Presidência
da República |
DECRETO Nº 6.047, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2007.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo
em vista o disposto nos arts. 1o, inciso I, § 1o,
e 7o da Lei no 10.683, de 28 de maio de
2003,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o A Política Nacional de
Desenvolvimento Regional - PNDR tem como objetivo a redução das desigualdades de
nível de vida entre as regiões brasileiras e a promoção da eqüidade no acesso a
oportunidades de desenvolvimento, e deve orientar os programas e ações federais
no Território Nacional, atendendo ao disposto no
inciso III do art. 3o
da Constituição.
Art. 2o A redução das desigualdades
regionais se norteia pelas seguintes estratégias:
I - estimular e apoiar processos e oportunidades de
desenvolvimento regional, em múltiplas escalas; e
II - articular ações que, no seu conjunto, promovam uma
melhor distribuição da ação pública e investimentos no Território Nacional, com
foco particular nos territórios selecionados e de ação prioritária.
Parágrafo único. As estratégias da PNDR devem ser
convergentes com os objetivos de inclusão social, de produtividade,
sustentabilidade ambiental e competitividade econômica.
Art. 3o A PNDR comportará a definição
de estratégias de desenvolvimento regional nas escalas seguintes:
I - na escala macrorregional, deverão ser elaborados
Planos Estratégicos de Desenvolvimento, atendendo ao disposto no inciso IX do
art. 21 da Constituição, com prioridade para as regiões Norte, Nordeste e
Centro-Oeste, cujas elaboração e implementação serão coordenadas pelas
instituições responsáveis pelo desenvolvimento das respectivas áreas de
abrangência, sob orientação do Ministério da Integração Nacional; e
II - na escala sub-regional, o Governo Federal atuará,
prioritariamente, por meio de seus Programas, em escala mesorregional,
considerada a definição de Mesorregiões Diferenciadas proposta pelo Ministério
da Integração Nacional e aprovada pela Câmara de Políticas de Integração
Nacional e Desenvolvimento Regional, criada pelo
Decreto no
4.793, de 23 de julho de 2003.
§ 1o O Ministério da Integração
Nacional, mediante portaria, poderá definir os limites territoriais das
Mesorregiões Diferenciadas e outros espaços sub-regionais.
§ 2o A definição dos limites
territoriais das Mesorregiões Diferenciadas, bem assim de outros espaços
sub-regionais de que trata o parágrafo anterior serão ratificados pela Câmara de
Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional, observados os
critérios da tipologia da PNDR, constante no Anexo II deste Decreto.
§ 3o A definição das treze
Mesorregiões Diferenciadas e das nove Sub-Regiões já existentes, aprovadas pela
Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional, listadas
no Anexo I deste Decreto, fica dispensada de nova aprovação.
§ 4o São áreas de tratamento
prioritário da PNDR o Semi-Árido, a Faixa de Fronteira e as Regiões Integradas
de Desenvolvimento - RIDE's, definidas conforme Anexo I deste Decreto, bem como
outras áreas consideradas relevantes, a partir de impacto territorial previsível
decorrente de investimentos estruturantes, a serem promovidos pelo Governo
Federal.
§ 5o Para fins deste Decreto e,
especialmente, do disposto no inciso II do caput deste artigo, entende-se
por Mesorregião Diferenciada o espaço subnacional contínuo menor que o das
macrorregiões, existentes ou em proposição, com identidade comum, que compreenda
áreas de um ou mais Estados da Federação, definido para fins de identificação de
potencialidades e vulnerabilidades que norteiem a formulação de objetivos
socioeconômicos, culturais, político-institucionais e ambientais.
§ 6o Para efeito do disposto no § 4o
deste artigo, entende-se como:
I - Faixa de Fronteira, os espaços compreendidos em até
cento e cinqüenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres,
conforme estabelecido no
§ 2o
do art. 20 da Constituição; e
II - Região Integrada de Desenvolvimento, o complexo geoeconômico e social, conforme estabelece o
art. 43 da Constituição.
Art. 4o A PNDR se pauta pelos
enfoques territoriais e pela articulação intersetorial, e será executada
mediante promoção e implementação de planos, programas, ações e instrumentos
financeiros.
Art. 5o A Câmara de Políticas de
Integração Nacional e Desenvolvimento Regional apresentará os planos, programas
e ações de desenvolvimento regional, com a inclusão da sua expressão financeira
no Plano Plurianual, e com sua priorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias,
ao Presidente da República, para que este considere quanto à sua apresentação
conjunta ao Congresso Nacional, nos termos do
art. 166 da Constituição.
