Presidência
da República |
DECRETO Nº 5.985 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2006.
Promulga a Decisão no 24/05, do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, que aprova o Regulamento do Fundo para a Convergência Estrutural e Fortalecimento Institucional do Mercosul - FOCEM, adotado em Montevidéu, em 8 de dezembro de 2005. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo no 407, de 12 de setembro de 2006, o texto da Decisão no 18/05, do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, que dispõe sobre a Integração e o Funcionamento do Fundo para a Convergência Estrutural e Fortalecimento Institucional do Mercosul - FOCEM, adotada em Assunção, em 19 de junho de 2005;
Considerando que a referida Decisão foi promulgada pelo Decreto no 5.969, de 21 de novembro de 2006;
Considerando que o Artigo 2o, da Decisão CMC no 24/05 estabelece que a “A presente Decisão deverá ser incorporada aos ordenamentos jurídicos dos Estados Partes dentro dos 30 dias contados a partir da incorporação da Decisão CMC no 18/05, ao respectivo ordenamento jurídico nacional”;
DECRETA:
Art. 1o A Decisão no 24/05, do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, que aprova o Regulamento do Fundo para a Convergência Estrutural e Fortalecimento Institucional do Mercosul - FOCEM, adotada em Montevidéu, em 8 de dezembro de 2005, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de dezembro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.12.2006
MERCOSUL/CMC/DEC No 24/05
REGULAMENTO DO FUNDO PARA A
CONVERGÊNCIA ESTRUTURAL DO MERCOSUL
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Decisões no 11/03, 27/03, 3/04, 19/04, 45/04 e 18/05 do Conselho do Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
Que o CMC, pelas Decisões No 45/04 e 18/05, criou o Fundo para a Convergência Estrutural do MERCOSUL (FOCEM).
Que o FOCEM está destinado a financiar programas para promover a convergência estrutural; desenvolver a competitividade; promover a coesão social, em particular das economias menores e regiões menos desenvolvidas, e apoiar o funcionamento da estrutura institucional e o fortalecimento do processo de integração.
Que o Grupo de Alto Nível sobre Convergência Estrutural no MERCOSUL e Financiamento do Processo de Integração, aprovado pela Decisão CMC no 19/04 e coordenado pela Presidência da CRPM, elevou o Projeto de Regulamento ao CMC, dentro do prazo e conforme o previsto no Art. 19 da Decisão CMC No 18/05.
Que o Regulamento do FOCEM regula os aspectos processais e institucionais de seu funcionamento e que se estabeleceu um período de vigência de 2 anos, a efeitos de avaliar e recavar a experiência necessária com relação aos mecanismos para a apresentação, avaliação e aprovação dos Projetos.
Que se decidiu que inicialmente os recursos do FOCEM sejam destinados a Projetos Piloto com forte impacto nos cidadãos do MERCOSUL.
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
Art. 1 - Aprovar o “Regulamento do Fundo para a Convergência Estrutural”, que consta como Anexo à presente Decisão.
Art. 2 - A presente Decisão deverá ser incorporada aos ordenamentos jurídicos dos Estados Partes dentro dos 30 dias contados a partir da incorporação da Decisão CMC no 18/05, ao respectivo ordenamento jurídico nacional.
XXIX CMC - Montevidéu, 8/XII/05
REGULAMENTO DO FUNDO PARA A
CONVERGÊNCIA ESTRUTURAL DO MERCOSUL
SEÇÃO I
OBJETIVOS E PROPÓSITOS
Artigo 1 - Objetivos do FOCEM
O Fundo para a Convergência Estrutural do MERCOSUL, doravante “FOCEM”, criado pelas Decisões CMC N° 45/04 e Nº 18/05, com sede em Montevidéu, está destinado a financiar programas para promover a convergência estrutural; desenvolver a competitividade; promover a coesão social, em particular das economias menores e regiões menos desenvolvidas, e apoiar o funcionamento da estrutura institucional e o fortalecimento do processo de integração.
Artigo 2 - Propósito do Regulamento do FOCEM
O presente Regulamento regulará os aspectos relativos ao FOCEM no que se refere à apresentação, execução e acompanhamento dos projetos a serem financiados; os aspectos institucionais e a administração e uso dos recursos financeiros providos, de conformidade com o estabelecido na Dec. CMC Nº 18/05.
ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DO FOCEM
INTEGRAÇÃO DO FOCEM
1. Os recursos do FOCEM estarão integrados pelas seguintes fontes:
a) Contribuições dos Estados Partes.
b) Recursos provenientes de terceiros países ou organismos internacionais.
2. O FOCEM carece de capacidade de endividamento.
Artigo 4 - Datas para efetuar as contribuições
Os Estados Partes efetuarão suas contribuições anuais ao FOCEM em quotas semestrais, de acordo com os seguintes prazos:
a) Primeira contribuição: 15 de abril.
b) Segunda contribuição: 15 de outubro.
Artigo 5 - Instituição financeira depositária das contribuições
1. Cada país designará uma instituição financeira para depositar suas contribuições, cujas contas estarão à disposição da Secretaria do MERCOSUL.
2. O Estado Parte não poderá delegar à instituição financeira designada as responsabilidades inerentes às transferências de recursos.
3. As contribuições dos Estados Partes serão transferidas, em dólares estadunidenses, de conformidade com os cronogramas aprovados para cada projeto.
4. Os recursos do FOCEM serão administrados pelo Diretor da Secretaria do MERCOSUL conjuntamente com o Coordenador da Unidade Técnica FOCEM no âmbito da Secretaria do MERCOSUL (UTF/SM). Para esse fim, se autoriza a Secretaria do MERCOSUL a adotar as medidas que resultem necessárias, entre outras, a abertura de uma conta bancária em uma instituição financeira dos Estados Partes com sede em Montevidéu.
Artigo 6 - Mora na integração das contribuições
O Estado Parte que descumprir os pagamentos definidos no Art. 4 ou atrasar as quotas estabelecidas para o funcionamento da estrutura institucional do MERCOSUL incorrerá em mora.
Artigo 7 - Não aprovação de novos projetos no caso de mora
Os Estados Partes que estejam em mora não se beneficiarão dos recursos do FOCEM destinados a financiar os novos projetos por eles apresentados.
Artigo 8 - Situação dos projetos aprovados, mas não iniciados
No caso de mora de um Estado Parte, não se efetuarão desembolsos em seu favor para os projetos aprovados mas ainda não iniciados.
Artigo 9 - Situação de projetos em execução
Os desembolsos dos projetos que estejam em execução não serão interrompidos pela mora do Estado beneficiário em suas contribuições.
Artigo 10 - Aplicação dos recursos do FOCEM
Os recursos do FOCEM se aplicarão nas seguintes rubricas:
a) Gastos de funcionamento do FOCEM.
b) Recursos alocados a cada um dos projetos aprovados.
c) Reposição da reserva de contingência.
