Presidência
da República |
DECRETO Nº 6.084, DE 19 DE ABRIL DE 2007.
Promulga o Acordo Quadro de Cooperação em Matéria de Defesa entre a República Federativa do Brasil e a Argentina, celebrado em Puerto Iguazú, em 30 de novembro de 2005. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que a República Federativa do Brasil e a República Argentina celebraram em Puerto Iguazú, em 30 de novembro de 2005, um Acordo Quadro de Cooperação em Matéria de Defesa;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o referido Acordo por meio do Decreto Legislativo no 484, de 20 de dezembro de 2006;
Considerando que o Acordo entrou em vigor internacional em 26 de janeiro de 2007, nos termos de seu art. 11;
DECRETA:
Art. 1o O Acordo Quadro de Cooperação em Matéria de Defesa entre a República Federativa do Brasil e a República Argentina, celebrado em Puerto Iguazú, em 30 de novembro de 2005, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2o São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de abril de 2007; 186o da Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.4.2007
ACORDO QUADRO DE
COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE DEFESA ENTRE A
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA ARGENTINA
A República Federativa do Brasil
e
A República Argentina
(doravante denominados “Partes”),
Desejando incrementar as boas e cordiais relações entre as Partes;
Tendo presente o Memorando de Entendimento entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina de Consulta e Coordenação, firmado no Rio de Janeiro em 28 de abril de 1997;
Buscando contribuir para o desenvolvimento de suas relações por meio da cooperação em assuntos políticos e estratégicos de interesse mútuo em matéria de defesa;
Tendo presente o interesse comum na manutenção da paz e segurança no plano internacional, e de que os conflitos internacionais sejam solucionados por via pacífica;
Convencidos de que o entendimento mútuo, o trabalho conjunto e a maior cooperação institucional entre as Partes favorecerá a paz e a estabilidade internacional;
Reconhecendo a soberania e a igualdade dos Estados e a não-intervenção em áreas de jurisdição exclusiva dos mesmos;
Acordam o seguinte:
ARTIGO 1
Objeto
A cooperação entre as Partes será regida pelos princípios da igualdade, da reciprocidade e do interesse mútuo, em consonância com as respectivas legislações nacionais e com as obrigações internacionais assumidas. Tem por objetivo principal fortalecer a cooperação política em matéria de defesa, por meio da troca de experiências em desenho e gestão de políticas de defesa e de ações nas áreas de planejamento, gestão orçamentária, pesquisa e desenvolvimento, apoio logístico e aquisição de produtos e serviços de defesa.
ARTIGO 2
Ações
As Partes desenvolverão as seguintes iniciativas, de comum acordo e em conformidade com as leis e normas nacionais e internacionais, bem como com os respectivos procedimentos de proteção da informação sigilosa e da propriedade intelectual:
a) compartilhar conhecimentos e experiências adquiridas na área de operações, em particular na utilização de equipamento militar de origem nacional e estrangeira, na padronização e interoperacionalidade, bem como em operações internacionais de manutenção da paz e no apoio mútuo no cumprimento dos regimes internacionais de desarmamento de que ambos países participam;
b) compartilhar conhecimentos nas áreas de ciência e tecnologia, por meio de contatos científicos e de pesquisa nas diferentes áreas da defesa, mediante troca de informações, visitas recíprocas e outras iniciativas de interesse mútuo;
c) colaborar em assuntos relacionados a equipamentos e sistemas militares na área da indústria da defesa, promovendo a participação conjunta em programas de investigação, intercâmbio de informação técnica e encontros de especialistas em armamento e equipamento;
d) promover ações conjuntas de treinamento e instrução militar, exercícios militares combinados, bem como a troca de informações correspondente; e
e) cooperar em outras áreas de defesa que possam ser de interesse mútuo.
ARTIGO 3
Alcance da Cooperação
1. A cooperação entre as Partes, no campo da defesa, se desenvolverá da seguinte forma:
a) visitas mútuas de delegações civis e militares de alto nível dos respectivos Ministérios de Defesa a entidades civis e militares;
b) visitas mútuas de delegações, reuniões de pessoal e reuniões técnicas;
c) reuniões entre as instituições de defesa equivalentes;
d) intercâmbio de instrutores e estudantes de instituições militares;
e) participação em cursos teóricos e práticos, seminários, debates e simpósios em entidades militares, bem como em entidades civis de interesse para a área de defesa e de comum acordo entre as Partes;
f) visitas de navios de guerra;
g) eventos culturais e desportivos; e
h) criação de facilidades na relação entre as bases industriais de defesa de ambos países.
ARTIGO 4
Implementação
As Partes decidem estabelecer um grupo de trabalho conjunto, sob responsabilidade da Secretaria de Política, Estratégia e Assuntos Internacionais do Ministério da Defesa brasileiro e da Secretaria de Assuntos Militares do Ministério de Defesa argentino, integrado por representantes dos respectivos Ministério das Relações Exteriores e de outras instituições relevantes, a serem designadas pelas Partes, para decidir sobre as formas institucionais de implementação do presente Acordo Quadro, inclusive no que se refere à revisão dos mecanismos atualmente existentes na área de defesa. Até a conclusão desta tarefa, este grupo de trabalho conjunto continuará coordenando as atividades de cooperação em matéria de defesa entre ambas as Partes.
