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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 6.031, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2007.

Dá nova redação aos arts. 3o, 17 e 19 do Regulamento do Serviço Social do Comércio - SESC, aprovado pelo Decreto no 61.836, de 5 de dezembro de 1967.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei no 9.853, de 13 de setembro de 1946,

DECRETA:

Art. 1o  Os arts. 3o, 17 e 19 do Regulamento do Serviço Social do Comércio - SESC, de aprovado pelo Decreto no 61.836, de 5 de dezembro de 1967, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3o  ..................................................................................

..............................................................................................

j) promover, por processos racionais e práticos, a aproximação entre empregados e empregadores; e

l) desenvolver programas nos âmbitos da educação, cultura, saúde, assistência e lazer; nesta última categoria inclusas as atividades de turismo em suas diversas modalidades.” (NR)

“Art. 17.  ..................................................................................

................................................................................................

c) realizar estudos, pesquisas e experiências por meio das unidades operacionais, para fundamentação técnica das atividades do SESC;

.......................................................................................” (NR)

“Art. 19.  ..................................................................................

...............................................................................................

III - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e respectivo suplente, designados pelo Ministro de Estado;

IV - um representante do INSS, e respectivo suplente, designados pelo Ministro de Estado da Presidência Social;

V - um representante do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, e respectivo suplente, designados pelo Ministro de Estado; e

VI - um representante dos trabalhadores, e respectivo suplente, indicados pelas centrais sindicais que atenderem aos critérios e instruções estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.

............................................................................................

§ 5o  O mandato dos membros do CF será de dois anos, podendo haver a interrupção nas hipóteses dos incisos II a VI, mediante ato de quem os designou.” (NR)

Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de  fevereiro  de 2007; 186o da Independência e 119o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Marinho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.2.2007.