§ 1o A Câmara de Políticas de
Integração Nacional e Desenvolvimento Regional poderá sugerir ao Presidente da
República a apresentação de revisões e complementação dos planos, programas e
ações de desenvolvimento regional, bem como do Plano Plurianual, na forma da
legislação específica.
§ 2o A apresentação dos planos,
programas e ações de desenvolvimento regional ao Presidente da República se dará
noventa dias antes do término do prazo de encaminhamento do Plano Plurianual ao
Congresso Nacional.
§ 3o Ressalvadas as revisões e
complementação de que trata o § 1o deste artigo, a alteração da
definição de Mesorregiões Diferenciadas e outros espaços sub-regionais não
afetará o âmbito da aplicação de Políticas e Planos de Desenvolvimento Regional
já aprovados pelo Congresso Nacional.
CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS FINANCEIROS E FISCAIS
Art. 6o Os planos, programas e ações
da PNDR voltados para a redução das desigualdades regionais e ampliação das
oportunidades de desenvolvimento regional serão executados, dentre outros, por
meio dos seguintes instrumentos:
II - Fundos Constitucionais de Financiamento das regiões
Norte - FNO, Nordeste - FNE e do Centro-Oeste - FCO;
III - Fundos de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE e
Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA, bem como outros fundos de
desenvolvimento regional que venham a ser criados;
IV - outros Fundos especialmente constituídos pelo
Governo Federal com a finalidade de reduzir as desigualdades regionais;
V - recursos dos Agentes Financeiros Oficiais; e
VI - Incentivos e Benefícios Fiscais.
§ 1o Os regulamentos necessários à
operacionalização dos Fundos e à concessão dos Incentivos e Benefícios Fiscais
serão estabelecidos pelo Ministério da Integração Nacional e pelas Agências de
Desenvolvimento Regional, nas suas respectivas áreas de competência.
§ 1o As instruções necessárias à
operacionalização dos Fundos e à expedição de laudo constitutivo de projeto para
instalação, modernização, ampliação ou diversificação de empreendimento
enquadrado em setores da economia considerados como prioritários para o
desenvolvimento regional nas áreas de atuação da Superintendência do
Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e Superintendência do Desenvolvimento do
Nordeste - SUDENE, para efeito de reconhecimento, pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil, do direito à redução de setenta e cinco por cento do imposto
de renda, inclusive adicional, calculado com base no lucro da exploração, a que
se refere o art. 1o da Medida Provisória no
2.199-14, de 24 de agosto de 2001, serão estabelecidas pelo Ministério da
Integração Nacional e pelas Agências de Desenvolvimento Regional, nas suas
respectivas áreas de competência.
(Redação dada pelo Decreto nº 6.539, de 2008).
§ 1º Observada a
legislação em vigor, os regulamentos necessários à operacionalização dos Fundos
e à emissão de pareceres técnicos de análise, laudos e declarações relativas aos
Incentivos e Benefícios Fiscais, serão estabelecidos pelos Conselhos
Deliberativos das Superintendências de Desenvolvimento da Amazônia e do
Nordeste, nas suas respectivas áreas de competência
(Redação dada pelo Decreto nº 6.674, de 2008).
§ 2o Para efeito do disposto neste
artigo:
I - a Câmara de Políticas de Integração Nacional e
Desenvolvimento Regional poderá aprovar o uso de recursos dos fundos setoriais
de Ministérios, com expressa anuência destes; e
II - os Ministérios e Agentes Financeiros Oficiais
Federais poderão definir critérios diferenciados para a execução dos planos,
programas e ações da PNDR, para priorizar as regiões referidas no art. 3o
deste Decreto.
CAPÍTULO III
DA
DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS QUANTO À POLÍTICA NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO
REGIONAL
Art. 7o Compete ao Ministério da
Integração Nacional e às suas entidades vinculadas, na execução da PNDR:
I - definir e manter atualizada a tipologia da PNDR,
objetivando:
a) referenciar a interação com as políticas setoriais;
b) definir indicador específico da distribuição da ação
corrente e dos investimentos promovidos por cada uma das políticas setoriais; e
c) orientar os planos, programas e ações da PNDR;
II - ouvir opiniões e sugestões da sociedade, por meio
de mecanismos e canais de participação que componham instâncias de concertação
regional, quanto à formulação dos planos, programas e ações da PNDR, nas
diferentes escalas referidas no art. 3o deste Decreto;
III - articular com os demais Ministérios a integração
de programas e ações setoriais, visando a execução dos planos, programas e ações
da PNDR;
IV - operacionalizar, juntamente com suas entidades
vinculadas, os planos, programas e ações da PNDR, atendendo às prioridades
definidas pela Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento
Regional;
V - coordenar e manter o sistema de informação e
monitoramento dos planos, programas e ações da PNDR, possibilitando a todos os
órgãos, entidades da administração indireta e organizações da sociedade civil:
a) a construção de diagnóstico compartilhado da situação
das áreas definidas nos termos do art. 3o;
b) o estabelecimento e promoção de estudos e reflexões
prospectivas referenciados nestas áreas; e
c) o acompanhamento da atuação do poder público e da
iniciativa privada, com especial enfoque sobre os investimentos produtivos e em
infra-estrutura;
VI - estabelecer as diretrizes e prioridades na
aplicação dos recursos dos Fundos referidos nos incisos II e III do art. 6o
deste Decreto, inclusive quanto aos recursos disponibilizados ao setor privado;
e
VII - propor, em conjunto com a Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, a ampliação do aparato estatístico
e informacional existente, para atender os requisitos da atualização periódica
da tipologia referida no inciso I deste artigo.
