Presidência
da República |
DECRETO Nº 5.944, DE 26 DE OUTUBRO DE 2006.
Dispõe sobre a execução do Qüinquagésimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 18, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, de 28 de março de 2006. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo no 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em Montevidéu, em 29 de novembro de 1991, o Acordo de Complementação Econômica no 18, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, incorporado ao direito interno brasileiro pelo Decreto no 550, de 27 de maio de 1992;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em Montevidéu, em 28 de março de 2006, o Qüinquagésimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 18, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai;
DECRETA:
Art. 1o O Qüinquagésimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 18, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de outubro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.2006
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA No 18 CELEBRADO ENTRE ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI
Qüinquagésimo Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),
LEVANDO EM CONTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica No 18 e a Resolução GMC No 43/03,
CONVÊM EM:
Artigo 1o - Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica No 18 a Decisão No 31/04 do Conselho do Mercado Comum relativa à “Normativa para a aprovação e incorporação das modificações da Nomenclatura Comum do MERCOSUL e sua correspondente Tarifa Externa Comum”, que consta como Anexo e faz parte do presente Protocolo.
Artigo 2o - O presente Protocolo entrará em vigor trinta dias depois da notificação da Secretaria-Geral da ALADI aos países signatários de que recebeu a comunicação da Secretaria do MERCOSUL referente à incorporação da norma MERCOSUL e de seu correspondente Protocolo Adicional aos ordenamentos jurídicos dos quatro Estados Partes do MERCOSUL.
A Secretaria-Geral da ALADI deverá efetuar essa notificação, se possível, no mesmo dia em que receber a comunicação da Secretaria do MERCOSUL.
Artigo 3o - A partir da entrada em vigor deste Protocolo serão revogados os Artigos 2 a 4 do XXV Protocolo Adicional ao ACE 18.
A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à Secretaria do MERCOSUL.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e oito dias do mês de março do ano dois mil e seis, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Juan Carlos Olima; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Bernardo Pericás Neto; Pelo Governo da República do Paraguai: Juan Carlos Ramírez Montalbetti; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez Gigena.
MERCOSUL/CMC/DEC. No 31/04
NORMATIVA PARA A APROVAÇÃO E INCORPORAÇÃO DAS MODIFICAÇÕES DA NCM E SUA CORRESPONDENTE TEC
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Decisões No 7/94, 22/94, 23/00 e 20/02 do Conselho do Mercado Comum e a Resoluções No 60/00 e 26/01 do Grupo Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
Que a Tarifa Externa Comum do MERCOSUL constitui o elemento central para a consolidação da União Aduaneira e a conformação do Mercado Comum.
Que a plena eficácia dos instrumentos de política comercial comum condiciona-se a sua efetiva aplicação por todos os Estados Partes.
Que, por sua especificidade, as normas relativas à Tarifa Externa Comum estão sujeitas a procedimentos próprios e sistematizados de aprovação e incorporação, concebidos com a finalidade de confirmar sua viabilidade técnica e jurídica.
Que a adequada aplicação das normas relativas à modificação da Tarifa Externa Comum pressupõe uniformidade e celeridade no processo de incorporação dessas normas aos ordenamentos jurídicos dos Estados Partes.
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
Art. 1 - Os projetos de normas relativos a modificações da Nomenclatura Comum do MERCOSUL e sua correspondente Tarifa Externa Comum e dos Ditames de Classificação Tarifária elevados aos órgãos decisórios do MERCOSUL não estarão sujeitos ao procedimento de consulta previsto nos artigos 1 a 3 da Decisão CMC No 20/02.
Art. 2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 1o, os projetos de normas relativos à Nomenclatura Comum do MERCOSUL e sua correspondente Tarifa Externa Comum, poderão ser submetidos a procedimentos nacionais de consultas, nos Estados Partes que assim o requeiram, enquanto dure sua análise no foro técnico e antes de ser elevados ao órgão decisório.
Art. 3 - Ao incorporar, nos termos dos artigos 40 e 42 do Protocolo de Ouro Preto, as Resoluções que modificam a Nomenclatura Comum do MERCOSUL e sua correspondente Tarifa Externa Comum, aprovadas ao longo de um semestre, os Estados Partes estabelecerão as datas de 1o de julho e 1o de janeiro de cada ano, conforme corresponda, para sua entrada em vigência em seus respectivos territórios nacionais.
