Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,
DECRETA:
Art. 1o Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, os seguintes imóveis rurais:
I - "São Bento ou Enxu", com área de dois mil, setecentos e noventa e cinco hectares, quarenta e cinco ares e setenta e sete centiares, situado no Município de Monte do Carmo, objeto dos Registros nos R-4-487, fls. 70, Livro 2-C; R-7-487, fls. 70, Livro 2-C; e R-5-488, fls. 71, Livro 2-C, do Cartório de Registro de Imóveis do Distrito Judiciário de Monte do Carmo, Comarca de Porto Nacional, Estado do Tocantins (Processo INCRA/SR-26/no 54400.000544/2006-91);
II - "Gleba Pindorama", com área de dois mil, duzentos e trinta e cinco hectares e vinte ares, situado no Município de Pindorama do Tocantins, objeto das Matrículas nos 198, fls. 67, Livro 3-A; 151, fls. 45v, Livro 3; 52, fls. 18v, Livro 2-A; e 409, fls. 121v, Livro 2-A, do Cartório de Registro de Imóveis do Distrito Judiciário de Pindorama do Tocantins, Comarca de Ponte Alta do Tocantins, Estado do Tocantins (Processo INCRA/SR-26/no 54400.000228/2005-39);
III - "Terra Vermelha", com área de dois mil, cento e oitenta e um hectares, oito ares e dez centiares, situado no Município de Monte do Carmo, objeto do Registro no R-1-1.559, fls. 285, Livro 2-F; e Matrícula no 1.599, fls. 285, Livro 2-F, do Cartório de Registro de Imóveis do Distrito Judiciário de Monte do Carmo, Comarca de Porto Nacional, Estado do Tocantins (Processo INCRA/SR-26/no 54400.000450/2006-12); e
IV - "Alto Bonito I e II", com área de dois mil, oitocentos e oitenta e três hectares, trinta e seis ares e dezoito centiares, situado no Município de São Bento do Tocantins, objeto das Matrículas nos 035, fls. 35, Livro 2; e 036, fls. 36, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis do Distrito Judiciário de São Bento do Tocantins, Comarca de Araguatins, Estado do Tocantins (Processo INCRA/SR-26/no 54400.001011/2006-27).
Art. 2o Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda de seus efeitos os semoventes, as máquinas, implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.
Art. 3o O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada, fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente, previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de novembro de
2006; 185º da Independência e 118º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme Cassel
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.11.2006