Presidência
da República |
DECRETO Nº 5.936, DE 19 DE OUTUBRO DE 2006.
Dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução no 1.698, de 31 de julho de 2006, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que renova o regime de sanções contra a República Democrática do Congo. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, de acordo com o artigo 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto no 19.841, de 22 de outubro de 1945,
Considerando o disposto nas Resoluções nos 1.493, de 28 de julho de 2003, 1.596, de 18 de abril de 2005, e 1.649, de 21 de dezembro de 2005, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, incorporadas ao ordenamento jurídico brasileiro, respectivamente, por meio dos Decretos nos 4.822, de 28 de agosto de 2003, 5.489, de 13 de julho de 2005, e 5.696, de 7 de fevereiro de 2006; e
Considerando a adoção, em 31 de julho de 2006, da Resolução no 1.698 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que, entre outras providências, renova o regime de sanções contra a República Democrática do Congo até 31 de julho de 2007 (parágrafos operativos 2o e 13);
DECRETA:
Art. 1o Ficam as autoridades brasileiras obrigadas, no âmbito de suas respectivas atribuições, ao cumprimento do disposto na Resolução no 1.698 (2006), adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 31 de julho de 2006, anexa a este Decreto.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de outubro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso
Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.10.2006
Resolução 1698 (2006)
"O Conselho de Segurança,
Recordando suas resoluções anteriores e os pronunciamentos de seu Presidente a respeito da República Democrática do Congo, sobretudo as Resoluções 1.493, de 28 de julho de 2003, 1.533, de 12 de março de 2004, 1.552, de 27 de julho de 2004, 1.565, de 1º de outubro de 2004, 1.592, de 30 de março de 2005, 1.596, de 18 de abril de 2005, 1.616, de 29 de julho de 2005, 1.649, de 21 de dezembro 2005, e 1.654, de 31 de janeiro de 2006,
Reafirmando seu compromisso de respeitar a soberania, integridade territorial e independência política da República Democrática do Congo e de todos os Estados da região,
Condenando o contínuo fluxo ilícito de armas dentro da República Democrática do Congo e em direção a esse Estado, e declarando sua determinação de continuar acompanhando de perto o cumprimento do embargo de armas imposto pela Resolução 1.493 e ampliado pela Resolução 1.596, e de fazer cumprir as medidas dispostas nos parágrafos 13 e 15 da Resolução 1.596 contra pessoas e entidades que estejam violando o embargo,
Reiterando sua profunda preocupação com a presença de grupos armados e milícias na parte oriental da República Democrática do Congo, sobretudo nas províncias de Ituri, Kivu Norte e Sul, que mantém clima de insegurança em toda a região,
Reconhecendo o vínculo entre a exploração ilegal de recursos naturais, o comércio ilícito desses recursos e a proliferação e o tráfico de armas como um dos fatores que encorajam e agravam os conflitos na região dos Grandes Lagos na África,
Encorajando as autoridades da República Democrática do Congo a continuarem seus esforços com vistas à promoção da boa governança e de uma administração econômica transparente e acolhendo com satisfação, nesse sentido, o trabalho da Comissão Especial da Assembléia Nacional encarregada da avaliação da validade dos contratos econômicos e financeiros concluídos durante os conflitos de 1996-1997 e 1998.
Tomando nota dos relatórios do Grupo de Peritos referido no parágrafo operativo 10 da Resolução 1.533 e parágrafo 21 da Resolução 1.596 (doravante, “Grupo de Peritos”) datados de 26 de janeiro de 2006 (S/2006/53) e 18 de julho de 2006 (S/2006/525), transmitidos pelo Comitê estabelecido em conformidade com o parágrafo operativo 8º da Resolução 1.533 (doravante, o "Comitê"),
Recordando sua Resolução 1.612, de 26 de julho de 2005, e suas resoluções anteriores relativas a crianças e conflito armado,
Tomando nota do relatório do Secretário-Geral sobre crianças e conflito armado na República Democrática do Congo, datado de 13 de junho de 2006 (S/2006/389), e de suas recomendações,
Tomando nota do relatório da missão do Conselho de Segurança que visitou Kinshasa, entre 10 e 12 de junho de 2006 (S/2006/434), e endossando suas recomendações,
Observando que a situação na República Democrática do Congo continua a constituir ameaça à paz e à segurança internacionais na região,
Atuando no âmbito do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,
1. Reafirma as exigências contidas nos parágrafos operativos 15, 18 e 19 da Resolução 1.493, no parágrafo operativo 5º da Resolução 1.596 e nos parágrafos operativos 15 e 16 da Resolução 1.649;
