Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências. |
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993,
DECRETA:
Art. 1o Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, os seguintes imóveis rurais:
I - “Boa Vista”, com área de seiscentos e oito hectares e oitenta ares, situado no Município de Pesqueira, objeto do Registro no R-17-158, fls.30, Livro 2-5, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pesqueira, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-03/no 54140.001304/2005-31); e
I - “Fazenda Boa Vista”, com área de seiscentos e oito hectares e oitenta ares, situado no Município de Pesqueira, objeto do Registro no R-17-158, fls. 30, Livro 2-S, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pesqueira, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-03/no 54140.001304/2005-31); e (Redação dada pelo Decreto de 13 de junho de 2008)
II - “Roldino”, com área de mil, setecentos e noventa e oito hectares e vinte ares, situado no Município de Ouricuri, objeto do Registro no R-5-1.391, fls. 197v, Livro 2-A, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ouricuri, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-29/no 54141.000415/2006-00).
Art. 2o Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda de seus efeitos os semoventes, as máquinas, implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.
Art. 3o O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada objeto das mencionadas matrículas, fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de novembro de
2006; 185o da Independência e 118º da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Marcelo Cardona Rocha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.11.2006.