Presidência
da República |
DECRETO Nº 5.945, DE 26 DE OUTUBRO DE 2006.
Promulga o Memorando de Entendimento entre a República Federativa do Brasil e a República Argentina para o Estabelecimento de um Mecanismo Permanente de Intercâmbio de Informações sobre a Circulação e o Tráfico Ilícito de Armas de Fogo, Munições, Explosivos e outros Materiais Correlatos, celebrado em Buenos Aires, em 16 de outubro de 2003. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina celebraram em Buenos Aires, em 16 de outubro de 2003, um Memorando de Entendimento para o Estabelecimento de um Mecanismo Permanente de Intercâmbio de Informações sobre a Circulação e o Tráfico Ilícito de Armas de Fogo, Munições, Explosivos e outros Materiais Correlatos;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Memorando por meio do Decreto Legislativo no 291, de 12 de julho de 2006;
Considerando que o Memorando entrou em vigor internacional em 14 de julho de 2006, nos termos do seu parágrafo 6;
DECRETA:
Art. 1o O Memorando de Entendimento entre a República Federativa do Brasil e a República Argentina para o Estabelecimento de um Mecanismo Permanente de Intercâmbio de Informações sobre a Circulação e o Tráfico Ilícito de Armas de Fogo, Munições, Explosivos e outros Materiais Correlatos, celebrado em Buenos Aires, em 16 de outubro de 2003, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2o São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Memorando, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de outubro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.2006
MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA ARGENTINA PARA O ESTABELECIMENTO DE UM MECANISMO PERMANENTE DE INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES SOBRE A CIRCULAÇÃO E O TRÁFICO ILÍCITO DE ARMAS DE FOGO, MUNIÇÕES, EXPLOSIVOS E OUTROS MATERIAIS CORRELATOS
A República Federativa do Brasil
e
A República Argentina,
(Doravante “as Partes”)
Convencidos da conveniência de estabelecer um mecanismo que melhore o intercâmbio de informações sobre a circulação de armas de fogo, munições, explosivos e outros materiais correlatos;
Considerando as iniciativas contidas no Programa de Ação das Nações Unidas para prevenir, combater e erradicar o tráfico ilícito de armas em todos seus aspectos, adotado em julho de 2001;
Levando em conta os mecanismos de cooperação estabelecidos na Convenção Interamericana contra a fabricação e o tráfico ilícito de armas de fogo, munições, explosivos e outros materiais correlatos, em particular a possibilidade de desenvolver mecanismos bilaterais de cooperação recíproca;
Convencidos da necessidade de implementar a Decisão MERCOSUR/CMC/DEC No 7/98, que aprova o “Mecanismo Conjunto de Registro de Compradores e Vendedores de Armas de Fogo, Munições, Explosivos e Outros Materiais Correlatos”.
Acordam o seguinte:
1. As Partes estabelecem, pelo presente Memorando de Entendimento, um mecanismo permanente de intercâmbio de informações sobre a circulação de armas de fogo, munições, explosivos e outros materiais correlatos, tendo em conta o previsto na Decisão MERCOSUR/CMC/DEC No 7/98, que aprova o “Mecanismo Conjunto de Registro de Compradores e Vendedores de Armas de Fogo, Munições, Explosivos e Outros Materiais Correlatos”.
2. As Partes identificam como pontos focais, para efeitos do presente mecanismo, a Coordenação Geral de Combate aos Ilícitos Transnacionais do Ministério das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil; e a Direção de Segurança Internacional, Assuntos Nucleares e Espaciais do Ministério das Relações Exteriores, Comércio Internacional e Culto da República Argentina.
- As Partes comunicar-se-ão por via diplomática toda modificação relativa aos pontos focais designados.
- O ponto focal será encarregado de receber as solicitações de informação da outra Parte e de transmitir as respostas correspondentes, bem como de formular as solicitações de informação à outra Parte e de receber suas respostas.
- O ponto focal estabelecerá um sistema de comunicação com as autoridades de aplicação interna dessa Parte que permita o trâmite expedido dos requerimentos de informação que formule a outra Parte.