2. Decide, à luz do fato de as partes não terem cumprido as exigências do Conselho, renovar, até 31 de julho de 2007, as disposições dos parágrafos operativos 20 a 22 da Resolução 1.493, alteradas e ampliadas pelo parágrafo operativo 1º da Resolução 1.596 e pelo parágrafo operativo 2º da Resolução 1.649, e reafirma os parágrafos operativos 2º, 6º, 10 e de 13 a 16 da Resolução 1.596, bem como os parágrafos operativos 3º a 5º da Resolução 1.649 e o parágrafo operativo 10 da Resolução 1.671;
3. Solicita ao Secretário-Geral tomar, o quanto antes, as providências administrativas necessárias com vistas a estender o mandato do Grupo de Peritos até 31 de julho de 2007, aproveitando-se, conforme o caso, do conhecimento dos membros do Grupo de Peritos estabelecido nos termos da Resolução 1.654 e designando novos membros, caso necessário, em consulta com o Comitê;
4. Solicita ao Grupo de Peritos que continue a cumprir seu mandato estabelecido pelas Resoluções 1.533, 1.596 e 1.649, que mantenha o Comitê regularmente informado sobre seu trabalho e que relate ao Conselho, por escrito, antes de 20 de dezembro de 2006, por meio do Comitê, e mais uma vez antes de 10 de julho de 2007;
5. Recorda que, por meio de suas Resoluções 1.533, 1.596, 1.616 e 1.649, o Conselho conferiu mandato ao Grupo de Peritos para que:
(a) examine e analise as informações recolhidas pela Missão das Nações Unidas na República Democrática do Congo (MONUC) no contexto de seu mandato de acompanhamento;
(b) recolha e analise toda informação relevante na República Democrática do Congo, nos países da região e, caso necessário, em outros países em cooperação com seus governos sobre fluxo de armas e materiais correlatos, bem como sobre redes que operem em violação às medidas impostas pelo parágrafo operativo 20 da Resolução 1.493;
(c) considere e recomende, conforme o caso, meios de aperfeiçoamento da capacidade dos Estados interessados, sobretudo daqueles da região, de assegurar que as medidas impostas pelo parágrafo operativo 20 da Resolução 1.493 sejam efetivamente cumpridas;
(d) relate ao Conselho, por escrito, por meio do Comitê, a respeito do cumprimento das medidas impostas pelo parágrafo operativo 20 da Resolução 1.493 e do cumprimento das medidas estabelecidas pelos parágrafos operativos 1º, 6º, 10, 13 e 15 da Resolução 1.596, com recomendações nesse sentido, incluindo informações relativas às fontes de financiamento, tais como os recursos naturais que financiam o comércio ilícito de armas;
(e) mantenha o Comitê atualizado freqüentemente a respeito de suas atividades;
(f) troque com a MONUC, conforme o caso, informações que possam ser úteis ao cumprimento de seu mandato de acompanhamento tal qual descrito nos parágrafos operativos 3º e 4º da Resolução 1.533;
(g) forneça, em seus relatórios ao Comitê, uma lista, acompanhada de provas, daqueles que violaram as medidas impostas pelo parágrafo operativo 20 da Resolução 1.493 e daqueles que os auxiliaram em tais violações para possíveis medidas do Conselho; e
(h) segundo suas capacidades e sem prejuízo à execução de outras tarefas de seu mandato, auxiliar o Comitê na escolha dos líderes referidos no parágrafo operativo 2º da Resolução 1.649;
6. Solicita que o Grupo de Peritos, mediante consulta a todos os atores relevantes, incluindo os governos da República Democrática do Congo e de Estados vizinhos, Banco Mundial, MONUC e atores do setor privado:
- inclua, em seu relatório a ser apresentado até o dia 20 de dezembro de 2006, recomendações adicionais baseadas nos parágrafos 158 e 159 do seu relatório datado de 18 de julho de 2006 sobre medidas cabíveis e eficazes que o Conselho possa impor com vistas a prevenir a exploração ilegal de recursos naturais que financiam grupos armados e milícias na parte oriental da República Democrática do Congo, inclusive por meio de regime de certificados de origem,
- inclua, no relatório acima referido, uma avaliação da importância da exploração dos recursos naturais para os grupos armados em comparação com outras fontes de renda,
7. Solicita ao Secretário-Geral que dê condições para que o Grupo de Peritos desempenhe as tarefas estabelecidas no parágrafo anterior, sem prejuízo da execução de outras tarefas previstas em seu mandato, fornecendo-lhe os recursos adicionais necessários;
8. Solicita ao Secretário-Geral que apresente, antes de 15 de fevereiro de 2007, mediante consultas com o Grupo de Peritos, relatório contendo avaliação do eventual impacto econômico, humanitário e social sobre a população da República Democrática do Congo em razão da implementação das medidas previstas no parágrafo operativo 6º, acima;
9. Expressa sua intenção de considerar, após ter revisado os relatórios referidos nos parágrafos operativos 6º e 8º, acima, possíveis medidas com vistas a reduzir as fontes de financiamento de grupos armados e milícias, incluindo a exploração ilegal de categorias de recursos naturais, na parte oriental da República Democrática do Congo;
