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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 5.922, DE 3 DE OUTUBRO DE 2006.

Promulga a Convenção entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da África do Sul para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Relação aos Impostos sobre a Renda, celebrado em Pretória, em 8 de novembro de 2003.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o da República da África do Sul celebraram, em Pretória, em 8 de novembro de 2003, uma Convenção para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Relação aos Impostos sobre a Renda;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou essa Convenção por meio do Decreto Legislativo no 301, de 13 de julho de 2006;

Considerando que a Convenção entrou em vigor internacional em 24 de julho de 2006, nos termos do parágrafo 1o de seu Artigo 29;

DECRETA:

Art. 1o  A Convenção entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da África do Sul para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Relação aos Impostos sobre a Renda, celebrada em Pretória, em 8 de novembro de 2003, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Art. 2o  São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão da referida Convenção, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de outubro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.10.2006.

CONVENÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA ÁFRICA DO SUL PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM RELAÇÃO AOS IMPOSTOS SOBRE A RENDA

 PREÂMBULO

 O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República da África do Sul,

 Desejosos de concluir uma Convenção para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre a renda,

 Acordaram o seguinte:

 ARTIGO 1

Pessoas Visadas

 A presente Convenção aplicar-se-á às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.

 ARTIGO 2

Impostos Visados

 1. A presente Convenção aplicar-se-á aos impostos sobre a renda exigíveis por cada um dos Estados Contratantes.

 2.  Considerar-se-ão impostos sobre a renda todos aqueles que gravarem a totalidade da renda ou partes da mesma.

 3.   Os impostos atuais aos quais se aplicará a Convenção são:

a) no Brasil:

i) o imposto federal sobre a renda;

(doravante denominado “imposto brasileiro”); e

b) na África do Sul:

i) o imposto normal;

ii) o imposto secundário sobre as sociedades;  e

ii) o imposto na fonte sobre “royalties”;

(doravante denominados “imposto sul africano”).

 4. A Convenção aplicar-se-á também a quaisquer impostos idênticos ou substancialmente similares que forem introduzidos após a data da assinatura da mesma, seja em adição aos acima mencionados, seja em sua substituição. As autoridades competentes dos Estados Contratantes comunicar-se-ão as modificações significativas ocorridas em suas respectivas legislações fiscais.

 ARTIGO 3

Definições Gerais

1. Para os fins da presente Convenção, a não ser que o contexto imponha interpretação diferente:

a) o termo “Brasil” significa o território continental e insular da República Federativa do Brasil, inclusive seu mar territorial, conforme definido na Convenção das Nações Unidas sobre a Lei do Mar, e os correspondentes leito e subsolo, assim como qualquer área marítima além do mar territorial, inclusive o leito e o subsolo, na medida em que o Brasil exerça direitos soberanos em tal área relativamente à exploração e utilização dos recursos naturais de acordo com o Direito Internacional; e

b) o termo “África do Sul” significa a República da África do Sul e, quando usado num sentido geográfico, inclui o seu mar territorial, assim como qualquer área além do mar territorial, inclusive a plataforma continental, que tenha sido ou possa vir a ser designada, sob as leis da África do Sul e em conformidade com o Direito Internacional, como uma área na qual a África do Sul possa exercer direitos soberanos ou jurisdição;

c) as expressões “um Estado Contratante” e “o outro Estado Contratante” significam Brasil ou África do Sul, de acordo com o contexto;

d) o termo “sociedade” significa qualquer pessoa jurídica ou qualquer entidade considerada pessoa jurídica para fins fiscais;

e) a expressão “autoridade competente” significa:

i) no Brasil, o Ministro de Estado da Fazenda, o Secretário da Receita Federal ou seus representantes autorizados; e

ii) na África do Sul, o Comissário para o Serviço da Receita Sul Africano ou um representante autorizado;

f) as expressões “empresa de um Estado Contratante” e “empresa do outro Estado Contratante” significam, respectivamente, uma empresa explorada por um residente de um Estado Contratante e uma empresa explorada por um residente do outro Estado Contratante;

g) a expressão “tráfego internacional” significa qualquer transporte efetuado por um navio ou uma aeronave operados por uma empresa de um Estado Contratante, exceto quando tal transporte se realize somente entre pontos situados no outro Estado Contratante;

h) o termo “nacional” significa:

i) qualquer pessoa física que possua a nacionalidade de um Estado Contratante;

ii) qualquer pessoa jurídica, sociedade de pessoas ou associação constituída em conformidade com a legislação vigente num Estado Contratante; e

i) o termo “pessoa” inclui uma pessoa física, uma sociedade e qualquer outro grupo de pessoas tratado como uma entidade para fins fiscais.

 2. Para a aplicação das disposições da Convenção a qualquer tempo por um Estado Contratante, qualquer termo ou expressão que nela não se encontrem definidos terá, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, o significado que a esse tempo lhe for atribuído pela legislação desse Estado relativa aos impostos que são objeto da Convenção, prevalecendo os efeitos atribuídos a esse termo ou expressão pela legislação tributária desse Estado sobre o significado que lhe atribuam outras leis desse Estado.

 ARTIGO 4

Residente

 1.  Para os fins da presente Convenção, a expressão “residente de um Estado Contratante” significa qualquer pessoa que, em virtude da legislação desse Estado, está sujeita a imposto nesse Estado em razão de seu domicílio, residência, sede de direção ou qualquer outro critério de natureza similar, e também inclui esse Estado e qualquer subdivisão política ou autoridade local.

 2.  Quando, por força das disposições do parágrafo 1, uma pessoa física for residente de ambos os Estados Contratantes, sua situação será determinada da seguinte forma:

a) essa pessoa será considerada como residente apenas do Estado em que dispuser de uma habitação permanente; se ela dispuser de uma habitação permanente em ambos os Estados, será considerada como residente apenas do Estado com o qual suas ligações pessoais e econômicas forem mais estreitas (centro de interesses vitais);

b) se a residência exclusiva não puder ser determinada de acordo com as disposições da alínea (a), essa pessoa será considerada como residente apenas do Estado em que permanecer habitualmente;

c) se essa pessoa permanecer habitualmente em ambos os Estados ou se não permanecer habitualmente em nenhum deles, será considerada como residente apenas do Estado de que for nacional;

d) se essa pessoa for nacional de ambos os Estados ou se não for nacional de nenhum deles, as autoridades competentes dos Estados Contratantes resolverão a questão de comum acordo.