Artigo 11 - Projetos em Execução
Os recursos alocados a projetos plurianuais em execução estarão incluídos para fins do cálculo anual do destino dos recursos contemplado no Art. 10 da Dec. CMC Nº 18/05.
Artigo 12 - Projetos Novos
O montante a ser alocado a novos projetos será calculado com base nos recursos orçamentados do FOCEM, correspondentes a cada Estado Parte, descontando:
a) Os gastos da UTF/SM em partes iguais;
b) Os montantes alocados à execução de projetos plurianuais já aprovados em anos anteriores;
c) Recursos necessários para a manutenção da reserva de contingência.
Artigo 13 - Recursos não alocados
Os recursos não alocados durante cada ano orçamentário serão distribuídos no próximo orçamento, de acordo com o estabelecido no Art. 10 da Dec. CMC Nº 18/05.
Artigo 14 - Recursos alocados não utilizados
Os recursos alocados não utilizados no transcurso do ano de vigência do orçamento, com exceção do disposto no Art. 65 Par. 1, deverão ser utilizados no ano seguinte, no mesmo projeto e se adicionarão para fins de cálculo previsto no Art. 10 da Dec. CMC Nº 18/05. Caso não sejam utilizados no ano seguinte, serão somados aos recursos do ano subseqüente e serão distribuídos conforme o Art. 10 da Dec. CMC Nº 18/05.
Artigo 15 - Reserva de contingência
O FOCEM contará com uma reserva de contingência, que será conformada e usada da seguinte maneira:
a) O montante total da reserva será mantido em um valor equivalente a 10% das contribuições anuais dos Estados Partes ao FOCEM até alcançar a cifra de 10 (dez) milhões de dólares.
b) A reserva será empregada a fim de não interromper a execução dos projetos em andamento no caso de apresentarem-se problemas de financiamento do FOCEM.
c) A modalidade de utilização da reserva de contingência será definida pela CRPM, em consulta com a UTF/SM.
Artigo 16 - Empréstimos reembolsáveis
Durante o período de vigência do presente Regulamento, não se contemplarão os empréstimos reembolsáveis, previstos no Art. 14 da Dec. CMC Nº 18/05.
ORGANIZAÇÃO INSTITUCIONAL
Artigo 17 - Unidade Técnica Nacional FOCEM (UTNF)
1. Os Estados Partes designarão a Unidade Técnica Nacional FOCEM (UTNF), que constituirá o vínculo operativo com a UTF/SM estabelecida no Art. 19. A UTNF terá a seu cargo as tarefas de coordenação interna dos aspectos relacionados com a formulação, apresentação, avaliação e execução dos projetos.
2. Os Estados Partes informarão à SM em um prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da data de entrada em vigência da Dec. CMC Nº 18/05, a instituição ou os representantes que estarão a cargo da UTNF.
Artigo 18 – Funções da UTNF
1. A gestão completa de todo projeto financiado pelo FOCEM é responsabilidade do Estado Parte beneficiário através da UTNF.
2. As entidades públicas dos Estados Partes que desejem obter financiamento do FOCEM deverão dirigir-se à UTNF do respectivo Estado Parte.
3. A UTNF terá as seguintes funções:
a) Selecionar os projetos apresentados pelas distintas entidades públicas do Estado Parte ao que pertencem, em função:
i) da viabilidade dos projetos apresentados;
ii) dos estudos de viabilidade efetuados sobre cada projeto;
iii) do cumprimento dos requisitos técnicos estabelecidos no presente Regulamento.
b) Adequar ou substituir o projeto do Estado Parte quando, a critério da CRPM, assistida pelos representantes que cada Estado Parte estime adequados, não se ajuste aos critérios de elegibilidade.
c) Outorgar prioridades aos projetos apresentados em função de seu contexto socioeconômico e político institucional.
d) Informar a Seção Nacional do GMC sobre os projetos a serem apresentados à CRPM.
e) Apresentar os projetos à CRPM, de acordo as condições estabelecidas no presente Regulamento.
f) Receber e analisar os relatórios de auditoria.
g) Preparar os relatórios semestrais sobre o desenvolvimento e cumprimento dos objetivos destinados a cada projeto e aos programas em seu conjunto. Esse documento, que se enviará a UTF/SM, deverá conter, em referência a cada projeto em execução, o resultado das auditorias, o acompanhamento financeiro assim como o acompanhamento de indicadores físicos e de impacto do projeto.
h) Facilitar as tarefas da UTF/SM relativas às inspeções previstas no Art. 67 do presente Regulamento.
Artigo 19 - Unidade Técnica FOCEM / Secretaria do MERCOSUL (UTF/SM)
1. A instância técnica, para a avaliação e acompanhamento da execução dos projetos, prevista no Art. 15 literal b) da Dec. CMC Nº 18/05, se denominará Unidade Técnica FOCEM/Secretaria do MERCOSUL (UTF/SM), e funcionará no âmbito da Secretaria do MERCOSUL.
2. A UTF/SM terá uma relação de dependência hierárquica administrativa e estará sob a responsabilidade do Diretor da Secretaria do MERCOSUL.
Artigo 20 - Integração e funções da UTF/SM
1. A UTF/SM estará integrada, inicialmente, por quatro técnicos e o pessoal de apoio necessário. Os cargos serão preenchidos respeitando a representação paritária dos quatro Estados Partes.
2. Os técnicos e o pessoal de apoio serão contratados tendo em vista o disposto na Res. GMC Nº 06/04 e os requisitos acordados entre os Estados Partes e a Secretaria do MERCOSUL.
A coordenação da UTF/SM, dependente do Diretor da Secretaria do MERCOSUL, será exercida por um de seus membros, que ficará nessa função por um ano. A coordenação será rotativa por ordem alfabética dos Estados Partes.
Artigo 21 - Competências da UTF/SM
As funções da UTF/SM serão as seguintes:
a) Receber da CRPM os projetos apresentados pelos Estados Partes, acompanhados de seus antecedentes e da avaliação dos requisitos para a apresentação e da verificação dos critérios de elegibilidade realizadas pela CRPM.
b) Avaliar os projetos conforme o estabelecido neste Regulamento conjuntamente com o Grupo Ad Hoc de Especialistas colocados à disposição pelos Estados Partes.
c) Realizar o acompanhamento da execução dos projetos aprovados pelo CMC.
d) Recorrer à UTNF para solicitar informação adicional nos casos que sejam necessários, de maneira a poder realizar a avaliação técnica dos mesmos.
e) Elevar à CRPM o relatório técnico final da avaliação dos projetos que tenham sido submetidos a sua consideração.
f) Elevar à CRPM o relatório semestral da UTNF com os resultados de avaliação da execução dos projetos, assim como das auditorias externas realizadas.
g) Elaborar o relatório semestral das atividades realizadas, para seu envio à CRPM.
h) Preparar o anteprojeto de orçamento do FOCEM, para seu envio à CRPM.
i) Ordenar o desembolso dos recursos financeiros correspondentes, conforme o cronograma de execução dos projetos aprovados pelo CMC. Para tanto, elaborará um calendário ajustado ao cronograma de execução de cada projeto e a disponibilidade de recursos do FOCEM.
j) Analisar os resultados das auditorias externas, contábeis e de gestão, para seu envio a CRPM.
k) Contratar as auditorias externas.