10. Exorta o Governo da República Democrática do Congo a fortalecer seus esforços, com o apoio da comunidade internacional, inclusive de especialistas de organizações internacionais, com vistas a efetivamente estender a autoridade estatal em todo seu território, estabelecer seu controle sobre a exploração e exportação de recursos naturais e aperfeiçoar a transparência da receita de exportação advinda desses recursos naturais;
11. Acolhe com satisfação as recomendações do Grupo de Peritos que visam aperfeiçoar o rastreamento de minério e metais preciosos no âmbito de uma estrutura regional, e encoraja os Estados da região dos Grandes Lagos da África a chegar a acordo sobre como implementar essas recomendações;
12. Recorda os termos do parágrafo operativo 13 da Resolução 1.493, e condena fortemente, uma vez mais, o uso e recrutamento contínuo de crianças nas hostilidades na República Democrática do Congo;
13. Decide que, até 31 de julho de 2007, as disposições dos parágrafos operativos 13 a 16 da Resolução 1.596 deverão ser estendidas aos seguintes indivíduos que atuam na República Democrática do Congo e designados pelo Comitê:
- líderes políticos e militares que recrutam ou usam crianças em conflitos armados em violação ao direito internacional aplicável,
- indivíduos que cometem violações sérias ao direito internacional envolvendo crianças em situações de conflito armado, inclusive matando e mutilando, violência sexual, abdução e deslocamento forçado;
14. Decide que as tarefas do Comitê estabelecidas pelo parágrafo operativo 18 da Resolução 1.596 deverão ser estendidas às disposições do parágrafo anterior;
15. Expressa sua intenção de modificar ou remover as disposições acima caso se determine que as exigências reafirmadas no parágrafo operativo 1º tenham sido atendidas;
16. Recorda que, segundo sua Resolução 1.596, o Conselho conferiu mandato à MONUC para:
- acompanhar a implementação das medidas impostas pelo parágrafo operativo 20 da Resolução 1.493, inclusive nos lagos, em cooperação com a Operação das Nações Unidas em Burundi (ONUB) e, conforme o caso, com os governos envolvidos e com o Grupo de Peritos, inclusive por meio de inspeção, quando necessário e sem aviso prévio, do carregamento de aeronaves e de qualquer outro veículo de transporte que se utilize de portos, aeroportos, campo de aviação, bases militares ou pontos de fronteira nos Kivus do Norte e Sul e em Ituri,
- apreender ou coletar, conforme o caso, armas e qualquer outro material correlato cuja presença no território da República Democrática de Congo viole as medidas impostas pelo parágrafo operativo 20 da Resolução 1.493, e dar destino a essas armas e material correlato, conforme o caso;
17. Solicita que o grupo de trabalho do Conselho de Segurança sobre crianças em conflito armado, o Secretário-Geral e seu Representante Especial para crianças em conflito armado, bem como o Grupo de Peritos, segundo suas capacidades e sem prejuízo da execução de outras tarefas previstas em seu mandato, assistam o Comitê na definição dos indivíduos mencionados no parágrafo operativo 13, acima, transmitindo ao Comitê, sem demora, qualquer informação útil;
18. Reafirma sua exigência contida no parágrafo operativo 19 da Resolução 1.596 de que todas as partes e Estados cooperem plenamente com o trabalho do Grupo de Peritos e que assegurem:
- a segurança de seus membros,
- o acesso imediato e desimpedido, sobretudo a pessoas, documentos e locais que o Grupo de Peritos acredite serem relevantes ao cumprimento de seu mandato;
19. Exige também que todas as partes e Estados garantam a cooperação, com o Grupo de Peritos, de indivíduos e entidades sob sua jurisdição ou controle, e insta que todos os Estados da região cumpram plenamente suas obrigações nos termos do parágrafo operativo 18, acima;
20. Reconhece as garantias oferecidas pelo Governo de Uganda ao Comitê no dia 23 de maio de 2006 relativas ao cumprimento de suas obrigações nos termos do parágrafo operativo 19 da Resolução 1.596, e insta o Governo de Uganda a demonstrar, plenamente, seu comprometimento;
21. Expressa sua intenção de considerar a extensão da aplicação de medidas individuais previstas nos parágrafos operativos 13 e 15 da Resolução 1.596 a indivíduos que obstruam a ação da MONUC e do Grupo de Peritos, e solicita ao Secretário-Geral apresentar ao Conselho suas observações a esse respeito;
22. Recorda que, de acordo com os parágrafos operativos 2º, alínea (c), e 4º da Resolução 1.596, os Estados têm a obrigação de notificar antecipadamente ao Comitê o fornecimento à República Democrática do Congo de equipamento militar não-letal cuja finalidade seja somente humanitária e protetora, de assistência técnica e treinamento correlatos, bem como carregamentos autorizados de armas e materiais correlatos à República Democrática do Congo consistente com as exceções estabelecidas pelo parágrafo operativo 2º, alínea (a), da Resolução 1.596;
23. Decide continuar ocupando-se ativamente da questão."