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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 5.929, DE 13 DE OUTUBRO DE 2006.

Dispõe sobre a execução do Qüinquagésimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 18, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, de 28 de março de 2006.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo no 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em Montevidéu, em 29 de novembro de 1991, o Acordo de Complementação Econômica no 18, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, incorporado ao direito interno brasileiro pelo Decreto no 550, de 27 de maio de 1992;

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em Montevidéu, em 28 de março de 2006, o Qüinquagésimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 18, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai;

DECRETA:

Art. 1o  O Qüinquagésimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 18, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,  13 de outubro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.10.2006

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA No 18 CELEBRADO ENTRE

ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI

 Qüinquagésimo Terceiro Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos, segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),

LEVANDO EM CONTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica No 18 e a Resolução GMC No 43/03,

CONVÊM EM:

Artigo 1o - Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica No 18 a Diretriz No 04/04 da Comissão do Comércio do MERCOSUL relativa à “Acumulação Total de Origem Intra-MERCOSUL”, que consta como anexo e integra o presente Protocolo.

Artigo 2o - Este Protocolo entrará em vigor 30 dias depois da notificação da Secretaria-Geral da ALADI aos países signatários de que recebeu a comunicação da Secretaria do MERCOSUL, informando a incorporação da norma MERCOSUL e de seu correspondente Protocolo Adicional aos ordenamentos jurídicos dos quatro Estados-Parte do MERCOSUL.

A Secretaria-Geral da ALADI deverá efetuar essa notificação, se possível, no mesmo dia em que receba a comunicação da Secretaria do MERCOSUL.

A Secretaria-Geral da ALADI será depositária deste Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à Secretaria do MERCOSUL.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam este Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e oito dias do mês de março do ano dois mil e seis, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Juan Carlos Olima; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Bernardo Pericás Neto; Pelo Governo da República do Paraguai: Juan Carlos Ramírez Montalbetti; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez Gigena.

MERCOSUL/CCM/DIR No 04/04

ACUMULAÇÃO TOTAL DE ORIGEM INTRAMERCOSUL

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e a Decisão No 1/04 do Conselho do Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

Que se faz necessário regulamentar a acumulação total de origem prevista no 2o parágrafo do artigo 7o do Capítulo III da Decisão CMC No 1/04.

Que a implementação de um mecanismo com essas características contribuirá substancialmente para o aprofundamento do processo de integração e um melhor posicionamento do MERCOSUL nas negociações com terceiros países.

A COMISSÃO DE COMÉRCIO

APROVA A SEGUINTE DIRETRIZ:

Art. 1 - Os Estados Partes deverão ajustar-se aos termos previstos na presente Diretriz para fazer jus à acumulação total de origem estabelecida no parágrafo 2o do Artigo 7o da Dec. CMC No 1/04.

Art. 2 - A acumulação total de origem implica que todas as operações realizadas no território dos Estados Partes do MERCOSUL para a elaboração de um produto serão consideradas para a determinação da origem do produto final.

Art. 3 - Para a determinação da origem do produto final serão levados em consideração todos os materiais e valor agregado regionais incorporados no território dos Estados Partes.

Art. 4 - O presente não exime, por si mesmo, do pagamento da Tarifa Externa Comum (TEC) nem gera a restituição do mesmo pela importação dos materiais intermediários não originários elaborados por qualquer dos Estados Partes e incorporados no produto que se enquadra neste mecanismo.

Art. 5 - Não obstante o estabelecido no artigo anterior, não se exclui a aplicação conjunta do presente mecanismo com outros regimes de importação dos Estados Partes.

Art. 6 - Para efeitos do disposto no Artigo 1, requerer-se-á ao produtor final da mercadoria  as "Declarações de Utilização de Materiais" que deverão ser providas pelos produtores dos materiais utilizados na elaboração do produto final.

No caso de produtos que sejam exportados regularmente, sempre que o processo e os materiais componentes não sejam alterados, a Declaração de Utilização de Materiais poderá ter uma validade de 180 dias, contados a partir da data de sua emissão.

A Declaração de Utilização de Materiais deverá conter os seguintes dados:

a) Empresa ou razão social;

b) Domicílio legal e da planta industrial;

c) Denominação do material a ser exportado e posição NCM/SH;

d) Valor FOB;

e) Descrição do processo produtivo;

f) Elementos demonstrativos dos componentes do produto, indicando:

i) Materiais, componentes e/ou partes ou peças nacionais;

ii) Materiais, componentes e/ou partes epeças originárias de outros Estados Partes, indicando procedência:

- Códigos NCM/SH;

- Valor CIF em dólares americanos;

- Porcentagens de participação no produto final;

iii) Materiais, componentes e/ou partes e peças originárias de terceiros países:

- Códigos NCM/SH;

- Valor CIF em dólares americanos;

- Porcentagens de participação no produto final.

A descrição do produto incluída na declaração deverá coincidir com a que corresponde ao código da Nomenclatura do Mercado Comum (NCM/SH) e com a que consta na nota fiscal comercial. Adicionalmente poderá ser incluída a descrição usual do produto.

Art. 7 - Para a emissão do Certificado de Origem MERCOSUL, o exportador e/ou produtor deverá apresentar perante a entidade certificadora correspondente a/as "Declarações de Utilização de Materiais" que correspondam ao produto final conjuntamente com a Declaração Jurada de Origem disposta no Artigo 15 da Decisão CMC No 1/04.

Art. 8 - A ou as Declarações de Utilização de Materiais estabelecidas no Artigo 5o deverão permanecer arquivadas na entidade certificante durante um período de 2 anos, contados a partir da data de emissão do Certificado de Origem.

Art. 9 - Solicita-se aos Estados Partes que instruam a suas respectivas Representações junto à Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) para que protocolizem a presente Diretriz no marco no 43/03.

Art. 10 - As disposições aprovadas na presente Diretriz aplicar-se-ão a partir da entrada em vigência da Dec. CMC No 1/04.

Art. 11 - Os Estados Partes deverão incorporar a presente Diretriz a seus ordenamentos jurídicos nacionais antes de 1/X/04.

IV CCM EXT. – Buenos Aires, 22/VI/04