Artigo 22 – Atribuições do coordenador da UTF/SM
O coordenador da UTF/SM deverá propor ao Diretor da Secretaria do MERCOSUL todas as gestões necessárias para o funcionamento do FOCEM no que se refere às questões administrativas e financeiras.
Artigo 23 - Financiamento da UTF/SM
Para financiar os gastos de funcionamento da UTF/SM, será destinada uma quantia anual máxima equivalente a 0,5% do montante total estabelecido no Art. 6 da Dec. CMC Nº 18/05.
Artigo 24 - Representantes que assistirão a CRPM
Os gastos que demande a participação dos representantes dos Estados Partes que assistirão a CRPM previstos na alínea “a” do Art. 15 da Dec. CMC Nº 18/05 serão de responsabilidade de cada Estado Parte.
Artigo 25 - Grupo Ad Hoc
1. Cada um dos Estados Partes colocará a disposição do FOCEM pessoal técnico a fim de constituir um Grupo Ad Hoc que assistirá a UTF/SM.
2. Esse pessoal e os gastos que sua atividade origine serão financiados pelo Estado Parte ao que pertencem.
3. Os técnicos desse Grupo poderão também realizar suas tarefas em forma remota, coordenados pela UTF/SM.
CAPÍTULO IV
Artigo 26 - Exercício orçamentário
O exercício orçamentário do FOCEM compreende o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.
Artigo 27 - Estrutura do orçamento
1. O orçamento do FOCEM estará conformado por dois Títulos:
a) Título I - “Disposições Gerais”
b) Título II - “Recursos do FOCEM e sua Aplicação”
2. Cada Título estará ordenado em Capítulos, de acordo com o conteúdo das normas gerais e específicas que se aprovem.
3. O Título I estará constituído por normas complementares que se relacionem com a aprovação, execução e avaliação do orçamento do FOCEM e dos projetos que se aprovem.
4. O Título II incluirá quadros descritivos dos recursos e sua aplicação e sua desagregação por projeto.
Artigo 28 - Procedimento para a elaboração e aprovação do orçamento
1. A UTF/SM é a encarregada de elaborar o anteprojeto de orçamento do FOCEM. Para isso, deverá realizar todas as consultas pertinentes a fim de conseguir a informação necessária para sua elaboração.
Até 31 de agosto de cada ano, a UTF/SM deverá enviar o anteprojeto de orçamento à CRPM.
2. A CRPM é a encarregada de finalizar a elaboração do anteprojeto de orçamento até 30 de setembro de cada ano, podendo realizar as consultas que estime necessárias com a UTF/SM.
A CRPM enviará ao GMC o anteprojeto de orçamento até 1º de outubro.
3. O GMC considerará o anteprojeto de orçamento, podendo realizar todas as consultas que estime convenientes com a UTF/SM e com a CRPM. O GMC deverá enviar ao CMC o projeto de orçamento em um prazo não inferior a 20 (vinte) dias antes da data da última reunião ordinária anual do CMC, para que possa ser aprovado.
4. Em circunstâncias excepcionais o orçamento do FOCEM poderá ser aprovado em uma reunião extraordinária do CMC, ou utilizando o mecanismo previsto na Dec. CMC Nº 20/02 Art. 6.
Artigo 29 - Autorização especial para a execução do orçamento anual.
1. O Estado Parte poderá solicitar à CRPM uma suplementação de até 10% dos recursos alocados no exercício orçamentário para a execução de um projeto, respeitando os limites e condições previstos neste artigo.
2. A suplementação de que trata o caput somente será utilizada para antecipar a execução de um empreendimento.
3. A suplementação poderá ser financiada mediante a utilização de recursos provenientes de:
a) cancelamento parcial, não superior a 10%, da dotação destinada a execução de outro projeto do mesmo Estado Parte cuja execução se estime demorada; e
b) contribuição adicional de recursos não-reembolsáveis, provenientes de terceiros países, instituições ou organismos internacionais, respeitando o critério de distribuição previsto no Art. 6° da Dec. CMC Nº 18/05.
4. O GMC autorizará a UTF/SM a realizar a realocação dos recursos previstos para cada projeto uma única vez a cada exercício orçamentário.
5. As modificações aprovadas não poderão implicar aumento no valor total dos projetos.
SEÇÃO III
OPERAÇÕES NO MARCO DO FOCEM
CAPÍTULO I
PROGRAMAS A SEREM FINANCIADOS
Artigo 30 - Programas a serem financiados
O FOCEM desenvolverá os seguintes Programas:
I) Programa de Convergência Estrutural: os projetos dentro deste programa deverão contribuir para o desenvolvimento e ajuste estrutural das economias menores e regiões menos desenvolvidas, incluindo a melhora dos sistemas de integração fronteiriça e dos sistemas de comunicação em geral. O programa compreenderá os seguintes componentes:
i) Construção, modernização e recuperação de vias de transporte modal e intermodal que otimizem o escoamento da produção e promovam a integração física entre os Estados Partes e entre suas sub-regiões.
ii) Exploração, transporte e distribuição de combustíveis fósseis e biocombustíveis.
iii) Geração, transporte e distribuição de energia elétrica.
iv) Implantação de obras de infra-estrutura hídrica para contenção e adução de água bruta, de saneamento ambiental e de macrodrenagem.
II) Programa de Desenvolvimento da Competitividade: os projetos incluídos dentro deste programa deverão contribuir para a competitividade das produções do MERCOSUL, incluindo processos de reorganização produtiva e trabalhista que facilitem a criação de comércio intra-MERCOSUL, e projetos de integração de cadeias produtivas e de fortalecimento da institucionalidade pública e privada nos aspectos vinculados à qualidade da produção (padrões técnicos, certificação, avaliação da conformidade, sanidade animal e vegetal, etc.); assim como a investigação e desenvolvimento de novos produtos e processos produtivos. O programa compreenderá os seguintes componentes:
i) Geração e difusão de conhecimentos tecnológicos voltados para setores produtivos dinâmicos.
ii) Metrologia e certificação da qualidade de produtos e processo.
iii) Rastreamento e controle de sanidade de animais e vegetais e garantia da segurança e da qualidade de seus produtos e subprodutos de valor econômico.
iv) Promoção do desenvolvimento de cadeias produtivas em setores econômicos dinâmicos e diferenciados.
v) Promoção da vitalidade de setores empresariais, formação de consórcios e grupos produtores e exportadores.
vi) Fortalecimento da reconversão, crescimento e associatividade das pequenas e médias empresas, seu vínculo com os mercados regionais e promoção da criação e desenvolvimento de novos empreendimentos.
vii) Capacitação profissional e em auto-gestão, organização produtiva para o cooperativismo e o associativismo e incubação de empresas.
