Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 301, DE 29 DE JUNHO DE 2006.

(Publicada no Diário Oficial da União de 30 de junho de 2006, Seção 1)

RETIFICAÇÃO

1) Na ementa, leia-se:.. “Dispõe sobre a criação da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública da FIOCRUZ, do Plano de Carreiras e Cargos do INMETRO, do Plano de Carreiras e Cargos do IBGE e do Plano de Carreiras e Cargos do INPI; o enquadramento dos servidores originários das extintas Tabelas de Especialistas no Plano de Classificação de Cargos, de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987; a criação do Plano de Carreiras dos Cargos de Tecnologia Militar, a reestruturação da Carreira de Tecnologia Militar, de que trata a Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998, a criação da Carreira de Suporte Técnico à Tecnologia Militar, a extinção da Gratificação de Desempenho de Atividade de Tecnologia Militar - GDATM e a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico Operacional em Tecnologia Militar - GDATEM; a alteração da Gratificação de Desempenho de Atividade de Controle e Segurança de Tráfego Aéreo - GDASA, de que trata a Lei nº 10.551, de 13 de novembro de 2002; alteração dos salários dos empregos públicos do Hospital das Forças Armadas - HFA, de que trata a Lei nº 10.225, de 15 de maio de 2001; a criação de cargos na Carreira de Defensor Público da União; a criação das Funções Comissionadas do INSS - FCINSS; o auxílio-moradia para os servidores de Estados e Municípios para a União, a extinção e criação de cargos em comissão, e dá outras providências.”

2) No art. 24, inciso II, alínea “a”,

onde se lê : “... infra-estrutura na da area de Pesquisa ...”

leia-se : “... infra-estrutura na área de Pesquisa ...”

3) No art. 48,

onde se lê : “... dois representantes do Ministro da Saúde ...”

leia-se : “... dois representantes do Ministério da Saúde ...”

4) Depois do parágrafo único do art. 109,

onde se lê : “Enquadramento de Servidores no Plano de Classificação de Cargos no PUCRCE”

leia-se : “Enquadramento de Servidores no Plano de Classificação de Cargos e no PUCRCE”

5) No art. 111, inciso I,

onde se lê : “8 de julho de 2002, véspera ...”

leia-se: “18 de julho de 2002, véspera ...”

6) Depois do art. 120,

onde se lê : “Carreira de Tecnologia Militar”

leia-se : “Plano de Carreiras dos Cargos de Tecnologia Militar”

7) No art. 122, na parte que acresce à Lei nº 9.657, de 1998, o art. 7º-A., § 4º ,

onde se lê : “Até 31 de dezembro de 2007 ...”

leia-se : “Até 31 de dezembro de 2008 ...”

8) No art. 128,

onde se lê : “...aplicação do disposto no art. 129.”

leia-se : “... aplicação do disposto no art. 127.”

9) No art. 129,

onde se lê : “... relacionados no Anexo XXIIII ...”

leia-se : “... relacionados no Anexo XXIII ...”

10) Depois do art. 133,

onde se lê : “Servidores das IFES”

leia-se : “Servidores das IFE”

11) No art. 160, inciso V,

onde se lê : “os arts. 2º e 4º e o Anexo II da Lei nº 11.034, de 22 de dezembro de 2004.”

leia-se : “os arts. 1º , 2º e 4º e o Anexo II da Lei nº 11.034, de 22 de dezembro de 2004.”

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.7.200 6