Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 5 DE JULHO DE 2006.

Declara de interesse social o imóvel rural denominado “Fazenda Tambauzinho”, situado no Município de Santa Rita, Estado da Paraíba, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 5o, inciso XXIV, da Constituição, e nos termos do art. 2o, inciso III, da Lei no 4.132, de 10 de setembro de 1962, e do Decreto no 5.735, de 27 de março de 2006,

DECRETA:

Art. 1o  Fica declarado de interesse social, para fins de estabelecimento e a manutenção de colônias ou cooperativas de povoamento e trabalho agrícola, nos termos do art. 2o, inciso III, da Lei no 4.132, de 10 de setembro de 1962, o imóvel rural denominado “Fazenda Tambauzinho”, com área de cento e vinte e quatro hectares e cinqüenta ares, situado no Município de Santa Rita, objeto da Matrícula no 14.396, fls. 168v, Livro 2-CA, do Serviço Notarial e Registral da Comarca de Santa Rita, Estado da Paraíba (Processo INCRA/SR-18/no 54320.000333/2006-49).

Parágrafo único.  Constatada a susceptibilidade do imóvel à desapropriação de que cuida o art. 184 da Constituição, converter-se-á imediatamente o procedimento administrativo para fiscalização do cumprimento da função social, nos termos do regramento específico aplicável à espécie.

Art. 2o  Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas.

Art. 3o  O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover e executar a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei no 4.132, de 10 de setembro de 1962, e no Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941, e a manter a área de Reserva Legal e preservação permanente prevista na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Parágrafo único.  A Advocacia-Geral da União, por intermédio de sua unidade jurídica de execução junto ao INCRA, poderá, para efeito de imissão de posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941.

Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de julho de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme Cassel

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.7.2006