III) Programa de Coesão Social: os projetos enquadrados dentro desse programa deverão contribuir ao desenvolvimento social, em particular nas zonas de fronteira, e poderão incluir projetos de interesse comunitário em áreas da saúde humana, a redução da pobreza e do desemprego. O programa compreenderá os seguintes componentes:
i) Implantação de unidades de serviços e atendimento básico em saúde, com vistas a aumentar a esperança de vida e, em particular, diminuir as taxas de mortalidade infantil; melhorar a capacidade hospitalar em zonas isoladas e erradicar enfermidades epidemiológicas e endêmicas provocadas pela precariedade das condições de vida.
ii) Ensino fundamental, educação de jovens e adultos e ensino profissionalizante, com vistas a diminuir as taxas de analfabetismo e de abandono escolar, aumentar a cobertura do sistema educativo formal na população, promover a educação destinada a proteger as necessidades específicas de especialização e a diminuição das disparidades no acesso à educação.
iii) Capacitação e certificação profissional de trabalhadores, concessão de microcrédito, fomento do primeiro emprego e de renda em atividades de economia solidária, orientação profissional e intermediação de mão-de-obra, com vistas à diminuição das taxas de desemprego e subemprego; diminuição da disparidade regional incentivando a criação de emprego nas regiões de menor desenvolvimento relativo e melhora da situação dos jovens no mercado de trabalho.
iv) Combate a pobreza: identificação e localização das zonas mais afetadas pela pobreza e exclusão social; ajuda comunitária; promoção do acesso à moradia, saúde, alimentação e educação de setores vulneráveis das regiões mais pobres e das regiões fronteiriças.
IV) Programa de Fortalecimento da Estrutura Institucional e do Processo de Integração: os projetos enquadrados dentro deste programa deverão atender à melhora da estrutura institucional do MERCOSUL e seu eventual desenvolvimento. Uma vez cumpridos os objetivos dos projetos, as estruturas e atividades que possam resultar serão financiadas em partes iguais pelos Estados Partes. Os projetos dentro deste programa deverão contribuir para aumentar sua eficiência e favorecer sua evolução.
Artigo 31 - Visibilidade dos projetos
A fim de promover a visibilidade das ações do FOCEM, os Estados Partes beneficiados com os recursos do FOCEM deverão identificar as publicações, licitações, cartazes e obras realizadas com a frase “Projeto financiado com recursos do Fundo para a Convergência Estrutural do MERCOSUL”, acompanhada do logotipo do MERCOSUL.
CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE DOS PROJETOS
Artigo 32 - Condições de elegibilidade
1. Um projeto será elegível para ser financiado com recursos do FOCEM quando reúna, simultaneamente, as seguintes condições:
a) Seja proposto e executado sob responsabilidade do setor público de um ou mais Estados Partes, de acordo com o estabelecido no primeiro parágrafo do Art. 18 do presente Regulamento;
b) Se ajuste a um dos programas definidos no Art. 30 do presente Regulamento;
c) Tenha gastos elegíveis e inelegíveis que somem montante igual ou superior a U$S 500.000, exceto no caso dos projetos apresentados no marco do Programa IV;
d) Apresente toda a documentação exigida, conforme o disposto no Capítulo III da Seção III; e
e) Possua taxa interna de retorno socioeconômico maior que a taxa de mínima rentabilidade social, para os Programas I e II, com exclusão dos projetos de água potável e esgotos.
2. No primeiro ano de operação do FOCEM, a taxa de mínima rentabilidade social, mencionada na alínea “e”, será igual a 7%.
A metodologia usada para o cálculo da taxa de mínima rentabilidade social deverá possuir antecedentes em seu uso em projetos com organismos externos de créditos ou assistência financeira.
3. Nos demais anos de operação do FOCEM, a taxa de mínima rentabilidade social, válida para fins de elaboração e análise de projetos, será fixada anualmente pela CRPM quando da aprovação do orçamento do Fundo, e terá como referência as taxas básicas reais de cada Estado Parte.
A taxa terá um limite máximo de 1,5 vezes a taxa de mínima rentabilidade social média usada pelo FOCEM e com um limite mínimo de 0,5 vezes a taxa de mínima rentabilidade social média usada pelo FOCEM.
4. Os projetos FOCEM não poderão substituir outros projetos em execução nem gastos estruturais públicos ou correlatos do Estado Parte destinados aos beneficiários finais do projeto.
Artigo 33 - Projetos Pluriestatais
Os projetos apresentados que envolvam mais de um Estado Parte deverão estabelecer como serão afetadas as quotas de distribuição de recursos de cada um dos Estados Partes participantes no mesmo.
Artigo 34 - Gastos elegíveis
1. Somente poderão ser utilizados recursos do FOCEM para gastos inerentes ao projeto e verificáveis de forma conclusiva.
2. Considera-se gasto inerente aquele que se produz somente se o projeto se executa.
3. No que se refere aos gastos do organismo executor, somente será financiável o aumento que seja conseqüência da execução do projeto, de forma verificada.
Artigo 35 - Gastos inelegíveis
Os recursos do FOCEM não poderão ser utilizados para cobrir gastos de:
a) Elaboração de estudos de viabilidade e projetos básicos;
b) Compra de imóveis;
c) Aquisição e amortização de bens de capital usados;
d) Investimento em capital de trabalho;
e) Despesas financeiras, inclusive refinanciamento de dívidas e compra de títulos ou ações;
f) Pagamento de impostos ou taxas a favor do próprio Estado Parte no qual se executa o projeto;
g) Pagamento de multas, moras, sanções financeiras e despesas em procedimentos legais;
h) Despesas que não se possam comprovar como resultantes da execução do projeto.
Artigo 36 – Contrapartida
1. Os Estados Partes deverão arcar com pelo menos 15% dos gastos elegíveis dos projetos de que sejam beneficiários, além de serem responsáveis pela totalidade dos gastos inelegíveis.
2. A contrapartida referida no presente Capítulo deverá estar prevista nos respectivos orçamentos dos Estados Partes.
3. Os projetos apresentados deverão incluir um cronograma físico-financeiro, com a previsão dos desembolsos anuais de contrapartida a ser realizada pari passu com os desembolsos anuais dos recursos do FOCEM.
4. Somente poderão ser desembolsados novos recursos do FOCEM caso o Estado Parte beneficiário tenha cumprido, no ano anterior, a previsão dos desembolsos de contrapartida.
Artigo 37 - Meio ambiente
Um projeto somente será elegível se otimizar a utilização dos recursos naturais e se previr ações de mitigação dos danos ambientais por ele provocados em sua área de influência direta.