 3.  Quando, em virtude das disposições do parágrafo 1, uma pessoa, que não seja uma pessoa física, for residente de ambos os Estados Contratantes, será considerada como residente apenas do Estado em que estiver situada a sua sede de direção efetiva.

 ARTIGO 5

Estabelecimento Permanente

 1.  Para os fins da presente Convenção, a expressão “estabelecimento permanente” significa uma instalação fixa de negócios por meio da qual as atividades de uma empresa são exercidas no todo ou em parte.

2.  A expressão “estabelecimento permanente” inclui especialmente:

a) uma sede de direção;

b) uma filial;

c) um escritório;

d) uma fábrica;

e) uma oficina, e

f) uma mina, um poço de petróleo ou de gás, uma pedreira ou qualquer outro local de extração de recursos naturais.

3. Um canteiro de obras ou um projeto de construção, montagem ou instalação constituirá um estabelecimento permanente apenas se existir por mais de seis meses.

4. Não obstante as disposições precedentes do presente Artigo, considerar-se-á que a expressão “estabelecimento permanente” não inclui:

a) a utilização de instalações unicamente para fins de armazenagem, exposição ou entrega de bens ou mercadorias pertencentes à empresa;

b) a manutenção de um estoque de bens ou mercadorias pertencentes à empresa unicamente para fins de armazenagem, exposição ou entrega;

c) a manutenção de um estoque de bens ou mercadorias pertencentes à empresa unicamente para fins de transformação por outra empresa;

d) a manutenção de uma instalação fixa de negócios unicamente para fins de adquirir bens ou mercadorias ou obter informações para a empresa;

e) a manutenção de uma instalação fixa de negócios unicamente para fins de desenvolver, para a empresa, qualquer outra atividade de caráter preparatório ou auxiliar; e

f) a manutenção de uma instalação fixa de negócios unicamente para fins de qualquer combinação das atividades mencionadas nas alíneas (a) a (e), desde que a atividade geral da instalação fixa de negócios resultante dessa combinação seja de caráter preparatório ou auxiliar.

5. Não obstante as disposições dos parágrafos 1 e 2, quando uma pessoa - que não seja um agente independente ao qual se aplique o parágrafo 6 - atue por conta de uma empresa e tenha e exerça habitualmente num Estado Contratante poderes para concluir contratos em nome da empresa, considerar-se-á que tal empresa dispõe de um estabelecimento permanente nesse Estado relativamente a qualquer atividade que essa pessoa desenvolva para a empresa, a menos que tais atividades se limitem às mencionadas no parágrafo 4, as quais, se exercidas por intermédio de uma instalação fixa de negócios, não permitiriam considerar-se essa instalação fixa como um estabelecimento permanente nos termos do referido parágrafo.

6. Não se considerará que uma empresa de um Estado Contratante tenha um estabelecimento permanente no outro Estado pelo simples fato de aí exercer sua atividade por intermédio de um corretor, de um comissário geral ou de qualquer outro agente que goze de um “status” independente, desde que essas pessoas atuem no âmbito normal de suas atividades.

 7.  O fato de que uma sociedade residente de um Estado Contratante controle ou seja controlada por uma sociedade residente do outro Estado Contratante, ou desenvolva sua atividade nesse outro Estado (quer por intermédio de um estabelecimento permanente quer de outro modo), não caracterizará, por si só, qualquer dessas sociedades como um estabelecimento permanente da outra.

ARTIGO 6

Rendimentos Imobiliários

1. Os rendimentos que um residente de um Estado Contratante obtenha de bens imóveis, inclusive os rendimentos de explorações agrícolas ou florestais, situados no outro Estado Contratante poderão ser tributados nesse outro Estado.

2.  A expressão “bens imóveis” terá o significado que lhe for atribuído pela legislação do Estado Contratante em que os bens em questão estiverem situados. A expressão incluirá, em qualquer caso, os acessórios da propriedade imobiliária, o gado e o equipamento utilizados nas explorações agrícolas e florestais, os direitos a que se aplicam as disposições do direito privado relativas à propriedade de bens imóveis, o usufruto de bens imobiliários e os direitos a pagamentos variáveis ou fixos pela exploração ou concessão da exploração de jazidas minerais, fontes e outros recursos naturais. Navios e aeronaves não serão considerados bens imóveis.

3.  As disposições do parágrafo 1 aplicar-se-ão aos rendimentos oriundos do uso direto, da locação, ou do uso, sob qualquer outra forma, de bens imóveis.

4.  As disposições dos parágrafos 1 e 3 aplicar-se-ão, igualmente, aos rendimentos provenientes de bens imóveis de uma empresa e aos rendimentos provenientes de bens imóveis usados na prestação de serviços independentes.

ARTIGO 7

Lucros das Empresas

1. Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante serão tributáveis apenas nesse Estado, a não ser que a empresa exerça sua atividade no outro Estado Contratante por intermédio de um estabelecimento permanente aí situado. Se a empresa exercer sua atividade na forma indicada, seus lucros poderão ser tributados no outro Estado, mas somente no tocante à parte dos lucros atribuível a esse estabelecimento permanente.

2.  Ressalvadas as disposições do parágrafo 3, quando uma empresa de um Estado Contratante exercer sua atividade no outro Estado Contratante por intermédio de um estabelecimento permanente aí situado, serão atribuídos, em cada Estado Contratante, a esse estabelecimento permanente, os lucros que obteria se fosse uma empresa distinta e separada, que exercesse atividades idênticas ou similares, em condições idênticas ou similares, e tratasse com absoluta independência com a empresa de que é um estabelecimento permanente.

3. Para a determinação dos lucros de um estabelecimento permanente, será permitido deduzir as despesas que tiverem sido feitas para a consecução dos fins desse estabelecimento permanente, inclusive as despesas de direção e os encargos gerais de administração assim incorridos.

4. Nenhum lucro será atribuído a um estabelecimento permanente pelo simples fato da compra de bens ou mercadorias, por esse estabelecimento permanente, para a empresa.

