Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,
DECRETA:
Art. 1o Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, os seguintes imóveis rurais:
I - “Fazenda Cobertão II”, com área de mil, cento e cinqüenta e três hectares, vinte e três ares e sessenta e sete centiares, situado nos Municípios de Figueirópolis e Alvorada, objeto do Registro no R-2-545, fls. 46, Livro 2-C, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Figueirópolis, Estado do Tocantins (Processo INCRA/SR-26/no 54400.000482/2002-94);
II - “Fazenda Veredão” - parte, com área de mil, duzentos e sessenta hectares, sessenta e oito ares e noventa e nove centiares, situado no Município de Palmas, objeto das Matrículas nos 29.086, Livro 2; e 30.237, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Palmas, Estado do Tocantins (Processo INCRA/SR-26/no 54400.000510/2006-05);
III - “Fazenda Bonanza”, com área de mil, cento e quarenta e oito hectares, dezesseis ares e sessenta e sete centiares, situado no Município de Abreulândia, objeto do Registro no R-1-313, fls. 13, Livro 2-B, do Cartório de Registro de Imóveis de Abreulândia, Comarca de Paraíso do Tocantins, Estado do Tocantins (Processo INCRA/SR-26/no 54400.000559/2006-50); e
IV - “Fazenda JK”, com área de mil, trezentos e oitenta hectares e cinqüenta e oito ares, situado no Município de Santa Rita do Tocantins, objeto dos Registros nos R-1-1.199, fls. 199, Livro 2-E; e R-1-1.008, fls. 08, Livro 2-E, do Cartório de Registro de Imóveis de Brejinho de Nazaré, Comarca de Porto Nacional, Estado do Tocantins (Processo INCRA/SR-26/no 54400.001538/2006-51).
Art. 2o Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro, e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia configurados em favor de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuando-se as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda de seus efeitos os semoventes, as máquinas, implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.
Art. 3o O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada das mencionadas matrículas, fica autorizado a promover a desapropriação dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente, previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de dezembro de
2006; 185º da Independência e 118º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Marcelo Cardona Rocha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.12.2006.