§ 1o A tipologia referida no inciso I
deste artigo observará o objeto da PNDR, e será elaborada conforme metodologia
constante no Anexo II deste Decreto, em conjunto com os órgãos e entidade
federais com atribuições correlatas, a partir de informações sócio-econômicas e
produtivas de âmbito municipal, que exprimam os padrões de renda e de dinamismo
produtivo, representativos da realidade e da dinâmica territorial brasileira.
§ 2o No desempenho das atribuições
elencadas neste artigo, o Ministério da Integração Nacional observará as
deliberações da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento
Regional.
CAPÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO E MONITORAMENTO DA PNDR
Art. 8o Fica criado o Sistema
Nacional de Informação para o Desenvolvimento Regional - SNIDR sob a coordenação
do Ministério da Integração Nacional, com o objetivo de monitoramento e
avaliação dos planos, programas e ações da PNDR, inclusive mediante intercâmbio
de informações com os demais órgãos, entidades da administração indireta,
organizações da sociedade civil, bem como Estados e Municípios.
Parágrafo único. O SNIDR, por iniciativa do Ministério
da Integração Nacional, ouvidos os Ministérios do Planejamento, Orçamento e
Gestão, da Defesa e das Relações Exteriores, poderá comportar bases de
informação que viabilizem a integração de políticas do Brasil e dos países
limítrofes, voltadas para o estudo da dinâmica e a promoção do desenvolvimento e
cooperação em espaços transfronteiriços.
Art. 9o O Ministério da Integração
Nacional publicará Relatório Anual de Avaliação dos planos, programas e ações da
PNDR, inclusive monitorando parâmetros que exprimam tanto as desigualdades,
quanto a distribuição da ação pública e privada nas áreas referidas no art. 3o
deste Decreto, e fornecendo novos parâmetros para estabelecer metas
regionalizadas de redução de desigualdades.
§ 1o O Relatório referido no caput
deste artigo integrará o Relatório de Gestão Anual do Ministério da Integração
Nacional, a ser encaminhado aos órgãos de fiscalização e controle externo.
§ 2o Os parâmetros referidos no
caput deste artigo serão utilizados na formulação dos planos, programas e
ações da PNDR, no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem
como nas suas revisões e complementações.
Art. 10. O
Decreto no 4.793, de 23 de
julho de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo: (Revogado pelo Decreto nº
9.784, de 2019)
Vigência
“Art. 1o-A. A Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional terá as seguintes atribuições:
I - estabelecer diretrizes para a operacionalização da Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR;
II - promover a articulação com as demais políticas setoriais, objetivando a convergência de suas ações para o benefício das áreas definidas como prioridades da PNDR;
III - propor critérios e aprovar as diretrizes para a aplicação dos instrumentos financeiros necessários à PNDR; e
IV - apreciar os Relatórios de Monitoramento dos planos, programas e ações da PNDR.” (NR)
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 22 de fevereiro de 2007; 186o
da Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Pedro Brito do Nascimento
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 23.2.2007.
Mesorregiões
Diferenciadas
1. MESORREGIÃO DO ALTO
SOLIMÕES
2. MESORREGIÃO DO VALE
DO RIO DO ACRE
3. MESORREGIÃO DO BICO
DO PAPAGAIO
4. MESORREGIÃO DA
CHAPADA DAS MANGABEIRAS
5. MESORREGIÃO DO XINGÓ
6. MESORREGIÃO DA BACIA DO ITABAPOANA
7. MESORREGIÃO DOS VALES DO RIBEIRA E GUARAQUEÇABA
8. MESORREGIÃO DA GRANDE FRONTEIRA DO MERCOSUL
9. MESORREGIÃO DA METADE SUL DO RIO GRANDE DO SUL
10. MESORREGIÃO DO SERIDÓ
11. MESORREGIÃO DAS ÁGUAS EMENDADAS
12. MESORREGIÃO DA CHAPADA DO ARARIPE
13. MESORREGIÃO DOS VALES DO JEQUITINHONHA E DO MUCURI
14. MESORREGIÃO DO XINGU
(Incluído pelo Decreto nº
7.340, de 2010).
