Presidência
da República |
DECRETO Nº 6.031, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2007.
Dá nova redação aos arts. 3o, 17 e 19 do Regulamento do Serviço Social do Comércio - SESC, aprovado pelo Decreto no 61.836, de 5 de dezembro de 1967. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei no 9.853, de 13 de setembro de 1946,
DECRETA:
Art. 1o Os arts. 3o, 17 e 19 do Regulamento do Serviço Social do Comércio - SESC, de aprovado pelo Decreto no 61.836, de 5 de dezembro de 1967, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3o ..................................................................................
..............................................................................................
j) promover, por processos racionais e práticos, a aproximação entre empregados e empregadores; e
l) desenvolver programas nos âmbitos da educação, cultura, saúde, assistência e lazer; nesta última categoria inclusas as atividades de turismo em suas diversas modalidades.” (NR)
“Art. 17. ..................................................................................
................................................................................................
c) realizar estudos, pesquisas e experiências por meio das unidades operacionais, para fundamentação técnica das atividades do SESC;
.......................................................................................” (NR)
“Art. 19. ..................................................................................
...............................................................................................
III - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e respectivo suplente, designados pelo Ministro de Estado;
IV - um representante do INSS, e respectivo suplente, designados pelo Ministro de Estado da Presidência Social;
V - um representante do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, e respectivo suplente, designados pelo Ministro de Estado; e
VI - um representante dos trabalhadores, e respectivo suplente, indicados pelas centrais sindicais que atenderem aos critérios e instruções estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.
............................................................................................
§ 5o O mandato dos membros do CF será de dois anos, podendo haver a interrupção nas hipóteses dos incisos II a VI, mediante ato de quem os designou.” (NR)
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de fevereiro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Marinho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.2.2007.