5.  Quando os lucros incluírem rendimentos tratados separadamente em outros Artigos da presente Convenção, as disposições desses Artigos não serão afetadas pelas disposições do presente Artigo.

ARTIGO 8

Transporte Marítimo e Aéreo

1.  Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante provenientes da operação de navios ou aeronaves no tráfego internacional serão tributáveis apenas nesse Estado.

2.  Para os fins do presente Artigo, os lucros provenientes da operação de navios ou aeronaves no tráfego internacional incluirão:

a) os lucros provenientes do aluguel de embarcações ou aeronaves sem tripulação; e

b) os lucros provenientes do uso, manutenção ou aluguel de “containers” (inclusive reboques e equipamentos afins para o transporte de “containers”) utilizados para o transporte de bens ou mercadorias, quando esse aluguel ou esse uso, manutenção ou aluguel, conforme o caso, forem acessórios à operação dos navios ou aeronaves no tráfego internacional.

3. As disposições do parágrafo 1 aplicar-se-ão também aos lucros provenientes da participação em um grupo de empresas, um consórcio ou uma agência de operações internacionais, mas somente à parte dos lucros assim obtidos atribuível à referida participação.

ARTIGO 9

Empresas Associadas

Quando:

a) uma empresa de um Estado Contratante participar, direta ou indiretamente, da direção, do controle ou do capital de uma empresa do outro Estado Contratante, ou

b) as mesmas pessoas participarem, direta ou indiretamente, da direção, do controle ou do capital de uma empresa de um Estado Contratante e de uma empresa do outro Estado Contratante, e, em qualquer dos casos, condições forem estabelecidas ou impostas entre as duas empresas em suas relações comerciais ou financeiras que difiram daquelas que seriam estabelecidas entre empresas independentes, então quaisquer lucros que teriam sido obtidos por uma das empresas, mas que, em virtude dessas condições, não o foram, poderão ser acrescidos aos lucros dessa empresa e como tal tributados.

 ARTIGO 10

Dividendos

1. Os dividendos pagos por uma sociedade residente de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante poderão ser tributados nesse outro Estado.

2.  Todavia, esses dividendos poderão também ser tributados no Estado Contratante em que reside a sociedade que os paga e de acordo com a legislação desse Estado, mas, se o beneficiário efetivo dos dividendos for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim estabelecido não poderá exceder:

a)  10 por cento do montante bruto dos dividendos, se o beneficiário efetivo for uma sociedade que detiver pelo menos 25 por cento do capital da sociedade que pagar os dividendos; ou

b) 15 por cento do montante bruto dos dividendos em todos os demais casos.

O presente parágrafo não afetará a tributação da sociedade com referência aos lucros que derem origem ao pagamento dos dividendos.

 3. O termo “dividendos”, conforme usado no presente Artigo, significa os rendimentos provenientes de ações, ações ou direitos de fruição, ações de empresas mineradoras, partes de fundador ou outros direitos de participação em lucros, com exceção de créditos, assim como rendimentos de outras participações de capital sujeitos ao mesmo tratamento tributário que os rendimentos de ações pela legislação do Estado Contratante em que a sociedade que os distribui é residente.

4. As disposições dos parágrafos 1 e 2 não se aplicarão se o beneficiário efetivo dos dividendos, residente de um Estado Contratante, exercer, no outro Estado Contratante de que é residente a sociedade que paga os dividendos, atividade empresarial por intermédio de um estabelecimento permanente aí situado, ou prestar serviços de caráter independente nesse outro Estado por intermédio de uma instalação fixa aí situada, e a participação geradora dos dividendos estiver efetivamente ligada a esse estabelecimento permanente ou instalação fixa.  Nesse caso, aplicar-se-ão as disposições do Artigo 7 ou do Artigo 14, conforme couber.

5. Quando um residente de um Estado Contratante mantiver um estabelecimento permanente no outro Estado Contratante, esse estabelecimento permanente poderá aí estar sujeito a um imposto retido na fonte de acordo com a legislação desse outro Estado Contratante. Todavia, esse imposto não poderá exceder 10 por cento do montante bruto dos lucros desse estabelecimento permanente, determinado após o pagamento do imposto de renda de sociedades referente a esses lucros.

6.  Quando uma sociedade residente de um Estado Contratante receber lucros ou rendimentos do outro Estado Contratante, esse outro Estado não poderá cobrar nenhum imposto sobre os dividendos pagos pela sociedade, exceto na medida em que esses dividendos forem pagos a um residente desse outro Estado ou na medida em que a participação geradora dos dividendos estiver efetivamente ligada a um estabelecimento permanente ou a uma instalação fixa situados nesse outro Estado, nem exigir nenhum imposto a título de tributação dos lucros não distribuídos da sociedade, mesmo se os dividendos pagos ou os lucros não distribuídos consistirem, total ou parcialmente, de lucros ou rendimentos provenientes desse outro Estado.

7.  As disposições do presente Artigo não se aplicarão se o principal propósito, ou um dos principais propósitos, de qualquer pessoa envolvida com a criação ou transferência das ações ou outros direitos em relação aos quais o dividendo for pago tiver sido o de tirar proveito do presente Artigo mediante tal criação ou transferência.

ARTIGO 11

Juros

1.  Os juros provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante poderão ser tributados nesse outro Estado.

2. Todavia, esses juros poderão também ser tributados no Estado Contratante de que provêm e de acordo com a legislação desse Estado, mas, se o beneficiário efetivo dos juros for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim exigido não poderá exceder 15 por cento do montante bruto dos juros.

3. O termo “juros”, conforme usado no presente Artigo, significa os rendimentos de créditos de qualquer natureza, acompanhados ou não de garantias hipotecárias ou de uma cláusula de participação nos lucros do devedor, e, em particular, os rendimentos da dívida pública, de títulos ou debêntures, inclusive ágios e prêmios vinculados a esses títulos, obrigações ou debêntures, assim como quaisquer outros rendimentos que a legislação tributária do Estado Contratante de que provenham assimile aos rendimentos de importâncias emprestadas.