Artigo 38 - Territorialidade
Um projeto somente será elegível caso demonstre ter levado em conta, em sua formulação, as especificidades geográficas, econômicas, sociais e culturais do território em que está localizado.
Artigo 39 – Condições de elegibilidade específicas
A CRPM, excepcionalmente e tendo consultado a UTF/SM, poderá requerer condições de elegibilidade específicas para projetos em determinados setores.
CAPÍTULO III
REQUISITOS PARA A APRESENTAÇÃO DE PROJETOS
Artigo 40 - Relação de requisitos para a apresentação de projetos
1. Oportunidade para a apresentação dos projetos
Os projetos poderão ser apresentados pelos Estados Partes à CRPM em qualquer momento do ano e serão aprovados por ocasião das reuniões do CMC.
2. Forma
Os projetos deverão ser formulados e apresentados conforme a metodologia do Sistema de Marco Lógico.
3. Documentação
No momento de sua apresentação, os projetos no âmbito dos Programas I, II e III deverão incluir, a seguinte documentação:
a) Ficha eletrônica completa.
b) Análise técnica.
c) Análise financeira.
d) Análise socioeconômica.
e) Análise ambiental.
f) Análise de custo-benefício ou de custo-eficiência, conforme corresponda.
Artigo 41 - Conteúdo mínimo da ficha eletrônica
A ficha eletrônica dos projetos será apresentada com base no software a ser usado na UTF/SM e nas UTNF.
A ficha eletrônica deverá incluir os seguintes dados:
a) Número de solicitação (produzido de forma automática por ordem de ingresso).
b) Título.
c) Componente e programa do FOCEM ao que se vincula.
d) Dados institucionais (país, área de governo, pessoa ou pessoas responsáveis e organismo executor).
e) Alcance e localização geográfica
f) Matriz de Marco Lógico:
i) Descrição do fim, propósitos, produtos finais e produtos intermediários.
ii) Indicadores quantitativos que meçam o grau de êxito na realização dos objetivos propostos para o fim, propósito, produto final e produto intermediário.
iii) Meios de verificação desses indicadores.
iv) Pressupostos.
g) Benefícios estimados.
h) Estimativa dos potenciais beneficiários
i) Situação sem projeto
j) Alternativas possíveis.
k) Indicadores econômicos.
l) Justificação da alternativa selecionada.
m) Relação com outros projetos: complementares, concorrentes ou substitutos.
n) Descrição técnica do projeto.
o) Custos e cronograma financeiro.
p) Duração desde o início de sua preparação até o início da operação.
q) Data prevista de início.
Artigo 42 – Conteúdo das análises previstas no Art. 40
As análises previstas no Art. 40 deverão contemplar, conforme corresponda, os seguintes aspectos:
a) Análise técnica: deverá contemplar os aspectos legais e instrumentais das obras e atividades estipuladas no projeto e suas alternativas.
b) Análise financeira: deverá contemplar o fluxo de caixa financeiro do projeto, o cálculo do valor presente líquido financeiro, o cálculo da taxa interna de retorno financeiro, a análise de sensibilidade e risco e um estudo de custo-eficiência do projeto.
As despesas apresentadas nos fluxos de caixa deverão estar em valores constantes. Entende-se por constante o preço aplicado em um determinado momento de referência. O projeto apresentado deverá indicar o deflator usado.
c) Análise ambiental: deverá contemplar a previsão de danos ambientais a serem provocados pelo projeto em sua área de influência direta, assim como as ações propostas pelo projeto para a mitigação de tais danos.
d) Análise socioeconômica: deverá contemplar o fluxo de caixa socioeconômico do projeto, o cálculo do valor presente líquido socioeconômico e o cálculo da taxa interna de retorno socioeconômico, assim como a análise de sensibilidade e risco.
Artigo 43 - Documentação adicional
1. A CRPM, a UTF/SM e o GMC estão facultados a solicitar documentação adicional, de acordo com as particularidades de cada projeto específico a desenvolver.
2. Os projetos deverão apresentar-se em papel e em meio magnético.
3. Os estudos técnicos e jurídicos correspondentes para a preparação e formulação do projeto devem ser realizados pelo Estado Parte que o apresenta e os resultados desses estudos acompanharão as solicitações que se elevem a CRPM.
CAPÍTULO IV
PROCEDIMENTO PARA A APRESENTAÇÃO
E APROVAÇÃO DE PROJETOS
Artigo 44 - Modalidade da apresentação
1. As UTNFs, através das Representações perante a CRPM, apresentarão os projetos à Presidência da CRPM, os quais serão imediatamente enviados, por correio eletrônico, a todos os membros da CRPM e aos representantes dos Estados Partes.
2. Os projetos do Programa IV serão apresentados pela SM e se ajustarão aos procedimentos do presente Regulamento.
Artigo 45 – Reuniões da CRPM
A CRPM adotará todas as medidas para assegurar a análise imediata dos projetos apresentados. Para esse fim, celebrará, no mínimo, uma reunião mensal, na qual também participarão os Representantes que os Estados Partes tenham designado.
Artigo 46 - Análise de requisitos e elegibilidade.
1. A CRPM, assistida pelos representantes que cada Estado Parte estime adequados, verificará o cumprimento dos requisitos estabelecidos no Capítulo III, Seção III do presente Regulamento e constatará a apresentação das condições de elegibilidade previstas no Capítulo II, Seção III do presente Regulamento.
2. A CRPM dispõe de um prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir da apresentação da documentação mencionada no parágrafo anterior para expedir-se.
3. No caso de verificar-se o cumprimento do estabelecido no parágrafo 1º, a CRPM, com decisão favorável adotada por consenso, enviará o projeto apresentado à UTF/SM.
4. No caso de verificar-se o não-cumprimento do estabelecido no parágrafo 1º, a CRPM o informará ao Estado Parte interessado, para que este realize adequações ao projeto ou o substitua por outro projeto.
Artigo 47 - Avaliação da UTF/SM
1. A UTF/SM, conjuntamente com o Grupo Ad Hoc, avaliará o projeto e emitirá um parecer técnico, que será enviado à CRPM para seu tratamento, em um prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir da recepção do projeto pela UTF/SM.
2. A avaliação técnica realizada pela UTF/SM junto ao Grupo Ad Hoc deverá considerar, pelo menos, os seguintes elementos:
a) O cumprimento dos requisitos de elegibilidade.
b) A consistência dos cálculos de custos e a razoabilidade dos indicadores propostos.
c) O melhor uso dos recursos que se solicitam apresentando uma comparação com alternativas para satisfazer a necessidade apresentada.
d) A viabilidade técnica e financeira.
e) A sustentabilidade do ponto de vista ambiental e socioeconômico.
3. O parecer técnico incluirá um resumo executivo com parâmetros que sirvam para a comparação com projetos similares; a determinação da viabilidade ou inviabilidade técnica do projeto e recomendações para sua eventual implementação.
