Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Revogado pelo Decreto nº 8.593, de 2015 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Fica
instituída, no âmbito do Ministério da Justiça, a Comissão Nacional de Política
Indigenista - CNPI.
I - elaborar
anteprojeto de lei para criação do Conselho Nacional de Política Indigenista, que
deverá integrar a estrutura do Ministério da Justiça;
II - acompanhar e
colaborar na organização e realização da 1a Conferência Nacional de
Política Indigenista;
III - propor
diretrizes, instrumentos, normas e prioridades da política nacional indigenista, bem como
estratégias de acompanhamento, monitoramento e avaliação das ações desenvolvidas
pelos órgãos da administração pública federal, relacionadas com a área indigenista;
IV - apoiar e
articular os diferentes órgãos e estruturas responsáveis pela execução das ações
dirigidas às populações indígenas, acompanhando a execução orçamentária dessas
ações no âmbito do Plano Plurianual 2004-2007;
V - propor a
atualização da legislação e acompanhar a tramitação de proposições e demais
atividades parlamentares relacionadas com a política indigenista;
VI - incentivar a
participação dos povos indígenas na formulação e execução da política indigenista
do Governo Federal; e
VII - apoiar a
capacitação técnica dos executores da política indigenista.
Art. 3o A
CNPI será composta por dois representantes do Ministério da Justiça, sendo um da
Fundação Nacional do Índio - FUNAI, que a presidirá e:
I - por um
representante de cada um dos seguintes órgãos federais:
a) Casa
Civil da Presidência da República;
b) Secretaria-Geral
da Presidência da República;
c) Gabinete
de Segurança Institucional da Presidência da República;
d) Ministério
de Minas e Energia;
e) Ministério
da Saúde;
f) Ministério
da Educação;
g) Ministério
do Meio Ambiente;
h) Ministério
do Desenvolvimento Agrário;
i) Ministério
do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
j) Ministério
da Defesa; e
l) Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão;
II - por vinte
representantes indígenas com voz e dez votos, assim distribuídos por área geográfica:
a) nove
da Amazônia;
b) seis
do Nordeste e Leste;
c) três
do Sul e Sudeste; e
d) dois
do Centro-Oeste; e
III - por dois
representantes de duas organizações não-governamentais indigenistas.
§ 1o Os
representantes de que tratam os incisos I, II e III do caput, titulares e
suplentes, serão designados pelo Ministro de Estado da Justiça, no prazo de até
sessenta dias da data de publicação deste Decreto.
§ 2o Os
Ministérios da Saúde, do Desenvolvimento Agrário e do Meio Ambiente indicarão, entre
os seus representantes, titular e suplente, pelo menos, um pertencente aos quadros
funcionais da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, do Instituto de Colonização e
Reforma Agrária - INCRA e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis - IBAMA.
§ 3o As
áreas geográficas a que se refere o inciso II do caput compreendem as seguintes
unidades da Federação:
I - Amazônia -
Estados do Amazonas, Pará, Mato Grosso, Maranhão, Tocantins, Rondônia, Acre, Roraima e
Amapá;
II - Nordeste e
Leste - Estados do Ceará, Bahia, Minas Gerais, Piauí, Pernambuco, Alagoas, Paraíba, Rio
Grande do Norte, Sergipe e Espírito Santo;
III - Sul e
Sudeste - Estados do Rio Grande do Sul, Paraná, Santa Catarina, São Paulo e Rio de
Janeiro; e
IV - Centro-Oeste
- Estados de Mato Grosso do Sul e Goiás.
§ 4o Os
representantes de que trata o inciso II do caput serão indicados em reuniões das
organizações e povos indígenas localizados em cada uma das respectivas áreas
geográficas descritas no § 3o, convocadas e coordenadas pelas
organizações indígenas regionais, as quais deverão registrar em ata a escolha dos seus
representantes.
§ 6o Não havendo indicação de representante indígena no prazo
estabelecido no § 5o, será ela procedida pela FUNAI, observando-se, no
âmbito da respectiva área geográfica, critérios de equilíbrio entre lideranças
tradicionais, lideranças comunitárias, gênero, dirigentes de organizações indígenas
e unidades da Federação.
§ 7o Eventuais alterações de indicação de representantes na
CNPI deverão ser encaminhadas formalmente ao Ministro de Estado da Justiça com
antecedência mínima de vinte dias da data prevista para a realização da reunião
subseqüente, excetuando-se o cumprimento desse prazo em face de razões de força maior.
§ 8o As reuniões para indicação dos representantes indígenas
deverão ser acompanhadas por, pelo menos, um dos órgãos federais participantes da CNPI,
sendo obrigatório o convite para participação de membro do Ministério Público
Federal.
§ 9o O presidente da CNPI votará apenas no exercício do voto de
qualidade.
Art. 4o A CNPI convidará representantes do Ministério Público
Federal e da Advocacia Geral da União, para acompanhar suas reuniões.
Art. 5o Sempre que julgar necessário, a CNPI convidará pessoas,
entidades da sociedade civil ou órgãos públicos que possam colaborar com o
desenvolvimento dos seus trabalhos.
Art. 6o A CNPI deliberará por maioria absoluta de votos.
§ 1o Será considerada, para efeito de votação, a paridade entre
representantes governamentais e não-governamentais.
§ 2o As vinte representações indígenas definirão, entre si, a
forma de escolha dos dez representantes que exercerão direito a voto.
Art. 7o A CNPI poderá criar subcomissões para análise de assuntos
específicos relacionados com as matérias de sua competência.
Art. 8o A FUNAI exercerá a função de secretaria-executiva da CNPI.
Art. 9o As despesas com deslocamentos dos representantes indígenas na
CNPI correrão por conta do Ministério da Justiça.
Art. 10. A CNPI reunir-se-á, ordinariamente, a cada dois meses, em Brasília, e extraordinariamente,
sempre que seu Presidente ou dois terços de seus membros a convocarem, sendo que, no caso
das reuniões ordinárias, os indígenas terão um dia de reunião preparatória
antecedente a elas.
Art. 11. As
reuniões da CNPI serão registradas em atas, que deverão ser disponibilizadas por meio
da rede mundial de computadores, nos sítios do Ministério da Justiça e da FUNAI,
podendo ser reproduzidas e divulgadas, na íntegra, por quaisquer meios.
Art. 12. A CNPI tem caráter temporário e será extinta com a instalação do Conselho Nacional de
Política Indigenista, referido no inciso I do art. 2º deste Decreto.
Art. 13. A
participação na CNPI será considerada função relevante não remunerada.
Art. 14. Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de março de
2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 23.3.2006
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