4.  Não obstante as disposições dos parágrafos 1 e 2:

a) os juros provenientes de um Estado Contratante e tendo como beneficiários efetivos o Governo do outro Estado Contratante, uma de suas subdivisões políticas, o Banco Central ou qualquer agência (inclusive uma instituição financeira) de propriedade exclusiva desse Governo ou subdivisão política, serão isentos de imposto no primeiro Estado mencionado;

b) ressalvadas as disposições da alínea (a), os juros de obrigações, títulos ou debêntures emitidos pelo Governo de um Estado Contratante, por uma de suas subdivisões políticas ou por qualquer agência (inclusive uma instituição financeira) de propriedade exclusiva desse Governo ou subdivisão política, serão tributáveis apenas nesse Estado.

5.  As disposições dos parágrafos 1 e 2 não se aplicarão se o beneficiário efetivo dos juros, residente de um Estado Contratante, exercer, no outro Estado Contratante de que provenham os juros, atividade empresarial por intermédio de um estabelecimento permanente aí situado, ou prestar serviços de caráter independente nesse outro Estado por intermédio de uma instalação fixa aí situada, e o crédito em relação ao qual os juros forem pagos estiver efetivamente ligado a esse estabelecimento permanente ou instalação fixa. Nesse caso, aplicar-se-ão as disposições do Artigo 7 ou do Artigo 14, conforme couber.

6. A limitação da alíquota do imposto estabelecida no parágrafo 2 não se aplicará aos juros provenientes de um Estado Contratante e pagos a um estabelecimento permanente de uma empresa do outro Estado Contratante situado em um terceiro Estado.

7. Os juros considerar-se-ão provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for um residente desse Estado. Quando, entretanto, a pessoa que pagar os juros, seja ou não residente de um Estado Contratante, tiver num Estado Contratante um estabelecimento permanente ou instalação fixa em relação ao qual haja sido contraída a obrigação que der origem ao pagamento dos juros e caiba a esse estabelecimento permanente ou instalação fixa o pagamento desses juros, esses serão então considerados provenientes do Estado em que o estabelecimento permanente ou instalação fixa estiver situado.

8. Quando, em conseqüência de um relacionamento especial entre o devedor e o beneficiário efetivo, ou entre ambos e qualquer outra pessoa, o montante dos juros pagos, considerando o crédito pelo qual forem devidos, exceder o que teria sido acordado entre o devedor e o beneficiário efetivo na ausência de tal relacionamento, as disposições do presente Artigo serão aplicáveis apenas a este último montante.  Neste caso, a parte excedente dos pagamentos será tributável de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições da presente Convenção.

9. As disposições do presente Artigo não se aplicarão se o principal propósito, ou um dos principais propósitos, de qualquer pessoa envolvida com a criação ou atribuição do crédito em relação ao qual os juros forem pagos tiver sido o de tirar proveito do presente Artigo mediante tal criação ou atribuição.

ARTIGO 12

Royalties

1.  Os “royalties” provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante poderão ser tributados nesse outro Estado.

2. Todavia, esses “royalties” poderão também ser tributados no Estado Contratante de que provêm e de acordo com a legislação desse Estado, mas, se o beneficiário efetivo dos “royalties” for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim estabelecido não poderá exceder:

a) 15 por cento do montante bruto dos “royalties” provenientes do uso ou da concessão do uso de marcas de indústria ou de comércio;

b) 10 por cento do montante bruto dos “royalties” em todos os demais casos.

3. O termo “royalties”, conforme empregado no presente Artigo, significa os pagamentos de qualquer espécie recebidos como remuneração pelo uso, ou o direito de uso, de um direito de autor sobre uma obra literária, artística ou científica (inclusive filmes cinematográficos e filmes, fitas ou discos para transmissão por rádio ou televisão), de qualquer patente, marca de indústria ou comércio, desenho ou modelo, plano, fórmula ou processo secretos, assim como pelo uso, ou direito de uso, de equipamento industrial, comercial ou científico, ou por informações relativas à experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico.

4. As disposições dos parágrafos 1 e 2 não se aplicarão se o beneficiário efetivo dos “royalties”, residente de um Estado Contratante, exercer, no outro Estado Contratante de que provêm os “royalties”, atividade empresarial por intermédio de um estabelecimento permanente aí situado, ou prestar serviços de caráter independente nesse outro Estado por intermédio de uma instalação fixa aí situada, e o direito ou o bem em relação ao qual os “royalties” forem pagos estiver efetivamente ligado a esse estabelecimento permanente ou instalação fixa.  Nesse caso, aplicar-se-ão as disposições do Artigo 7 ou do Artigo 14, conforme couber.

5. Os “royalties” serão considerados provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for um residente desse Estado.  Quando, entretanto, a pessoa que pagar os “royalties”, residente ou não de um Estado Contratante, tiver, num Estado Contratante, um estabelecimento permanente ou instalação fixa em relação ao qual houver sido contraída a obrigação de pagar os “royalties”, e caiba a esse estabelecimento permanente ou instalação fixa o pagamento desses “royalties”, esses serão então considerados provenientes do Estado em que o estabelecimento permanente ou instalação fixa estiver situado.

6.  Quando, em conseqüência de um relacionamento especial entre o devedor e o beneficiário efetivo, ou entre ambos e qualquer outra pessoa, o montante dos “royalties”, tendo em conta o uso, direito ou informação pelo qual são pagos, exceder o que teria sido acordado entre o devedor e o beneficiário efetivo na ausência de tal relacionamento, as disposições do presente Artigo serão aplicáveis apenas a este último montante.  Neste caso, a parte excedente dos pagamentos será tributável de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições da presente Convenção.

7.  As disposições do presente Artigo não se aplicarão se o principal propósito, ou um dos principais propósitos, de qualquer pessoa envolvida com a criação ou atribuição de direitos em relação aos quais os “royalties” forem pagos tiver sido o de tirar proveito do presente Artigo mediante tal criação ou atribuição.

ARTIGO 13

Ganhos de Capital

1.  Os ganhos obtidos por um residente de um Estado Contratante da alienação de bens imóveis, conforme referidos no Artigo 6, situados no outro Estado Contratante, poderão ser tributados nesse outro Estado.

 2. Os ganhos decorrentes da alienação de bens móveis que fizerem parte do ativo de um estabelecimento permanente que uma empresa de um Estado Contratante mantiver no outro Estado Contratante ou de bens móveis que fizerem parte de uma instalação fixa que um residente de um Estado Contratante mantiver no outro Estado Contratante para a prestação de serviços de caráter independente, inclusive os ganhos decorrentes da alienação desse estabelecimento permanente (isolado ou com o conjunto da empresa) ou dessa instalação fixa, poderão ser tributados nesse outro Estado.