4. No caso de ser determinada a inviabilidade técnica do projeto, o resumo executivo determinará a metodologia aplicada, os resultados obtidos e as conclusões da UTF/SM.
Artigo 48 - Cooperação entre a UTF/SM e as UTNFs
1. No processo de avaliação da viabilidade técnica dos projetos, a UTF/SM e as Unidades Nacionais FOCEM trabalharão de forma coordenada a fim de resolver, de forma ágil e permanente, todas as consultas e aspectos vinculados à avaliação técnica dos projetos.
2. Quando a UTF/SM requeira, para determinar a viabilidade técnica de um projeto, a apresentação de elementos adicionais, estes serão solicitados à UTNF do Estado Parte proponente, o qual deverá fornecê-los quando houver reunido a totalidade desses elementos.
3. Em todos os casos, o pedido de informação adicional aos Estados Partes interrompe os prazos estabelecidos. Ao receber a documentação se disponibilizará de 10 (dez) dias adicionais para seu estudo, depois disso, caso não haja outro pedido de informação, continuarão correndo os prazos originalmente estabelecidos.
Artigo 49 - Relatórios da UTF/SM e da CRPM
1. A UTF/SM enviará à CRPM seu relatório com o parecer técnico sobre o projeto apresentado.
2. Uma vez recebido o relatório, a CRPM elaborará seu próprio relatório para ser apresentado ao GMC. Nesse documento, serão incluídos cada um dos projetos considerados tecnicamente viáveis, com uma síntese de seu conteúdo e alcance, para facilitar a avaliação por parte do GMC, sem estabelecer uma ordem de prioridades sobre os projetos apresentados.
3. A CRPM poderá solicitar informação complementar à UTF/SM relacionada com os projetos que não cumprirem, a critério da UTF/SM, os requisitos necessários para determinar sua viabilidade técnica. A informação solicitada deverá ser enviada à CRPM em um prazo máximo de 15 (quinze) dias.
4. Os projetos que tenham sido considerados viáveis serão enviados pela CRPM ao GMC em um prazo máximo de 10 (dez) dias, contados a partir da data de sua recepção.
5. Os projetos considerados tecnicamente inviáveis pela UTF/SM não serão elevados ao GMC e a CRPM informará essa situação ao Estado Parte interessado.
Artigo 50 - Relatório do GMC
1. O relatório do GMC será elaborado em um prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir da data de recepção do relatório da CRPM, e será elevado ao CMC com um detalhamento dos projetos que estejam em condições técnicas de serem aprovados.
2. Os elementos que serão levados em conta pelo GMC para a elaboração de seu relatório serão os seguintes:
a) Os projetos deverão adequar-se aos programas previstos no Art. 2 da Dec. CMC Nº 18/05.
b) A avaliação da CRPM sobre a verificação dos critérios de elegibilidade e o cumprimento dos requisitos apresentados.
c) O relatório do cumprimento dos requisitos da avaliação técnica e financeira da UTF/SM.
3. O GMC considerará em uma reunião ordinária ou extraordinária o relatório da CRPM, sempre que tenha completado sua análise 10 (dez) dias antes da celebração da correspondente reunião.
4. O GMC elevará ao CMC seu relatório com uma antecipação não inferior a 15 (quinze) dias da data prevista para a reunião ordinária semestral.
Artigo 51 - Aprovação do CMC
1. O CMC considerará o relatório enviado pelo GMC com os projetos em condições de serem aprovados.
2. O CMC aprovará os projetos a financiar e alocará os recursos correspondentes a cada um dos projetos.
Artigo 52 – Informação ao Estado Parte interessado
A decisão do CMC será comunicada pela CRPM aos Estados Partes interessados e à UTF/SM no prazo de 10 (dez) dias.
Artigo 53 - Instrumento jurídico relativo à execução do projeto
Uma vez aprovado o projeto e notificado o Estado Parte beneficiário, o Diretor da Secretaria do MERCOSUL assinará com esse Estado o instrumento jurídico relativo à execução do projeto.
EXECUÇÃO DOS PROJETOS
Artigo 54 - Responsabilidade do Estado Parte no qual se executa o projeto
As ações derivadas do desenvolvimento e execução dos projetos em um ou vários dos Estados Partes serão de responsabilidade exclusiva dos mesmos.
O Estado Parte beneficiário do projeto aprovado pelo CMC deverá, ademais:
a) Observar e fazer cumprir a normativa nacional em matéria de regulamentação econômica, trabalhista, ambiental e social, bem como em matéria de contratação, auditorias e controles nacionais exigidos.
b) Apresentar os relatórios semestrais, previstos no Art. 16 da Dec. CMC Nº 18/05, relativos ao estado de execução de cada projeto. Esses relatórios serão apresentados à UTF/SM que, acompanhada pelo Grupo Ad Hoc de Especialistas, os avaliará e os elevará à CRPM.
Artigo 55- Modalidade dos desembolsos
1. A UTF/SM efetuará o desembolso dos recursos do FOCEM mediante pagamentos parciais, de acordo com o cronograma de financiamento do projeto aprovado pelo CMC.
2. A liberação dos recursos por parte do FOCEM dependerá do cumprimento satisfatório do plano de trabalho e das correspondentes prestações de contas.
3. O desembolso dos recursos do FOCEM ocorrerá mediante saques das contas referidas no Art. 5, em proporção igual às contribuições dos Estados Partes.
Artigo 56 - Montante do primeiro desembolso
O primeiro desembolso para o projeto aprovado não poderá ser maior do que dez por cento (10%) do montante total do projeto, a menos que o CMC, quando de sua aprovação, estabeleça um percentual diferente para tal projeto, tendo em vista sua natureza.
Artigo 57 - Condições prévias ao primeiro desembolso
Antes de efetuar o primeiro desembolso, a UTF/SM verificará o cumprimento das seguintes condições:
a) Que o Estado beneficiário se encontre em dia com suas contribuições, de conformidade com o previsto no Art. 9 da Dec. CMC Nº 18/05.
b) Que o Estado beneficiário garanta contar com previsão orçamentária para efetuar a contrapartida local, conforme previsto no projeto aprovado.
c) Que seja assegurada uma conta específica por projeto. Essa conta deverá ser aberta em uma instituição bancária, sempre e quando a normativa nacional não o impeça.
Artigo 58 - Condições prévias ao segundo desembolso e sucessivos
A UTF/SM efetuará os desembolsos parciais conforme o plano estabelecido, após verificar:
que não tenha sido ocultada informação nem tenha sido impedido o acesso à informação correspondente aos projetos por ocasião das auditorias;a) a apresentação dos relatórios semestrais que correspondam por parte da UTNF;
b) a aprovação, por parte da UTF/SM com o Grupo Ad Hoc de Especialistas, dos relatórios semestrais do projeto correspondente ao ano anterior;
c) a justificação de pelo menos 75% dos recursos recebidos no desembolso anterior e dos pagamentos da contrapartida previstos para o projeto, conforme o estabelecido nos Art. 60, 61 e 62;
d) que não se tenham comprovado falsidades na informação proporcionada pelo beneficiário;
e)
f) que se tenham aplicado os recursos estritamente em seu objetivo específico definido no projeto aprovado.
