DECRETO DE 24 DE JANEIRO DE 2006.
Institui Grupo de Trabalho Interministerial com o objetivo de proceder a estudos e propor medidas relativas à revisão dos limites do Parque Nacional da Serra da Canastra.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,DECRETA:
Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho Interministerial com o objetivo de proceder a estudos e propor medidas relativas à revisão dos limites do Parque Nacional da Serra da Canastra, criado por meio do Decreto nº 70.355, de 3 de abril de 1972.
Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho:
I - promover estudos sobre a legislação e as medidas administrativas que criaram e visaram consolidar o Parque Nacional;
II - promover a identificação dos conflitos de uso do território contido nos seus limites; e
III - propor as medidas legais e administrativas necessárias à eventual revisão dos limites do Parque Nacional da Serra da Canastra, bem como a proporcionar a segurança institucional para a sua proteção.
Art. 3º O Grupo de Trabalho será composto por um representante, titular e suplente, de cada órgão e entidade a seguir indicados:
I - Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;
II - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
III - Ministério do Desenvolvimento Agrário;
IV - Ministério do Meio Ambiente;
V - Ministério de Minas e Energia;
VI - Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM;
VII - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.
§ 1º Os membros do Grupo de Trabalho serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades representados e designados pela Ministra de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
§ 2º O Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos da administração pública federal, estadual ou municipal, do Poder Legislativo, de entidades privadas e de organizações da sociedade civil, para contribuir na execução dos seus trabalhos.
Art. 4º O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Grupo de Trabalho serão fornecidos pelos órgãos representados no colegiado.
Art. 5º O Grupo de Trabalho terá prazo de até noventa dias, a contar de sua instalação, para conclusão dos trabalhos.
Art. 6º A participação no Grupo de Trabalho é considerada serviço público relevante, não remunerado.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de janeiro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Rousseff
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.1.200 6
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