3. Os ganhos de uma empresa de um Estado Contratante decorrentes da alienação de navios ou aeronaves operados no tráfego internacional ou de bens móveis alocados à operação de tais navios ou aeronaves serão tributáveis apenas no Estado Contratante em que a empresa estiver sujeita a imposto de acordo com o Artigo 8.

4. Os ganhos decorrentes da alienação de ações do capital de uma sociedade cujo patrimônio consistir, direta ou indiretamente, pincipalmente de propriedade imobiliária situada em um Estado Contratante poderão ser tributados nesse Estado.

5. Os ganhos decorrentes da alienação de quaisquer bens diferentes dos mencionados nos parágrafos precedentes do presente Artigo e provenientes do outro Estado Contratante poderão ser tributados nesse outro Estado.

ARTIGO 14

Serviços Independentes

1.  Os rendimentos que uma pessoa residente de um Estado Contratante obtiver pela prestação de serviços profissionais, ou em decorrência de outras atividades de caráter independente, serão tributáveis apenas nesse Estado, a não ser que:

a) a remuneração por esses serviços ou atividades for paga por um residente do outro Estado Contratante ou couber a um estabelecimento permanente ou instalação fixa aí situado.  Nesse caso, os rendimentos poderão também ser tributados nesse outro Estado; ou

b) aquela pessoa, seus empregados ou qualquer outra pessoa por conta daquela pessoa estiverem presentes, ou os serviços ou atividades continuarem, no outro Estado Contratante por um período ou períodos que excederem, no total, 183 dias em qualquer período de doze meses que começar ou terminar no ano fiscal em questão. Nesse caso, somente a parte dos rendimentos decorrente dos serviços prestados ou atividades desempenhadas nesse outro Estado poderá ser tributada nesse outro Estado; ou

c) os serviços ou atividades forem prestados ou desempenhados no outro Estado Contratante por intermédio de uma instalação fixa regularmente disponível para aquela pessoa nesse outro Estado para o fim de prestar seus serviços ou desempenhar suas atividades.  Nesse caso, somente a parte dos rendimentos atribuível àquela instalação fixa poderá ser tributada nesse outro Estado.

2.  A expressão “serviços profissionais” inclui, especialmente, as atividades independentes de caráter científico, técnico, literário, artístico, educativo ou pedagógico, assim como as atividades independentes de médicos, advogados, engenheiros, arquitetos, dentistas e contadores.

ARTIGO 15

Rendimentos de Emprego

1. Ressalvadas as disposições dos Artigos 16, 18 e 19, os salários, ordenados e outras remunerações similares percebidas por um residente de um Estado Contratante em razão de um emprego somente serão tributáveis nesse Estado, a não ser que o emprego seja exercido no outro Estado Contratante.  Nesse caso, as remunerações correspondentes poderão ser tributadas nesse outro Estado.

2.  Não obstante as disposições do parágrafo 1, as remunerações percebidas por um residente de um Estado Contratante em razão de um emprego exercido no outro Estado Contratante serão tributáveis somente no primeiro Estado mencionado se:

a) o beneficiário permanecer no outro Estado durante um período ou períodos que não excederem, no total, 183 dias em qualquer período de doze meses que começar ou terminar no ano fiscal em questão, e

b) as remunerações forem pagas por um empregador, ou em nome de um empregador, que não for residente do outro Estado, e

c) o encargo das remunerações não couber a um estabelecimento permanente ou a uma instalação fixa que o empregador mantiver no outro Estado.

3. Não obstante as disposições precedentes do presente Artigo, as remunerações percebidas em razão de um emprego exercido a bordo de um navio ou de uma aeronave operados no tráfego internacional por uma empresa de um Estado Contratante poderão ser tributadas nesse Estado.

ARTIGO 16

Remunerações de Direção

As remunerações de direção e outras retribuições similares recebidas por um residente de um Estado Contratante na qualidade de membro da diretoria ou de qualquer conselho de uma sociedade residente do outro Estado Contratante poderão ser tributadas nesse outro Estado.

ARTIGO 17

Profissionais de Espetáculos e Desportistas

1.  Não obstante as disposições dos Artigos 7, 14 e 15, os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante de suas atividades pessoais exercidas no outro Estado Contratante na qualidade de profissional de espetáculos, tal como artista de teatro, cinema, rádio ou televisão, ou como músico, ou na qualidade de desportista, poderão ser tributados nesse outro Estado.

2. Quando os rendimentos de atividades pessoais exercidas por um profissional de espetáculos ou um desportista, nessa qualidade, forem atribuídos não ao próprio profissional de espetáculos ou desportista, mas a outra pessoa, esses rendimentos poderão, não obstante as disposições dos Artigos 7, 14 e 15, ser tributados no Estado Contratante em que forem exercidas as atividades do profissional de espetáculos ou do desportista.

3.  As disposições dos parágrafos 1 e 2 não se aplicarão aos rendimentos provenientes de atividades exercidas em um Estado Contratante por profissionais de espetáculos ou desportistas se a visita a esse Estado for custeada, inteira ou principalmente, por fundos públicos do outro Estado Contratante ou de uma de suas subdivisões políticas ou autoridade local.  Nesse caso, os rendimentos somente serão tributados no Estado Contratante do qual o profissional de espetáculos ou o desportista for um residente.

ARTIGO 18

Pensões, Anuidades e Pagamentos do Sistema de Seguridade Social

1.  Ressalvadas as disposições do parágrafo 2 do Artigo 19, as pensões e outras remunerações similares decorrentes de um emprego anterior, assim como as anuidades, provenientes de um Estado Contratante e pagas a um residente do outro Estado Contratante poderão ser tributadas no primeiro Estado mencionado.

2.  Não obstante as disposições do parágrafo 1, as pensões e outros pagamentos efetuados sob um esquema público que seja parte do sistema de seguridade social de um Estado Contratante ou uma de suas subdivisões políticas ou autoridade local serão tributáveis somente nesse Estado.