Artigo 59 - Perda do financiamento aprovado
Se durante um prazo de 12 meses, contado a partir da efetivação do primeiro desembolso, o Estado beneficiário não tenha solicitado outro desembolso nem tenha comprovado que o projeto está em execução, tal projeto perderá o financiamento aprovado e eventualmente poderá ser reavaliado.
Artigo 60 – Prestação de contas
1. Prestação
A UTNF deverá justificar a totalidade dos gastos realizados com os recursos recebidos do FOCEM e das contrapartidas nacionais, de acordo com o cronograma estabelecido em cada um dos projetos que administra.
2. Documentação comprobatória
A seguinte documentação da prestação de contas será enviada pela UTNF à UTF/SM, de conformidade com o procedimento que se determine em cada projeto:
a) Cópias das notas fiscais dos fornecedores e/ou contratistas e os correspondentes recibos de pagamentos, devidamente certificadas pela UTNF.
b) Cópia da documentação que ateste o cumprimento da normativa nacional em matéria de compras e contratações.
A documentação comprobatória original deverá estar permanentemente disponível para ser revisada a requerimento da UTF/SM junto ao Grupo Ad Hoc de Especialistas.
Artigo 61. - Emprego dos recursos
1. Os desembolsos efetuados pela UTF/SM serão depositados na conta bancária informada pela UTNF após o cumprimento das condições prévias ao primeiro desembolso.
2. Os recursos do projeto deverão ser utilizados exclusivamente para os gastos orçados e aprovados pelo CMC e que sejam elegíveis de acordo com o presente Regulamento. O descumprimento desta disposição implicará que o gasto não seja imputável ao projeto.
Artigo 62 – Contratações
Toda contratação superior a US$ 100.000 deverá contar com a não-objeção da UTF/SM.
Artigo 63 - Preferência a empresas e entidades com sede no MERCOSUL
1. Na contratação dos bens e serviços para projetos do FOCEM, as empresas e entidades com sede nos Estados Partes do MERCOSUL gozarão de preferência com relação às de extra-zona.
2. A preferência se efetivará mediante a oportunidade concedida às empresas e entidades dos Estados Partes de igualar a melhor oferta extra-zona, sempre que se mantenham as características técnicas apresentadas na oferta inicial e que a diferença entre as ofertas não seja superior a cinco por cento (5%), conforme ao critério de avaliação das ofertas.
3. Em caso de empate entre prestadores ou fornecedores dos Estados Partes do MERCOSUL, a entidade nacional executora solicitará uma nova oferta de preço, a qual deverá ser provida em um prazo máximo de 15 (quinze) dias. Se continuar a situação de igualdade, a mesma se resolverá por meio de um sorteio público.
Artigo 64 - Valoração dos contratos.
1. Para a valoração de todo contrato se levará em consideração todo custo que influa no valor final da contratação incluindo as cláusulas opcionais. Nos contratos adjudicados em partes separadas, assim como nos de execução continuada, a valoração dos mesmos se realizará sobre a base do valor total dos contratos durante todo o período de vigência, incluídas suas eventuais prorrogações ou ampliações expressamente autorizadas nos contratos ou nas legislações nacionais.
2. No caso de contratos cujo prazo não esteja determinado, a valoração dos mesmos se realizará de acordo com os critérios estabelecidos na legislação vigente em cada Estado Parte para cada modalidade contratual.
Artigo 65 - Variações no projeto ou em alguma de suas etapas.
1. Variações no projeto por diminuição no custo total
No caso em que o valor final de execução do projeto seja inferior ao valor total aprovado, os recursos não utilizados serão realocados a outros projetos do Estado Parte beneficiário para sua execução dentro do ano orçamentário do término do projeto e/ou do ano subseqüente, em adição à alocação anual disposta no Art. 10 da Dec. CMC Nº 18/05.
2. Variações por aumento no custo total do projeto
Se o valor de um projeto aprovado pelo CMC que se encontra em etapa de execução experimentar um incremento significativo devido a fatores exógenos à previsão do Estado Parte, a UTNF poderá solicitar recursos financeiros adicionais do FOCEM. Tal solicitação deverá ser apresentada à CRPM e será tratada nos termos do Art. 10 da Dec. CMC Nº 18/05, caso existam recursos financeiros disponíveis.
No caso previsto no parágrafo anterior, será adotado o seguinte procedimento:
a) A CRPM e os Representantes designados pelos Estados Partes, conjuntamente com a UTF/SM e o Grupo Ad Hoc de Especialistas, considerarão a solicitação do Estado Parte beneficiário.
b) As modificações que impliquem um aumento dos gastos elegíveis de até 30% deverão ser aprovadas pelo GMC.
c) As modificações que impliquem um aumento dos gastos elegíveis do projeto maior a 30% deverão ser aprovadas pelo CMC.
O procedimento anterior somente poderá ser aplicado uma vez durante a vida do projeto. Em caso de incrementos adicionais no custo total do projeto, o Estado beneficiário se encarregará de tais incrementos.
Artigo 66 - Modalidade de pagamento
Os pagamentos efetuados pelo Estado beneficiário no âmbito do projeto aprovado deverão realizar-se, quando sejam superiores a US$ 100, por cheque ou transferência bancária, e os pagamentos superiores a US$ 3.000, por transferência bancária.
ACOMPANHAMENTO DOS PROJETOS
Artigo 67 - Inspeções
A UTF/SM e o Grupo Ad Hoc de Especialistas efetuarão inspeções técnicas e contábeis em qualquer momento da execução dos projetos, elaborando as respectivas atas. Para tanto, terão acesso aos livros, documentação e instalações, podendo solicitar toda informação que julguem necessária. A UTNF facilitará as tarefas mencionadas no presente artigo.
Artigo 68 - Rescisão
1. O instrumento jurídico para a execução de um projeto a que se refere o Art. 53 do presente Regulamento poderá ser rescindido quando não se cumpram por um período de um ano, quaisquer das condições enumeradas nas alíneas “a”, “b”, “d”, “e” e “f” do Art. 58. Transcorrido esse prazo, o Estado beneficiário será notificado imediatamente da possibilidade de rescisão, a qual operará automaticamente sessenta dias depois dessa notificação.
2. Os Estados Partes terão a possibilidade de apresentar sua defesa à UTF/SM, durante qualquer momento do período de quatorze (14) meses acima estabelecido.
3. O Estado beneficiário poderá solicitar, em qualquer momento, a intervenção do GMC, a fim de analisar a situação. O decidido pelo GMC será comunicado, para os efeitos que corresponda, à UTF/SM.
