Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências. |
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,
DECRETA:
Art. 1o Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, os seguintes imóveis rurais:
I - “Andaraí”, com área registrada de mil, setecentos e sessenta e um hectares, vinte e cinco ares e cinqüenta e cinco centiares, e área medida de mil, oitocentos e quarenta e seis hectares e cinqüenta ares, situado no Município de Nova Porteirinha, objeto dos Registros nos R-1-5.180, fls. 01, Livro 2; R-1-6.467, fls. 01, Livro 2; R-1-4.904, fls. 01, Livro 2; Matrículas nos 10.225, fls. 01, Livro 2; e 676, fls. 01, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Porteirinha, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-06/no 54170.007396/2005-14); e
II - “Vale das Aroeiras e Taboado”, com área registrada de quatro mil, setecentos e sete hectares, noventa e três ares e doze centiares, e área medida de cinco mil, duzentos e noventa e nove hectares, cinco ares e trinta centiares, situado no Município de Buritizeiro, objeto dos Registros nos R-3-3.657, Livro 2-N; e R-2-8.970, Livro 2-AG, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pirapora, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-06/no 54170.001398/2006-72).
Art. 2o Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda de seus efeitos os semoventes, as máquinas, implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.
Art. 3o O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada das mencionadas matrículas, fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente, previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de novembro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Guilherme Cassel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.11.2006.