ARTIGO 19

Funções Públicas

1.  a) Os salários, ordenados e outras remunerações similares, excluídas as pensões, pagas por um Estado Contratante ou uma de suas subdivisões políticas ou autoridade local a uma pessoa física por serviços prestados a esse Estado ou subdivisão ou autoridade serão tributáveis somente nesse Estado.

b) Todavia, esses salários, ordenados e outras remunerações similares serão tributáveis somente no outro Estado Contratante se os serviços forem prestados nesse Estado e a pessoa física for um residente desse outro Estado que:

i) possua a nacionalidade desse Estado; ou

ii) não se tenha tornado um residente desse Estado unicamente com a finalidade de prestar os serviços.

2. a) Qualquer pensão paga por um Estado Contratante, por uma de suas subdivisões políticas, ou por uma autoridade local, ou com fundos por eles constituídos, a uma pessoa física por serviços prestados a esse Estado, ou subdivisão política, ou autoridade local, será tributável somente nesse Estado.

b) Todavia, essa pensão será tributável somente no outro Estado Contratante se a pessoa física for residente e nacional desse Estado.

3. As disposições dos Artigos 15, 16, 17 e 18 aplicar-se-ão aos salários, ordenados e outras remunerações similares, assim como às pensões, pagas em razão de serviços prestados no âmbito de uma atividade empresarial exercida por um Estado Contratante ou uma de suas subdivisões políticas ou uma autoridade local.

ARTIGO 20

Professores e Pesquisadores

Uma pessoa física que for, ou tenha sido, em período imediatamente anterior à sua visita a um Estado Contratante, residente do outro Estado Contratante e que, a convite do Governo do primeiro Estado mencionado ou de uma universidade, estabelecimento de ensino superior, escola, museu ou outra instituição cultural do primeiro Estado mencionado, ou no âmbito de um programa oficial de intercâmbio cultural, permanecer nesse Estado por um período não superior a dois anos consecutivos, com o único fim de lecionar, proferir conferências ou realizar pesquisas em tais instituições, será isenta de imposto nesse Estado pela remuneração dessa atividade, desde que o pagamento de tal remuneração provenha de fora desse Estado.

ARTIGO 21

Estudantes e Aprendizes

1.  Um estudante ou aprendiz que estiver presente em um Estado Contratante somente para fins de educação ou treinamento e que for, ou tenha sido no período imediatamente anterior, residente do outro Estado Contratante será isento de imposto no primeiro Estado mencionado em relação aos pagamentos recebidos de fontes externas a esse primeiro Estado mencionado para fins de educação ou treinamento do referido estudante ou aprendiz.

2.  Em relação a subvenções, bolsas de estudo e remunerações de emprego não abrangidas pelo parágrafo 1, um estudante ou aprendiz de que trata  o parágrafo 1 terá direito, ademais, durante esse período de educação ou treinamento, às mesmas isenções, abatimentos ou reduções de impostos de que gozarem os residentes do Estado que estiver visitando.

ARTIGO 22

Outros Rendimentos

1. Os rendimentos de um residente de um Estado Contratante, de onde quer que provenham, não tratados nos Artigos anteriores da presente Convenção serão tributáveis apenas nesse Estado.

2.  As disposições do parágrafo 1 não se aplicarão aos rendimentos, exceto aqueles resultantes de bens imóveis conforme definidos no parágrafo 2 do Artigo 6, se o beneficiário desses rendimentos, sendo residente de um Estado Contratante, exercer atividades empresariais no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento permanente aí situado, ou prestar serviços independentes nesse outro Estado Contratante por meio de uma instalação fixa aí situada, e o direito ou o bem em relação ao qual os rendimentos forem pagos estiver efetivamente ligado a esse estabelecimento permanente ou instalação fixa.  Nesse caso, aplicar-se-ão as disposições do Artigo 7 ou do Artigo 14, conforme couber.

3. Não obstante as disposições dos parágrafos 1 e 2, os rendimentos de um residente de um Estado Contratante não tratados nos Artigos anteriores da Convenção e provenientes do outro Estado Contratante poderão também ser tributados nesse outro Estado.

ARTIGO 23

Eliminação da Dupla Tributação

1.  A dupla tributação será eliminada como a seguir:

a) quando um residente do Brasil receber rendimentos que, de acordo com as disposições da presente Convenção, puderem ser tributados na África do Sul, o Brasil admitirá, de acordo com as disposições de sua legislação relativa à eliminação da dupla tributação, como dedução do imposto incidente sobre os rendimentos desse residente, um montante igual ao imposto sobre os rendimentos pago na África do Sul.  Todavia, essa dedução não excederá a fração do imposto sobre a renda, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que puderem ser tributados na África do Sul;

b) na África do Sul, observadas as disposições da legislação da África do Sul relativas à dedução, do imposto pagável na África do Sul, do imposto pagável em qualquer país que não a África do Sul, o imposto brasileiro pago por residentes da África do Sul com respeito a rendimentos tributáveis no Brasil, de acordo com as disposições da presente Convenção, será deduzido dos impostos devidos conforme a legislação fiscal sul africana.  Todavia, essa dedução não excederá um montante que corresponda, em relação ao total do imposto pagável na África do Sul, à mesma proporção a que correspondam os rendimentos em questão em relação aos rendimentos totais.

 2. Quando, em conformidade com qualquer disposição da presente Convenção, os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante estiverem isentos de imposto nesse Estado, esse Estado poderá, todavia, ao calcular o montante do imposto incidente sobre os demais rendimentos desse residente, levar em conta os rendimentos isentos.

ARTIGO 24

Não-Discriminação

1.  Os nacionais de um Estado Contratante não estarão sujeitos, no outro Estado Contratante, a qualquer tributação, ou exigência com ela conexa, diversa ou mais onerosa do que a tributação e as exigências com ela conexas às quais os nacionais desse outro Estado, nas mesmas circunstâncias, estiverem ou puderem estar sujeitos, em particular com relação à residência.

2.  A tributação de um estabelecimento permanente que uma empresa de um Estado Contratante tenha no outro Estado Contratante não será determinada de modo menos favorável nesse outro Estado do que a das empresas desse outro Estado que exerçam as mesmas atividades.  Esta disposição não pode ser interpretada no sentido de obrigar um Estado Contratante a conceder aos residentes do outro Estado Contratante as deduções pessoais, os abatimentos e reduções para efeitos fiscais em função do estado civil ou encargos familiares concedidos aos seus próprios residentes.

