Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria o Grupo Executivo Interministerial para acompanhar a implementação das ações de competência dos órgãos federais no Arquipélago de Marajó, bem assim elaborar plano de desenvolvimento sustentável em articulação com a sociedade civil e os Governos estadual e municipais, e dá outras providências. |
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”,
da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Fica
criado, no âmbito da Casa Civil da
Presidência da República, Grupo Executivo Interministerial para
acompanhar a implementação das ações de competência dos órgãos federais no
Arquipélago de Marajó, bem assim elaborar plano de desenvolvimento sustentável
em articulação com a sociedade civil e os Governos estadual e municipais.
Parágrafo único. As ações a serem implementadas pelo Governo federal e o plano para o desenvolvimento sustentável deverão observar as peculiaridades étnicas e socioculturais das populações do Arquipélago de Marajó.
Art. 2o Compete
ao Grupo Executivo:
I - sistematizar as informações relativas a ações e iniciativas em curso no Arquipélago de Marajó por parte dos Governos federal, estadual e municipais, organizações da sociedade civil e movimentos sociais voltados ao desenvolvimento socioambiental de suas comunidades;
II - promover a elaboração de plano de desenvolvimento territorial do Arquipélago de Marajó;
III - articular agenda de ações imediatas voltadas, especialmente, ao combate à malária, à regularização fundiária e à implantação de obras de infra-estrutura;
IV - estabelecer instância de controle social para acompanhar, junto com a comunidade local, as ações federais prioritárias direcionadas ao desenvolvimento sustentável do Arquipélago de Marajó; e
V - solicitar aos órgãos e às entidades da administração pública a implementação das ações de que tratam os incisos II e III.
Art. 3o O
Grupo Executivo será composto por um representante, titular e suplente, de cada
órgão a seguir indicado:
I - Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;
II - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
III - Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;
IV - Ministério das Cidades;
V - Ministério do Desenvolvimento Agrário;
VI - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
VII - Ministério da Integração Nacional;
VIII - Ministério do Meio Ambiente;
IX - Ministério da Saúde;
X - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
XI - Ministério da Justiça; e
XII - Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia.
§ 1o O Grupo Executivo poderá contar com a participação de representantes de outros órgãos federais, estaduais e municipais, entidades públicas ou organizações da sociedade civil, para participar das reuniões, mediante solicitação de seu coordenador.
§ 2o Os integrantes do Grupo Executivo e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
Art. 4o O
apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Grupo
Executivo serão fornecidos pelos órgãos representados no colegiado.
Art. 5o O
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República poderá criar
subgrupos interministeriais com o objetivo de implementar ações decorrentes do
plano de desenvolvimento territorial do Arquipélago de Marajó.
Art. 6o O
Grupo Executivo terá prazo de até cento e oitenta dias, a contar de sua
instalação, para conclusão dos trabalhos. (Vide Decreto de 30
de agosto de 2007)
Art. 7o A
participação no Grupo Executivo será considerada função relevante, não
remunerada.
Art. 8o Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9o Fica
revogado o Decreto de 7 de junho de 2006, que cria, no âmbito da Casa Civil da
Presidência da República, Grupo Executivo Interministerial para acompanhar as
ações necessárias ao desenvolvimento sustentável da Ilha de Marajó.
Brasília, 26 de julho de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 27.7.2006
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