- Todo requerimento de informação será remitido em formulário aprovado pelas Partes que conterá os dados necessários para realizar o intercâmbio de informações.
3. As autoridades de aplicação do presente mecanismo serão os organismos de cada Estado que tenha competência no controle, comercialização e fiscalização das armas de fogo, munições, explosivos e outros materiais correlatos, nas respectivas Partes.
Pela Parte argentina, serão autoridades de aplicação:
- a Secretaria de Segurança Interior do Ministério da Justiça, Segurança e Direitos Humanos, com respeito às solicitações de informação relativas às questões contempladas na Decisão MERCORSUR/CMC/DEC No 7/98; e com respeito à identificação de grupos responsáveis pelo tráfico ilícito de armas de fogo, munições, explosivos e outros materiais relacionados e de seu modus operandi;
- o Registro Nacional de Armas, com respeito às solicitações de informação relativas a dados de registro e sobre licenças de importação e exportação de armas de uso civil; e
- a Secretaria Executiva da Comissão Nacional de Controle de Exportações Sensitivas e Material Bélico (Ministério da Defesa), com relação às solicitações de informações relativas a dados sobre licenças de importação e exportação de armas de uso militar;
- de sua parte, a Secretaria de Inteligência assessorará os organismos correspondentes a respeito da identificação de grupos responsáveis pelo tráfico ilícito de armas de fogo, munições, explosivos e outros materiais correlatos, e de seu modus operandi.
Pela Parte brasileira serão autoridades de aplicação:
- a Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça com respeito às solicitações de informação relativas às questões contempladas na Decisão MERCOSUR/CMC/DEC No 7/98;
- a Direção de Combate ao Crime Organizado da Polícia Federal, com relação às solicitações de informação relativas a dados de registro de armas de uso civil e sobre licenças de importação e exportação de armas de uso civil, no âmbito do Sistema Nacional de Armas (SINARM) e referentes à identificação de grupos responsáveis pelo tráfico ilícito de armas de fogo, munições, explosivos e outros materiais afins e seus modus operandi;
- a Direção de Fiscalização de Produtos Controlados do Comando do Exército (Ministério da Defesa), com relação às solicitações de informação relativas a dados sobre licenças de importação e exportação de armas de uso civil e militar; e
- a Agência Brasileira de Inteligência do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República (ABIN/GSI/PR), com relação a solicitações de informações de inteligência estratégicas relativas à identificação de grupos responsáveis pelo tráfico ilícito de armas de fogo, munições, explosivos e outros materiais afins, e de seu modus operandi.
4. Caso a informação requerida seja parte de uma investigação judicial, de acordo com o previsto no Protocolo de Assistência Jurídica Mútua em Assuntos Penais, firmado em Potreros de los Funes, em 25 de junho de 1996, e demais normas vigentes nos respectivos ordenamentos jurídicos internos, as Partes prestar-se-ão a mais ampla assistência judicial mútua para a investigação de delitos relacionados com o tráfico ilícito de armas de fogo, munições, explosivos e outros materiais correlatos, assim como para a cooperação nos procedimentos judiciais relacionados com assuntos penais que tramitem na jurisdição da outra Parte.
5. As Partes manterão o nível de confidencialidade da informação quanto assim o requeira a Parte que solicite ou forneça a informação. O relaxamento desse nível de confidencialidade será autorizado pela Parte que tenha requerido o tratamento de confidencialidade.
6. O presente Memorando de Entendimento entrará em vigor a partir da data da segunda nota diplomática pela qual uma das Partes comunique a outra a conclusão dos trâmites internos necessários para sua implementação. O Memorando de Entendimento se manterá em vigor até o momento em que uma de suas Partes comunique a outra, por via diplomática, sua intenção de terminá-lo.
Feito em Buenos Aires, República Argentina, em 16 de outubro de 2003, em dois originais, em português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
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______________________________PELA REPÚBLICA ARGENTINA |