Ao serem aprovadas as referidas Resoluções, os prazos previstos para sua vigência e prévia incorporação deverão ajustar-se as datas mencionadas.
Art. 4 - Em casos excepcionais, por justificadas razões de ordem econômica, o Grupo Mercado Comum poderá, por solicitação de qualquer Estado Parte, estabelecer outras datas para a entrada em vigência e a prévia incorporação nos respectivos territórios dos Estados Partes.
Art. 5 - As Diretrizes que aprovam Ditames de Classificação Tarifária deverão ser incorporadas no prazo nelas previsto.
Art. 6 - O Estado Parte que, nas datas previstas na presente Decisão, ou no prazo estabelecido pelo GMC em aplicação do Artigo 4o, não tiver colocado em vigência interna as referidas Resoluções, não poderá negar-se a dar curso, em condições preferenciais, às importações dos demais Estados Partes amparadas por Certificados de Origem válidos, baseados em divergências de Nomenclatura.
Art. 7 - A obrigação da incorporação textual e integral das normas MERCOSUL, estabelecida no artigo 7 da Decisão CMC No 20/02, alcança somente ao Anexo destas Resoluções, e não impede que os Estados Partes incluam em seus respectivos atos internos de incorporação dados adicionais de caráter tributário. Em nenhum caso, poderão alterar-se as alíquotas e nomenclatura estabelecidas na norma MERCOSUL.
Art. 8 - Nos casos em que um Estado Parte ou a Secretaria do MERCOSUL identifiquem erros nas normas a que se refere esta Decisão, a Secretaria do MERCOSUL elaborará uma proposta de correção e a enviará à Presidência Pro Tempore, com cópia aos demais Estados Partes.
Se, em um prazo de trinta (30) dias, contado a partir do envio da proposta de correção não forem encaminhados à Secretaria do MERCOSUL objeções à correção proposta, a Secretaria encaminhará à Presidência Pro Tempore, com cópia aos demais Estados Partes, o projeto de norma correspondente para sua aprovação na seguinte reunião do órgão decisório pertinente.
Não se aplicará nestes casos o procedimento de correção e de Fé de Erratas estabelecido nos artigos 8, 9 e 10 da Resolução GMC No 26/01.
Art. 9 - Quando algum Estado Parte manifeste, dentro do prazo assinalado no artigo anterior, objeções à correção solicitada, a Secretaria do MERCOSUL comunicará o fato à Presidência Pro Tempore, com cópia aos demais Estados Partes, a fim de que o tema seja incluído na agenda do Comitê Técnico No 1, com vistas a sua revisão nesse âmbito e posterior encaminhamento ao órgão decisório pertinente.
Art. 10 - Uma vez aprovada pelo órgão decisório competente, a norma que aprove as correções acordadas nos termos da presente Decisão, substituirá no pertinente a norma original objeto das correções.
O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que seja corrigida a norma original em apenas um dos idiomas oficiais do MERCOSUL. Nessa hipótese, o ato de incorporação da nova norma, que será regido pelo disposto no artigo 12 da Decisão CMC No 20/02, implicará também a incorporação da norma original ao ordenamento jurídico interno dos Estados Partes correspondentes.
Art. 11 - Salvo acordo em contrário dos Estados Partes, a data de entrada em vigência da norma corrigida deverá ser idêntica à da norma objeto de correção.
Se, iniciado um processo de correção, este não se completar antes da data estabelecida na norma original para sua entrada em vigência, os Estados Partes poderão especificar uma nova data de entrada em vigor para ambas as normas.
Quando em função da data de entrada em vigência prevista na norma original, não for possível esperar a próxima reunião do órgão decisório pertinente para a aprovação das correções efetuadas de conformidade ao procedimento estabelecido nos artigos anteriores, os Estados Partes poderão autorizar seus respectivos representantes diplomáticos a rubricar, em um único Estado Parte, o projeto de norma com as correções efetuadas de acordo ao estabelecido no artigo 6 da Decisão CMC No 20/02.
Art. 12 - Revogar a Resolução GMC No 60/00.
Art. 13 - Solicitar aos Estados Partes que instruam suas respectivas Representações junto à Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) para que protocolizem a presente Decisão, no marco do Acordo de Complementação Econômica No 18, nos termos estabelecidos na Resolução GMC No 43/03.
XXVII CMC – Belo Horizonte, 16/XII/04