Sub-regiões selecionadas
pela Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional
1. São Raimundo Nonato - PI
2. Médio e Baixo Jaguaribe - CE
3. Vale do Açu - RN
4. Souza - Piancó - PB
5. Sertão do Moxotó - PE
6. Santana do Ipanema - AL
7. Sergipana Sertão do São Francisco - SE
8. Brumado/Bom Jesus da Lapa/Guanambi - BA
9. Serra Geral - MG
10. Sub-Região da Área de
Abrangência do Plano da BR-163 Sustentável.
(Incluído pelo Decreto nº 6.290, de 2007).
11. Sub-região da Área de Abrangência do
Plano de Desenvolvimento Regional Sustentável do Xingu - PDRS do Xingu
(Incluído pelo Decreto nº
7.340, de 2010).
REGIÕES
INTEGRADAS DE DESENVOLVIMENTO - RIDE´s
1.
RIDE DO PÓLO DE JUAZEIRO E PETROLINA
Criada
pela Lei Complementar no 113, de 19/09/2001
UF: PERNAMBUCO
Municípios:
Petrolina;
Lagoa Grande;
Santa Maria da Boa Vista;
Orocó;
UF: BAHIA
Municípios:
Juazeiro;
Casa Nova;
Curaçá;
Sobradinho;
2.
RIDE DA GRANDE TERESINA - TIMON
Criada
pela Lei Complementar no 112, de 19/09/2001
UF: PIAUI
Municípios:
Altos;
Beneditinos;
Coivaras;
Curralinho;
José de Freitas;
Dermeval Lobão;
Lagoa Alegre;
Lagoa do Piauí;
Miguel Leão;
Monsenhor Gil;
Teresina;
União;
UF: MARANHÃO
Município:
Timon
3.
RIDE DO ENTORNO DO DF
Criada
pela Lei Complementar no 94, de 19/02/1998
UF: GOIÁS
Municípios:
Abadiânia;
Água Fria de Goiás;
Águas Lindas de Goiás;
Alexânia;
Cabeceiras;
Cidade Ocidental;
Cocalzinho de Goiás;
Corumbá de Goiás;
Cristalina;
Formosa;
Luziânia;
Mimoso de Goiás;
Novo Gama;
Padre Bernardo;
Pirenópolis;
Planaltina;
Santo Antônio do Descoberto;
Valparaíso de Goiás;
Vila Boa;
UF: MINAS GERAIS
Municípios:
Buritis;
Cabeceira Grande;'
Unaí.
TIPOLOGIA DA PNDR
Metodologia
A
tipologia da Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR tem o
propósito de estabelecer um quadro referencial das desigualdades regionais e
utilizará a escala Microrregional, de acordo com a divisão do Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
A metodologia está baseada em duas variáveis:
a) Rendimento Médio Mensal por Habitante, englobando todas as fontes declaradas
(salários, benefícios, pensões, etc); e
b) Taxa
Geométrica de Variação dos Produtos Internos Brutos Municipais por habitante.
Os
padrões de nível de vida e de dinamismo sócio-produtivo que compõem a tipologia
microrregional da PNDR são obtidos a partir do cruzamento de informações
municipais do IBGE, agregadas por microrregião geográfica, exceto para os
estados do Acre, Amapá, Amazonas, Pará e Roraima, onde se mantém a escala
municipal, dada a dimensão dos municípios dessas unidades da federação, quando
relacionada com as demais microrregiões brasileiras.
Essas
informações se referem ao rendimento domiciliar per capita médio (resultante do
somatório de todos os rendimentos domiciliares declarados em cada microrregião,
no momento do censo demográfico, dividido pelo número de habitantes ali
residentes).
As
variáveis são estatísticamente discretizadas e agrupadas em classes (alta, média
e baixa) de forma a possibilitar o cruzamento demonstrado no quadro seguinte,
contemplando as quatro situações típicas especificadas:
TIPOLOGIA SUB-REGIONAL
Variação do PIB/HAB
ALTA
MÉDIA
BAIXA
Rendimento / HAB
Alto
Médio
Baixo
1 -
Sub-regiões de Alta Renda
2 - Sub-Regiões Dinâmicas
3 - Sub-Regiões Estagnadas
4 - Sub-Regiões de Baixa Renda
Com base na classificação do quadro acima, definem-se como prioritárias para a
Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR as Microrregiões dos Grupos
2, 3 e 4, que devem ser territórios preferenciais para as políticas setoriais,
observadas as disposições contidas neste Decreto.
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