3. Salvo nos casos aos quais se aplicarem as disposições do Artigo 9, parágrafo 8 do Artigo 11, ou parágrafo 6 do Artigo 12, os juros, royalties e outras despesas pagas por uma empresa de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante serão, para fins de determinação dos lucros tributáveis dessa empresa, dedutíveis nas mesmas condições como se tivessem sido pagos a um residente do primeiro Estado mencionado.

4. As empresas de um Estado Contratante cujo capital seja, total ou parcialmente, direta ou indiretamente, detido ou controlado por um ou mais residentes do outro Estado Contratante, não estarão sujeitas, no primeiro Estado mencionado, a qualquer tributação, ou exigências com ela conexas, diversa ou mais onerosa do que aquela a que estiverem ou puderem estar sujeitas outras empresas similares do primeiro Estado mencionado.

5.  As disposições do presente Artigo aplicar-se-ão apenas aos impostos visados pela presente Convenção.

ARTIGO 25

Procedimento Amigável

1. Quando uma pessoa considerar que as ações de um ou ambos os Estados Contratantes resultam, ou poderão resultar, em relação a si, em uma tributação em desacordo com as disposições da presente Convenção, poderá, independentemente dos recursos previstos na legislação interna desses Estados, submeter seu caso à apreciação da autoridade competente do Estado Contratante de que seja residente.  O caso deverá ser submetido dentro dos prazos previstos na legislação interna do Estado Contratante.

2. A autoridade competente, se a reclamação se lhe afigurar justificada e se ela própria não estiver em condições de lhe dar solução satisfatória, esforçar-se-á para resolver a questão mediante acordo amigável com a autoridade competente do outro Estado Contratante, a fim de evitar uma tributação não conforme com a Convenção.

3. As autoridades competentes dos Estados Contratantes esforçar-se-ão para resolver, mediante acordo amigável, quaisquer dificuldades ou dúvidas quanto à interpretação ou aplicação da Convenção.

4.  As autoridades competentes dos Estados Contratantes poderão comunicar-se diretamente a fim de chegarem a um acordo no sentido dos parágrafos anteriores.

ARTIGO 26

Troca de Informações

1.  As autoridades competentes dos Estados Contratantes trocarão entre si as informações necessárias para aplicar as disposições da presente Convenção ou da legislação interna relativas a impostos de qualquer espécie e descrição exigidos por conta dos Estados Contratantes, na medida em que a tributação em questão não seja contrária à Convenção.  A troca de informações não estará restrita pelos Artigos 1 e 2. Qualquer informação recebida por um Estado Contratante será considerada secreta da mesma maneira que uma informação obtida sob a legislação interna desse Estado e será comunicada apenas às pessoas ou autoridades (incluindo tribunais e órgãos administrativos) encarregadas do lançamento ou cobrança dos impostos referidos acima, da execução ou instauração de processos sobre infrações relativas a esses impostos, ou da apreciação de recursos a eles correspondentes.  Essas pessoas ou autoridades utilizarão as informações somente para esses fins.

2.  Em nenhum caso as disposições do parágrafo 1 serão interpretadas no sentido de impor a um Estado Contratante a obrigação de:

a) tomar medidas administrativas contrárias às suas leis e práticas administrativas ou às do outro Estado Contratante;

b) fornecer informações que não possam ser obtidas com base na sua legislação ou no curso normal da administração desse ou do outro Estado Contratante;

c) fornecer informações que revelariam qualquer segredo comercial, empresarial, industrial ou profissional, ou de processo comercial, ou informações cuja revelação seria contrária à ordem pública (“ordre public”).

ARTIGO 27

Membros de Missões Diplomáticas e Postos Consulares

Nenhuma disposição da presente Convenção afetará os privilégios fiscais de agentes diplomáticos ou autoridades consulares, em conformidade com as normas gerais de direito internacional ou com as disposições de acordos especiais.

ARTIGO 28

Disposições Gerais

1.  Se, após a assinatura da presente Convenção, um Estado Contratante adotar uma legislação segundo a qual os rendimentos do exterior obtidos por uma sociedade:

a) da atividade de navegação;

b) da atividade bancária, financeira, seguradora, de investimento, ou de atividades similares; ou

c) em razão de ser a sede, o centro de coordenação ou uma entidade similar que preste serviços administrativos ou outro tipo de apoio a um grupo de sociedades que exerça atividade empresarial principalmente em outros Estados, não forem tributados nesse Estado ou forem tributados a uma alíquota significativamente inferior à alíquota aplicada aos rendimentos obtidos de atividades similares no próprio território, o outro Estado Contratante não estará obrigado a aplicar qualquer limitação imposta pela presente Convenção sobre seu direito de tributar os rendimentos obtidos pela sociedade dessas atividades no exterior ou sobre seu direito de tributar os dividendos pagos pela sociedade.

2.  Uma entidade legal residente de um Estado Contratante e que obtenha rendimentos de fontes no outro Estado Contratante não terá direito nesse outro Estado Contratante aos benefícios da presente Convenção se mais de ciqüenta por cento da participação efetiva nessa entidade (ou, no caso de uma sociedade, mais de cinqüenta por cento do valor agregado das ações com direito a voto e das ações em geral da sociedade) for de propriedade, direta ou indiretamente, de qualquer combinação de uma ou mais pessoas que não sejam residentes do primeiro Estado Contratante mencionado.  Todavia, esta disposição não se aplicará se essa entidade desenvolver, no Estado Contratante do qual for residente, uma atividade empresarial de substância que não seja a mera detenção de títulos ou quaisquer outros ativos, ou a mera prestação de atividades auxiliares, preparatórias ou quaisquer outras atividades similares com respeito a outras entidades associadas.

3. Independemente da participação dos Estados Contratantes no “Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços”, ou em quaisquer outros acordos internacionais, as questões tributárias relativas aos impostos visados pela presente Convenção que surjam entre os Estados Contratantes estarão sujeitas apenas às disposições da presente Convenção.

ARTIGO 29

Entrada em Vigor

1.  Cada Estado Contratante notificará ao outro o cumprimento dos procedimentos exigidos por sua legislação para a entrada em vigor da presente Convenção. A Convenção entrará em vigor na data de recebimento da última dessas notificações.

