Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,
DECRETA:
Art. 1o Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, os seguintes imóveis rurais:
I - “Santo Antônio”, com área de mil, setecentos e quinze hectares, trinta e cinco ares e oitenta e cinco centiares, situado no Município de Floriano, objeto do Registro no R-1-1.480, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis do 4o Ofício da Comarca de Floriano, Estado do Piauí (Processo INCRA/SR-24/no 54380.000075/2004-24);
II - “Chapada da Conceição”, com área de dois mil hectares, situado no Município de Amarante, objeto do Registro no R-1-2.493, fls. 452, Livro 2-L, do Cartório de Registro de Imóveis do 1o Ofício da Comarca de Amarante, Estado do Piauí (Processo INCRA/SR-24/no 54380.001510/2004-38);
III - “Capitão de Campo”, com área de mil, cento e trinta e um hectares, noventa e dois ares e oitenta centiares, situado nos Municípios de Barras e Esperantina, objeto da Transcrição no 1.137, fls. 49, Livro 3, do Cartório do 1o Ofício da Comarca de Barras, Estado do Piauí (Processo INCRA/SR-24/no 54380.001657/2003-47); e
IV - “Fazenda Barreiro”, com área de três mil, seiscentos e dezesseis hectares, sessenta e dois ares e dez centiares, situado no Município de Beneditinos, objeto do Registro no R-2-1.155, fls. 225, Livro 2-E, do Cartório de Registro de Imóveis do 1o Ofício da Comarca de Beneditinos, Estado do Piauí (Processo INCRA/SR-24/no 54380.001238/2005-77).
Art. 2o Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro, e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia configurados em favor de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuando-se as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda de seus efeitos os semoventes, as máquinas, implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.
Art. 3o O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada da mencionada matrícula, fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente, previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de dezembro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme Cassel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.12.2006.