ARTIGO 5
Aspectos Financeiros
1. Todos os gastos incorridos com o pessoal participante em atividades de cooperação derivadas deste Acordo serão regidas na base da reciprocidade e de acordo com as seguintes condições, salvo no caso de as Partes virem a determinar outra modalidade:
a) a Parte anfitriã cobrirá as despesas de transporte local para as delegações;
b) a Parte de origem cobrirá as despesas de viajem, alojamento e alimentação; e
c) a Parte de origem cobrirá os gastos relativos a tratamento médico e dentário, remoção ou evacuação de seu pessoal enfermo, ferido ou falecido.
2. Todos os custos correspondentes a atividades derivadas do presente Acordo estarão sujeitas à disponibilidade de recursos financeiros das Partes.
ARTIGO 6
Responsabilidade Civil
1. Nenhuma das Partes poderá iniciar ação civil contra a outra Parte ou seu pessoal por danos causados em decorrência das atividades que se enquadrem no âmbito do presente Acordo.
2. Em caso de dano causado por pessoal de uma Parte a terceiros por imprudência, imperícia ou negligência, a Parte à qual pertence o agente que provocou a ocorrência se responsabilizará pela perda ou dano, nos termos da legislação vigente no Estado anfitrião.
3. De acordo com a legislação nacional do Estado anfitrião, as Partes indenizarão todo dano que seu pessoal, no desempenho de seus deveres oficiais nos termos deste Acordo, vier a causar a terceiros.
4. No caso em que pessoal de ambas as Partes sejam responsáveis pelos danos causados a terceiros, estas assumirão, solidariamente, a responsabilidade correspondente.
ARTIGO 7
Segurança da Informação e do Material
1. A segurança da informação e do material trocado ou produzido em decorrência deste Acordo será estabelecida entre as Partes por meio de um Acordo Complementar de proteção dos mesmos.
2. Enquanto o referido Acordo Complementar não entrar em vigor, toda informação de defesa trocada diretamente entre as Partes, assim como a informação de interesse comum obtida individualmente de outras fontes pelas Partes será protegida de acordo com os seguintes princípios:
a) a Parte destinatária não transmitirá a terceiros países informação obtida sob o presente Acordo sem prévia aprovação da outra Parte;
b) a Parte destinatária procederá a classificar a informação, conservando o mesmo nível atribuído pela Parte remetente e tomando, em conseqüência, as medidas necessárias de proteção; e
c) a informação será usada para a finalidade para a qual foi produzida ou obtida.
3. Enquanto não entrar em vigor o Acordo Complementar referido no parágrafo primeiro, a Parte destinatária não proverá terceiros países de equipamento militar ou tecnologia obtida sob o presente Acordo sem prévia aprovação da outra Parte.
4. As respectivas responsabilidades e obrigações das Partes quanto à segurança e proteção do material sigiloso serão mantidas depois do término deste Acordo.
ARTIGO 8
Protocolos Complementares/Emendas/Revisão/Programas
1. As Partes poderão assinar Protocolos Complementares nas áreas específicas de cooperação em defesa, envolvendo entidades civis e militares, nos termos deste Acordo.
2. Os programas de atividades derivadas deste Acordo ou dos referidos Protocolos Complementares serão elaborados, desenvolvidos e implementados por pessoas autorizadas do Ministério de Defesa da República Federativa do Brasil e do Ministério de Defesa da República Argentina.
3. Este Acordo poderá ser emendado ou revisado com o consentimento das Partes, por troca de notas, por meio dos canais diplomáticos.
4. O início da negociação dos Protocolos Complementares, emendas ou revisões, deverá ocorrer até 60 dias após o recebimento da última notificação, os quais entrarão em vigor conforme previsto no Artigo 11o, passando a ser parte integral deste Acordo.
ARTIGO 9
Solução de Controvérsias
Qualquer disputa relativa à interpretação ou aplicação deste Acordo será solucionada por meio de consultas e negociações entre as Partes, no âmbito do Ministério da Defesa da República Federativa do Brasil e do Ministério da Defesa da República Argentina.
ARTIGO 10
Vigência e Denúncia
1. Este Acordo permanecerá em vigor até que uma das Partes decida por escrito e por via diplomática, notificar a outra Parte sua intenção de denunciá-lo. A denúncia terá efeito noventa (90) dias após o recebimento da respectiva notificação.
2. A denúncia não afetará os programas e atividades em curso derivados deste Acordo, a menos que as Partes decidam em contrário.
ARTIGO 11
Entrada em Vigor
O presente Acordo entrará em vigor no trigésimo dia após a data de recebimento da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de direito interno das Partes, necessários para tal efeito.
Feito em Puerto Iguazu em 30 de novembro de 2005, nos idiomas português e espanhol, sendo todos os textos igualmente autênticos.
PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
CELSO AMORIM
Ministro de Estado das Relações Exteriores