos, e as operações e aplicações dos recursos
garantidores dos planos de benefícios operados pelas entidades fechadas de
previdência complementar;
II - propor a celebração e acompanhar a execução de
convênios de intercâmbios de informações com outros órgãos governamentais e
entidades, com vistas à supervisão do regime fechado de previdência
complementar;
III - elaborar estudos e pesquisas nas áreas
atuarial, contábil e de investimentos, referentes aos planos de benefícios
das entidades fechadas de previdência complementar;
IV - realizar a interlocução com os representantes
dos órgãos e entidades responsáveis pela elaboração de normas que sejam de
interesse do regime de previdência complementar operado pelas entidades
fechadas de previdência complementar no que se refere às matérias atuariais,
contábeis e de aplicação dos recursos garantidores dos planos de benefícios
de tais entidades;
V - preparar, para apreciação do Gabinete da
Secretaria de Previdência Complementar, minutas de instruções, resoluções,
portarias e outros atos de conteúdo normativo ou procedimental na esfera de
sua competência; e
VI - proceder à análise técnica sobre matérias
atuariais, contábeis e às relativas à aplicação dos recursos garantidores
dos planos de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar.
Art. 14. Ao Departamento de Legislação e Normas
compete:
I - promover pesquisas e estudos relacionados com a
legislação de previdência complementar, bem como desenvolver ações
destinadas à revisão e à consolidação da legislação referida;
II - assessorar o Secretário de Previdência
Complementar e demais unidades da Secretaria de Previdência Complementar
sobre proposições de conteúdo normativo ou procedimental oriundos dessas
unidades;
III - oferecer subsídios, dirimir dúvidas e orientar
quanto à aplicação de contratos e normas relativo a previdência
complementar; e
IV - proceder à análise de consultas, sobre matérias
relativas à aplicação de estatutos das entidades fechadas de previdência
complementar e regulamentos dos planos de benefícios por elas operados e
convênios de adesão.
Art. 15. Ao Departamento de Relações Institucionais
e Organização compete:
I - prestar apoio ao Secretário de Previdência
Complementar na articulação com entidades governamentais e organismos
nacionais e estrangeiros para realização de estudos, conferências técnicas,
congressos e eventos semelhantes;
II - prestar apoio administrativo ao Conselho de
Gestão de Previdência Complementar;
III - planejar, controlar e realizar as atividades referentes à captação e
armazenamento de dados do sistema de previdência complementar;
IV - propor medidas que visem a obtenção, melhoria e integração de dados
referentes ao sistema de previdência complementar;
V - consolidar e coordenar o encaminhamento de demandas relativas aos
sistemas de informação da Secretaria de Previdência Complementar;
VI - coordenar as atividades técnico-administrativas da Secretaria de
Previdência Complementar.
VII - atender a consultas sobre cadastro, andamento de processos e tramitação de documentos no âmbito da Secretaria de Previdência Complementar; e
VIII - elaborar plano de trabalho, coordenar e
executar as atividades relacionadas ao desenvolvimento organizacional e à
gestão de recursos humanos e materiais, no âmbito de competência da
Secretaria de Previdência Complementar.
Art. 16. Ao Departamento de Fiscalização compete:
I - fiscalizar as atividades das entidades fechadas de previdência complementar e suas operações;
II - fiscalizar, em seus diversos segmentos de investimentos, as operações e aplicações dos recursos garantidores das reservas técnicas, fundos e provisões dos planos de benefícios operados pelas entidades fechadas de previdência complementar;
III - fiscalizar a constituição das reservas técnicas, provisões e fundos dos planos de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar;
IV - fiscalizar o cumprimento da legislação aplicável à elaboração dos demonstrativos atuariais, contábeis e de aplicação dos recursos garantidores das entidades fechadas de previdência complementar e dos planos de benefícios que operam;
V - proceder a inquéritos e sindicâncias, no âmbito de sua competência;
VI - lavrar o auto de infração quando constatar a ocorrência do descumprimento de obrigação legal ou regulamentar;
VII - propor aplicação de penalidades administrativas aos agentes responsáveis por infrações objeto de processo administrativo decorrente de ação de fiscalização, representação ou denúncia;
VIII - acompanhar e orientar as ações relacionadas com a atuação de administrador especial e com regimes de intervenção e liquidação extrajudicial referentes às entidades fechadas de previdência complementar e a seus planos de benefícios;
IX - realizar a interlocução com os representantes dos órgãos e entidades responsáveis pela fiscalização de atividades que sejam de interesse do regime de previdência complementar operado pelas entidades fechadas de previdência complementar;
X - propor para apreciação e aprovação do Secretário
de Previdência Complementar, ouvidos os demais Departamentos,
o programa anual de fiscalização; e
XI - planejar e acompanhar a execução da ação
fiscal.
Parágrafo único. O Departamento de Fiscalização contará com seis unidades regionais, órgãos descentralizados com atribuição de executar as atividades previstas neste artigo, no âmbito de sua região.
Seção III
Dos Órgãos
Colegiados
Art. 17. Ao Conselho Nacional de Previdência
Social, criado pela Lei no
8.213, de 24 de julho de 1991, cabe exercer as competências estabelecidas em
regulamento específico.
Art. 18. Ao Conselho de Recursos da Previdência
Social, de que trata o art. 126 da Lei no
8.213, de 1991, compete a jurisdição
administrativa e o controle das decisões do INSS, nos processos de interesse
dos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social.
Art. 19. Ao Conselho de Gestão de Previdência
Complementar cabe exercer as competências estabelecidas em regulamento
específico, a serem detalhadas conforme o
art. 74 da Lei Complementar no 109, de 29 de maio de 2001.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS
DIRIGENTES
Seção I
Do
Secretário-Executivo
Art. 20. Ao Secretário-Executivo incumbe:
I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de
Estado o plano de ação global do Ministério;
II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos
e atividades do Ministério;
III - supervisionar e coordenar a articulação dos
órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas, afetos à área de
competência da Secretaria-Executiva; e
IV - exercer outras atribuições que lhe forem
cometidas pelo Ministro de Estado.
Seção II
Dos Secretários e
demais Dirigentes
Art. 21. Aos Secretários incumbe planejar, dirigir,
coordenar, orientar e controlar a execução, acompanhar e avaliar as
atividades de suas respectivas unidades e exercer outras atribuições que
lhes forem cometidas em regimento interno.
Art. 22. Ao Chefe de Gabinete do Ministro de
Estado, ao Consultor Jurídico, ao Subsecretário, aos Diretores, aos
Presidentes dos Conselhos e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir,
coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e
exercer outras atribuições que lhes forem cometidas, em suas respectivas
áreas de competência.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
UNIDADE |
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DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO |
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b) QUADRO RESUMO DE CUSTO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
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ANEXO III
REMANEJAMENTO
DE CARGOS
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ANEXO IV
CARGOS
REMANEJADOS PARA A SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL,
CONFORME LEI No
11.457, DE 16 DE MARÇO DE 2007
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