Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos JurídicosDECRETO DE 23 DE MAIO DE 2006.
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado “Fazenda Cocós”, situado no Município de Ubaitaba, Estado da Bahia, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,
DECRETA:
Art. 1o Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras “a”, “b”, “c” e “d”, e 20, inciso VI, da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural denominado “Fazenda Cocós”, com área registrada de duzentos e sessenta e três hectares, trinta e oito ares e noventa e três centiares, e área medida de duzentos e sessenta e um hectares, dois ares e cinqüenta e oito centiares, situado no Município de Ubaitaba, objeto do Registro no R-11-915, Livro 2-RG, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ubaitaba, Estado da Bahia (PROC/INCRA/SR-05/No 54150.006156/2005-11).
Art. 2o Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no art. 1o e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3o O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente, previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de maio de 2006; 185º da
Independência e 118º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme Cassel
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.5.2006