2. As disposições da Convenção aplicar-se-ão:

a) no tocante aos impostos retidos na fonte, em relação às importâncias pagas, remetidas ou creditadas no ou depois do primeiro dia de janeiro imediatamente seguinte à data em que a Convenção entrar em vigor; e

b) no tocante aos demais impostos, em relação aos rendimentos produzidos nos anos fiscais que comecem no ou depois do primeiro dia de janeiro imediatamente seguinte à data em que a Convenção entrar em vigor.

3.  O Acordo entre o Brasil e a África do Sul para evitar a dupla tributação dos lucros provenientes do transporte marítimo e aéreo celebrado por meio de troca de notas, que teve lugar em Brasília em 29 de março de 1972, deixará de produzir efeitos a partir da data em que a presente Convenção aplicar-se no tocante aos impostos aos quais se aplica de acordo com as disposições dos parágrafos 1 e 2.

ARTIGO 30

Denúncia

1.  A presente Convenção permanecerá em vigor indefinidamente, mas qualquer um dos Estados Contratantes poderá denunciar a Convenção por meio do canal diplomático, mediante a entrega ao outro Estado Contratante de um aviso escrito de denúncia até 30 de junho de qualquer ano calendário que comece cinco anos após o ano em que a Convenção tiver entrado em vigor.

2.  Nesse caso, a Convenção deixará de aplicar-se:

a) no tocante aos impostos retidos na fonte, em relação às importâncias pagas, remetidas ou creditadas após o fim do ano calendário em que o aviso de denúncia for entregue; e

b) no tocante aos demais impostos, em relação aos rendimentos produzidos nos anos fiscais que comecem após o fim do ano calendário em que o aviso de denúncia for entregue.

Em testemunho do que os abaixo assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, assinaram e selaram a presente Convenção.

Feito em Pretória, aos 8 dias de novembro de 2003, em duplicata, nas línguas portuguesa e inglesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

___________________________
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
Samuel Pinheiro Guimarães
Secretário-Geral das Relações Exteriores

_____________________________
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
DA ÁFRICA DO SUL
Trevor Manuel
Ministro das Finanças

P R O T O C O L O

No momento da assinatura da Convenção entre a República Federativa do Brasil e a República da África do Sul para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre a renda, os abaixo-assinados, para isso devidamente autorizados, acordaram as seguintes disposições, que constituem parte integrante da Convenção.

1.  Com referência ao Artigo 7

Fica entendido que as disposições do parágrafos 3 do Artigo 7 aplicar-se-ão às despesas incorridas tanto no Estado Contratante em que o estabelecimento permanente estiver situado quanto em outra parte.

2. Com referência ao Artigo 11

Fica entendido que os juros pagos como “remuneração sobre o capital próprio” de acordo com a legislação tributária brasileira são também considerados juros para os fins do parágrafo 3 do Artigo 11, desde que dedutíveis na determinação dos rendimentos da pessoa jurídica.

3.  Com referência ao Artigo 12

Fica entendido que as disposições do parágrafo 3 do Artigo 12 aplicar-se-ão a pagamentos de qualquer espécie recebidos em razão da prestação de serviços técnicos e assistência técnica.

4.  Com referência ao Artigo 13

Se, em uma convenção para evitar a dupla tributação que possa subsequentemente ser concluída entre o Brasil e um terceiro Estado não localizado na América Latina, os ganhos da alienação de qualquer propriedade referida no parágrafo 5 do Artigo 13 forem tributáveis somente no Estado Contratante do qual o alienante for residente, tratamento similar aplicar-se-á automaticamente no tocante à presente Convenção.

5. Com referência ao Artigo 16

Fica entendido que a palavra “conselho” mencionada no Artigo 16 se refere aos conselhos administrativo e fiscal instituídos no Capítulo XII, Seção I, e no Capítulo XIII, respectivamente, da lei brasileira das sociedades anônimas (Lei nº 6.404/76, conforme alterações).

6.  Com referência ao Artigo 24

a) Fica entendido que, com relação ao Artigo 24, exigências adicionais razoáveis que não o pagamento de impostos não constituirão discriminação como considerada nos parágrafos 1 e 4.

b) Fica entendido que as disposições do parágrafo 5 do Artigo 10 não estão em conflito com as disposições do parágrafo 2 do Artigo 24.

c) Fica entendido que as disposições da legislação tributária brasileira que não permitem que os “royalties” conforme definidos no parágrafo 3 do Artigo 12, pagos por um estabelecimento permanente situado no Brasil a um residente da África do Sul que desenvolva uma atividade empresarial no Brasil por meio desse estabelecimento permanente, seja dedutível no momento da determinação dos rendimentos tributáveis desse estabelecimento permanente não estão em conflito com as disposições do parágrafo 3 do Artigo 24.

d) Fica entendido que, como as filiais da África do Sul de sociedades que têm sua sede de direção efetiva fora da África do Sul estão isentas do imposto secundário sobre as sociedades, nada contido no presente Artigo impedirá a África do Sul de instituir, sobre os lucros atribuíveis a um estabelecimento permanente na África do Sul de uma sociedade residente do Brasil, um imposto a uma alíquota que não exceda a alíquota do imposto normal sobre as sociedades de mais que cinco pontos percentuais

e) Fica ademais entendido que, se a África do Sul abolir o imposto secundário sobre as sociedades sem substituí-lo por um imposto similar, as disposições da alínea (d) deixarão de produzir efeitos a partir da data em que o imposto secundário sobre as sociedades for abolido.

f) Fica entendido que as disposições do Artigo 24 não impedem um Estado Contratante de aplicar as disposições de sua legislação interna a respeito das sociedades controladas no exterior ou da subcapitalização.

Em testemunho do que os abaixo assinados, para isso devidamente autorizados por seus respectivos Governos, assinaram e selaram o presente Protocolo.

Feito em Pretória, aos 8 dias de novembro de 2003, em duplicata, nas línguas portuguesa e inglesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos

_______________________________
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
Samuel Pinheiro Guimarães

Secretário-Geral das Relações Exteriores

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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
DA ÁFRICA DO SUL
Trevor Manuel

Ministro das Finanças