Presidência
da República |
DECRETO Nº 6.005, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006.
Institui o Sistema de Assessoramento para Assuntos Federativos - SASF, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Fica instituído o Sistema de Assessoramento para Assuntos Federativos - SASF, no âmbito da administração pública federal, que passa a reger-se pelas disposições deste Decreto.
Art. 2o O SASF tem por objetivos:
I - atender às necessidades de assessoramento e informação do Presidente da República, dos Ministros de Estado e dos demais dirigentes de órgãos e entidades da administração pública federal, quanto às atividades desempenhadas que envolvam interesses dos Estados, Distrito Federal e Municípios;
II - coordenar e promover o intercâmbio de informações entre o Governo federal e os demais entes federativos, tendo em vista os objetivos gerais e a uniformidade das ações de governo sobre a matéria federativa;
III - acompanhar as questões referentes às relações entre a União e os demais entes federativos nos Ministérios e demais órgãos e entidades da administração pública federal; e
IV - promover o acompanhamento de requerimentos, consultas e outras solicitações formuladas ao Governo federal pelos demais entes federativos.
Art. 3o A Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República é o órgão central do SASF, com a atribuição de orientar e coordenar as ações de seus integrantes, por intermédio da Subchefia de Assuntos Federativos.
Parágrafo único. A Subchefia de Assuntos Federativos atuará em articulação com a Subchefia de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais da Casa Civil, relativamente à análise do mérito de programas e projetos governamentais referentes a Estados, Distrito Federal e Municípios.
Art. 4o Integram o SASF as unidades responsáveis, em cada órgão ou entidade da administração pública federal, pelas atividades de assessoramento com atribuições análogas às mencionadas no art. 2o.
Art. 5o Ato do Ministro de Estado ou autoridade máxima, em cada órgão ou entidade, definirá a unidade responsável pelas atividades de assessoramento em assuntos federativos, mediante a designação de um servidor dentre aqueles diretamente subordinados ao Ministro de Estado ou ao dirigente máximo dos demais órgãos ou entidades a que pertençam.
Parágrafo único. Os Ministros de Estado e os dirigentes máximos de órgãos e entidades da administração pública federal garantirão, no âmbito de suas unidades administrativas, as condições para assegurar aos integrantes do SASF o apoio indispensável ao cumprimento de suas atribuições.
Art. 6o O cumprimento do disposto neste Decreto far-se-á sem aumento de despesas.
Art. 7o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de dezembro de 2006; 185o da Independência e 118o da República
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.12.2006