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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 12 DE ABRIL DE 2006.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

        DECRETA:

        Art. 1o  Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:

        I - "Sítio Mineiro - Parte I", com área de seis mil, cento e setenta hectares e quarenta e sete ares, situado no Município de Icó, objeto do Registro no R-1-1.784, fls. 126, Livro 2-D, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Icó, Estado do Ceará (Processo INCRA/SR-02/no 54130.002404/2004-13);

        II - "Sítio Mineiro - Parte II", com área de mil e cinqüenta e dois hectares, situado no Município de Icó, objeto do Registro no R-2-1.784, fls. 126, Livro 2-D, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Icó, Estado do Ceará (Processo INCRA/SR-02/no 54130.002406/2004-11);

        III - "Sítio Mineiro - Parte III", com área de mil e cinqüenta e dois hectares, situado no Município de Icó, objeto do Registro no R-3-1.784, fls. 126, Livro 2-D, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Icó, Estado do Ceará (Processo INCRA/SR-02/no 54130.002405/2004-68);

        IV - "Sítio Mineiro - Parte IV", com área de mil e cinqüenta e dois hectares, situado no Município de Icó, objeto do Registro no R-1-2.419, fls. 71, Livro 2-E-1, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Icó, Estado do Ceará (Processo INCRA/SR-02/no 54130.002401/2004-80);

        V - "Fazenda Renovação", com área de mil, quatrocentos e onze hectares e vinte ares, situado nos Municípios de Canindé e Paramoti, objeto do Registro no R-1-2.081, Ficha 01, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Canindé, Estado do Ceará (Processo INCRA/SR-02/no 54130.002659/2005-67); e

        VI - "Fazenda Rajada", com área de mil, setecentos e quarenta e dois hectares, situado no Município de Sobral, objeto do Registro no R-1-223, fls. 01, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Sobral, Estado do Ceará (Processo INCRA/SR-02/no 54130.003887/2005-54).

        Art. 2o  Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1o e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

        Art. 3o  O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

        Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 12 de abril de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme Cassel

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.4.2006 - Edição extra