Presidência
da República |
DECRETO Nº 6.009, DE 3 DE JANEIRO DE 2007.
Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China sobre o Fortalecimento da Cooperação na Área de Implementação de Infra-Estrutura de Construção, celebrado em Pequim, em 5 de junho de 2006. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e a República Popular da China celebraram, em Pequim, em 5 de junho de 2006, um Acordo sobre o Fortalecimento da Cooperação na Área de Implementação de Infra-Estrutura de Construção;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 409, de 12 de setembro de 2006;
Considerando que o Acordo entrou em vigor internacional em 22 de novembro de 2006, nos termos do parágrafo 1o de seu Artigo 7;
DECRETA:
Art. 1o O Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China sobre o Fortalecimento da Cooperação na Área de Implementação de Infra-Estrutura de Construção, celebrado em Pequim, em 5 de junho de 2006, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2o São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de janeiro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz
Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.1.2007.
ACORDO SOBRE O FORTALECIMENTO DA COOPERAÇÃO NA ÁREA DE IMPLEMENTAÇÃO DE
INFRA-ESTRUTURA DE CONSTRUÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Popular da China
(doravante denominados “as Partes”),
Tendo em vista fortalecer a cooperação econômica e comercial bilateral baseada no princípio da igualdade e do benefício mútuo;
Considerando a tradicional amizade entre os povos e a amigável cooperação entre os dois Governos;
Convencidos da necessidade de fortalecer e diversificar as atividades de cooperação no campo da infra-estrutura de construção;
Encorajados pela vontade de aproveitar oportunidades para implementar a cooperação na área de infra-estrutura de construção;
Considerando o entendimento entre as autoridades competentes e as empresas de ambas as Partes em torno da cooperação nos referidos campos de infra-estrutura de construção;
Acordam:
ARTIGO I
Aprofundar a cooperação bilateral no âmbito da infra-estrutura de construção, nos campos da energia elétrica, conservação de recursos hídricos, petróleo, gás natural, etc., assim como o intercâmbio de tecnologias, informação, conhecimento e treinamento vocacional nesses campos.
ARTIGO II
Estimular as autoridades e os organismos competentes dos dois países para que facilitem a implementação da cooperação na área de infra-estrutura de construção entre empresas das duas Partes e auxiliem essas empresas a interagir com as autoridades citadas durante a execução de projetos.
ARTIGO III
Intercambiar informações sobre o planejamento e legislação e regulamentos da cooperação nas áreas acima indicadas, bem como apresentar propostas de cooperação, estudar e solucionar conjuntamente questões que eventualmente surjam.
ARTIGO IV
Apoiar as empresas dos dois países na cooperação para a construção da infra-estrutura na área de energia elétrica e em outras, assim como facilitar a cooperação entre essas empresas.
ARTIGO V
O Ministério de Minas e Energia da República Federativa do Brasil e o Ministério do Comércio da República Popular da China serão respectivamente responsáveis pela implementação do presente Acordo. Se necessário, outras instâncias de governo poderão ser convidadas a dele participar.
ARTIGO VI
Promover em caráter permanente, inclusive mediante contratação direta, a cooperação entre empresas brasileiras e chinesas para os projetos relacionados no Anexo, e também para outros projetos nos quais as Partes identifiquem interesse mútuo.
ARTIGO VII
1. Este Acordo entrará em vigor na data de recebimento, por escrito e por via diplomática, da segunda notificação pela qual uma Parte informe a outra do cumprimento dos respectivos requisitos constitucionais internos necessários para tal efeito.
2. A assinatura deste Acordo não afetará o cumprimento de outros documentos bilaterais sobre cooperação que tenham sido assinados entre as Partes. O presente Acordo poderá ser emendado com o consentimento mútuo das Partes, mediante troca de Notas diplomáticas, nos termos da legislação constitucional de cada país.
3. Este Acordo permanecerá válido por (10) dez anos e será automaticamente prorrogado por igual período. Caso uma das Partes decida denunciá-lo, deverá manifestar sua decisão expressamente à outra, por escrito e com antecedência mínima de seis (06) meses. A denúncia não afetará os projetos que, porventura, ainda se encontrem em curso.
Assinado em Pequim, em 5 de junho de 2006, em três exemplares originais, nos idiomas português, inglês e chinês, sendo os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, o texto em inglês prevalecerá.
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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
Silas Rondeau
Ministro das
Minas e Energia
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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
POPULAR DA CHINA
Ma Xiuhong
Vice-Ministra
do Comércio Exterior
ANEXO
LISTA DE PROJETOS
I) Entre a PETROBRÁS e a SINOPEC
a) Projeto Gasene - Gasoduto Para Transporte de Gás Natural;
II) Entre a ELETROBRÁS e o CITIC Group
b) Modernização dos Parques Térmicos dos sistemas associados de transmissão de Manaus e Macapá e de outros sistemas em cidades isolados do Norte do Brasil;
c Construção da Fase C do Projeto da termelétrica a carvão de Candiota II, no sul do Brasil;
d) Outros projetos de geração e transmissão incluindo porém não se limitando aos seguintes projetos:
a) Candiota III – Termelétrica a carvão;
b) Projetos Hidroelétricos de Santo Antônio e Jirau – Rio Madeira;
c) Projeto Hidroelétrico de Belo Monte – Rio Xingu;
d) Projetos Hidroelétricos nos rios São Francisco e Paraíba; e
e) Pacotes de Transmissão do planejamento 2006 / 2007.
Este ANEXO é parte integrante deste Acordo