Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,
DECRETA:
Art. 1o Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, os seguintes imóveis rurais:
I - “Fazenda Salomira”, com área de cinco mil, quinhentos e vinte e nove hectares, quarenta e sete ares e noventa e seis centiares, situado no Município de Dois Irmãos do Tocantins, objeto dos Registros nos R-4-240, fls. 124, Livro 2-I; e R-6-734, fls. 251, Livro 2-I, do Cartório de Registro de Imóveis de Dois Irmãos do Tocantins, Comarca de Miranorte, Estado do Tocantins (Processo INCRA/SR-26/no 54400.000163/2006-11); e
II - “Fazenda Charqueada”, com área de sete mil, novecentos e dezoito hectares, situado no Município de Araguacema, objeto dos Registros nos R-5-1.052, fls. 112, Livro 2-B; R-7-1.052, fls. 112v, Livro 2-B; R-16-67, fls. 129, Livros 2-C e 2-M; e R-37-67, fls. 129v, Livros 2-C e 2-M, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Araguacema, Estado do Tocantins (Processo INCRA/SR-26/no 54400.000350/2006-96).
Art. 2o Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1o e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3o O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de setembro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme
Cassel
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.9.2006