4. Caso se confirme que o Estado Parte beneficiário incidiu nas causas de rescisão mencionadas anteriormente, este reintegrará de imediato os montantes recebidos até a data de rescisão, ou, na falta dessa devolução, os montantes serão descontados do percentual dos recursos do FOCEM que lhe correspondem no orçamento do ano seguinte.
Artigo 69 - Relatórios de acompanhamento.
1. A UTNF deverá enviar relatórios semestrais de avanço à UTF/SM para sua análise e eventual aprovação. Esses relatórios deverão incluir os avanços na execução física e financeira do projeto e informação sobre a evolução dos indicadores de benefícios do projeto.
2. A UTF/SM analisará os relatórios e, no caso de ter alguma observação, efetuará as consultas correspondentes com a UTNF. Os relatórios serão enviados à CRPM que informará ao respeito ao GMC.
Artigo 70 - Auditorias internas
Os projetos que se executem serão submetidos a auditoria interna, a realizar-se de conformidade com a normativa de cada Estado Parte.
Artigo 71 - Auditorias externas
1. Os projetos aprovados serão submetidos a auditorias externas. Os resultados destas auditorias serão apresentados à CRPM.
2. Os projetos, imediatamente ao final de sua execução, deverão ser submetidos a auditorias externas, contábeis, de gestão e de execução, conforme as modalidades neles estabelecidas e de conformidade com o Art. 17 da Dec. CMC N° 18/05. Os Estados Partes, através da coordenação da UTNF, serão os responsáveis de receber e analisar essas auditorias externas. Os projetos que tenham um horizonte de execução superior a um ano deverão ser auditados pelo menos uma vez por ano.
3. A UTNF deverá encaminhar os relatórios de auditoria à UTF/SM.
4. A UTF/SM se encarregará de analisar os resultados das auditorias externas recebidas da UTNF e encaminhará à CRPM seu respectivo relatório.
5. A CRPM encaminhará ao GMC seu próprio relatório sobre os relatórios de auditorias recebidos da UTF/SM e da UTNF, para sua consideração pelo CMC.
6. A UTNF deverá incluir nos relatórios de acompanhamento anuais a auditoria externa efetuada no encerramento de cada ano calendário.
7. A UTF/SM deverá contratar profissionais independentes certificados e empresas reconhecidas de auditoria, incluídos no cadastro de auditores administrado pela UTF/SM, sendo os custos dessa contratação descontados do projeto em questão. A seleção se fará pelo procedimento de concurso de preços. Não poderão ser selecionados auditores residentes ou de nacionalidade do Estado beneficiário do projeto.
8. A auditoria externa será de caráter compreensivo, para o que deveria incluir: inspeções físicas (in situ), revisão dos resultados da auditoria interna, auditoria operacional (indicadores físicos e de impacto), contábil, financeira e de cumprimento de outros requisitos específicos desenhados para os fins de cada projeto.
Artigo 72 - Registro de auditores
1. A UTF/SM certificará a idoneidade de pessoas, empresas e instituições para os fins de ser incluídos dentro do cadastro de auditores. No caso de empresas e instituições, estas deverão designar as pessoas que efetuarão as tarefas de cada auditoria.
2. Fica proibida a subcontratação de pessoal não-incorporado no registro de auditores por parte de uma instituição ou pessoa para efetuar trabalhos de auditoria. Tal subcontratação ocasionará a eliminação do registro de auditores da empresa ou instituição e de todos os profissionais por ela apresentados.
Artigo 73 - Custos das auditorias
A totalidade dos custos estará a cargo do próprio projeto e deverá estar prevista em seu orçamento.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 74 - Elaboração do primeiro orçamento do FOCEM
1. O anteprojeto do primeiro orçamento será elaborado pela Secretaria do MERCOSUL, assistida pelo Grupo Ad Hoc de Especialistas previsto no Art.15 alínea “b” da Dec. CMC Nº 18/05.
O anteprojeto do primeiro orçamento incluirá os gastos relativos à instalação e funcionamento da UTF/SM, assim como os recursos destinados à execução dos projetos-piloto.
2. A SM elevará o anteprojeto do primeiro orçamento à CRPM, para que esta elabore o texto final, a fim de encaminhá-lo ao GMC e ao CMC para sua aprovação.
3. O primeiro orçamento será aprovado pelo CMC quando seja completado o processo de incorporação da Dec. CMC Nº 18/05 aos ordenamentos jurídicos dos Estados Partes.
A elaboração do primeiro orçamento se iniciará em um prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da aprovação da presente Decisão.
Artigo 75 – Projetos-piloto
1. Os projetos iniciais a serem financiados pelo FOCEM revestirão a modalidade de projetos-piloto com forte impacto nos cidadãos do MERCOSUL, de acordo com o previsto no Art. 21 da Dec. CMC Nº 18/05.
2. No caso dos projetos-piloto que sejam de interesse dos Estados Partes, se utilizará o seguinte procedimento transitório para sua avaliação e implementação:
a) A CRPM com os representantes dos Estados Partes mencionados no Art. 15 alínea “a” da Dec. CMC Nº 18/05, será a instância encarregada de selecionar os projetos piloto de interesse dos Estados Partes e seu funcionamento se ajustará ao disposto no presente Regulamento.
b) Até que se instale a UTF/SM, a avaliação técnica desses projetos estará a cargo do Grupo Ad Hoc de Especialistas previsto no Art. 15 alínea “b” da Dec. CMC Nº 18/05. O Grupo Ad Hoc se ajustará ao disposto no presente Regulamento.
c) A CRPM elevará ao GMC seu próprio relatório, que incluirá os projetos-piloto considerados tecnicamente viáveis e que cumpram as condições de elegibilidade.
d) O GMC efetuará uma análise e encaminhará os projetos-piloto para aprovação do CMC.
Artigo 76 - Funções do Diretor da Secretaria do MERCOSUL
O Diretor da Secretaria do MERCOSUL deverá realizar todas as atividades relacionadas com a administração, gestão e funcionamento do FOCEM, incluída sua representação legal.
Artigo 77 - Funções da CRPM e representantes dos Estados Partes
No caso de surgirem dúvidas relacionadas com a aplicação ou interpretação do presente Regulamento, estas deverão ser apresentadas, por meio da Secretaria do MERCOSUL, e resolvidas pela CRPM, conjuntamente com os representantes dos Estados Partes previstos no Art. 15 alínea “a” da Dec. CMC Nº 18/05.
Artigo 78 - Vigência do Regulamento
O presente Regulamento terá uma vigência de dois anos a partir da data de início do funcionamento do FOCEM. Antes do término desse prazo, a CRPM e os Representantes dos Estados Partes efetuarão uma avaliação do funcionamento do FOCEM e do presente Regulamento, a fim de elevar ao CMC um novo projeto de Regulamento do FOCEM que incorpore os aspectos que resultem necessários, em função da aplicação do presente Regulamento.