Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Homologa a demarcação administrativa da Terra Indígena Inãwébohona, localizada nos Municípios de Pium e Lagoa da Confusão, no Estado do Tocantins. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 19, § 1o, da Lei no 6.001, de 19 de dezembro de 1973, e 5o do Decreto no 1.775, de 8 de janeiro de 1996,
DECRETA:
Art. 1o Fica homologada a demarcação administrativa promovida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, da terra indígena destinada à posse permanente dos grupos indígenas Javaé, Karajá e Avá-Canoeiro a seguir descrita: a Terra Indígena denominada Inãwébohona, com superfície de trezentos e setenta e sete mil, cento e treze hectares, cinqüenta e sete ares e quarenta e quatro centiares e perímetro de quatrocentos e vinte e um mil, seiscentos e quatorze metros e dezoito centímetros, situada nos Municípios de Pium e Lagoa da Confusão, no Estado do Tocantins, circunscreve-se aos seguintes limites: NORTE: partindo do marco SAT-01, de coordenadas geodésicas 10°12'00,135" S e 50°10'51,659"Wgr., localizado na margem direita do Rio Riozinho; segue-se por vários segmentos de reta, na distância total de 25.016,01 metros, confrontando com o Parque Nacional do Araguaia, passando pelos marcos com as suas respectivas coordenadas geodésicas: M-01, 10°11'59,817" S e 50°10'18,766" Wgr; M-02, 10°11'59,499" S e 50°09'45,892" Wgr.; M-03, 10°11'59,181" S e 50°09'13,024" Wgr.; M-04, 10°11'58,861" S e 50°08'40,097" Wgr.; M-05, 10°11'58,542" S e 50°08'07,203" Wgr.; M-06, 10°11'58,223" S e 50°07'34,253" Wgr.; M-07, 10°11'57,905" S e 50°07'01,347" Wgr.; M-08, 10°11'57,586" S e 50°06'28,429" Wgr.; M-09, 10°11'57,267" S e 50°05'55,461" Wgr.; M-10, 10°11'57,028" S e 50°05'30,617" Wgr.; M-11, 10°11'56,710" S e 50°04'57,680" Wgr.; M-12, 10°11'56,393" S e 50°04'24,718" Wgr.; M-13, 10°11'56,075" S e 50°03'51,758" Wgr.; M-14, 10°11'55,759" S e 50°03'18,962" Wgr.; M-15, 10°11'55,442" S e 50°02'46,042" Wgr.; M-16, 10°11'55,125" S e 50°02'13,180" Wgr.; M-17, 10°11'54,806" S e 50°01'40,068" Wgr.; M-18, 10°11'54,104" S e 50°01'00,199" Wgr.; M-19, 10°11'53,829" S e 50°00'29,560" Wgr.; M-20, 10°11'53,512" S e 49°59'54,260" Wgr.; M-21, 10°11'53,228" S e 49°59'22,515" Wgr; M-22, 10°11'52,925" S e 49°58'48,363" Wgr.; M-23, 10°11'52,634" S e 49°58'15,436" Wgr.; M-24, 10°11'52,343" S e 49°57'42,491" Wgr., chegando-se ao marco SAT-02, de coordenadas geodésicas 10°11'52,054" S e 49°57'09,579" Wgr., localizado na margem esquerda do Rio Javaés, em frente a foz do Rio Riozinho do Ezequiel; LESTE: do marco antes descrito, segue-se a montante, pela margem esquerda do Rio Javaés, até o marco SAT-07, de coordenadas geodésicas 11°10'00,376" S e 50°00'16,016" Wgr., localizado no limite com a Terra Indígena Parque do Araguaia; SUL: do marco antes descrito, segue-se por uma linha reta até o marco SAT-06, de coordenadas geodésicas 11°10'00,439"S e 50°22'59,910" Wgr; OESTE: do marco antes descrito, segue-se por uma linha reta até o marco SAT-05, de coordenadas geodésicas 10°50'00,310"S e 50°22'59,346"Wgr.; daí, segue-se por uma linha reta até o marco SAT-04, de coordenadas geodésicas 10°50'00,024"S e 50°14'42,349"Wgr., localizado na margem esquerda do Rio Randi-Toró; daí, segue-se a jusante pela margem esquerda do referido rio, até o Ponto 03, de coordenadas geodésicas aproximadas 10°30'03,310"S e 50°15'59,650"Wgr., localizado na confluência com o Rio Riozinho; daí, segue-se a jusante pelo referido rio, até o marco SAT-02 (demarcação da Terra Indígena Parque Nacional do Araguaia). No trecho compreendido entre o marco SAT-07 e o marco SAT-02, confronta-se com a Terra Indígena Parque do Araguaia. Do marco antes descrito, segue-se a jusante pela margem direita do Rio Riozinho, confrontando-se com o Parque Nacional do Araguaia, até o marco SAT-01, início desta descrição perimétrica. Observação: 1- base cartográfica: SC.22-Z-AII, III, V e VI e SC.22-Z-C-II e III, Escala 1:100.000 - DSG - 1978 E 1979; 2 - as coordenadas geodésicas são referenciadas ao Datum Horizontal SAD-69.
Art. 2o O Parque Nacional do Araguaia é bem público da União submetido a regime jurídico de dupla afetação, destinado à preservação do meio ambiente e à realização dos direitos constitucionais dos índios.
§ 1o O Parque Nacional do Araguaia será administrado em conjunto pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e pelas Comunidades Indígenas Javaé, Karajá e Avá-Canoeiro.
§ 2o O Ministério da Justiça e o Ministério do Meio Ambiente, ouvidos a FUNAI, o IBAMA e as Comunidades Indígenas Javaé, Karajá e Avá-Canoeiro, apresentarão, para homologação do Presidente da República, plano de administração conjunta do bem público referido no caput.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de abril de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Marcio Thomaz Bastos