Presidência
da República |
DECRETO Nº 5.909, DE 27 DE SETEMBRO DE 2006.
Dispõe sobre a inclusão no Programa Nacional de Desestatização - PND de empreendimentos de transmissão de energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema Elétrico Interligado Nacional - SIN, determina à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL a promoção e o acompanhamento dos processos de licitação das respectivas concessões, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 9.491, de 9 de setembro de 1997,
DECRETA:
Art. 1o Ficam incluídos no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei no 9.491, de 9 de setembro de 1997, os seguintes empreendimentos de transmissão de energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema Elétrico Interligado Nacional - SIN:
I - Linha de Transmissão Juba - Jauru - CS, em 230 kV, e Subestação Juba; e
II - Linha de Transmissão Maggi - Nova Mutum - CS, em 230 kV, e Subestações Maggi e Nova Mutum. (Vide Decreto nº 6.161, de 2007)
I - Linha de Transmissão Juba - Jauru - CD, em 230 kV, e Subestação Juba; (Redação dada pelo Decreto nº 6.205, de 2007).
II - Linha de Transmissão Maggi - Nova Mutum - CD, em 230 kV, e Subestação Maggi. (Redação dada pelo Decreto nº 6.205, de 2007).
Parágrafo único. Os empreendimentos de transmissão de energia elétrica referidos neste artigo compreendem, ainda, a implantação e ampliação das subestações associadas.
Art. 2o Fica a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL responsável por promover e acompanhar os procedimentos licitatórios para a contratação dos serviços públicos de transmissão de energia elétrica e para as respectivas outorgas de concessão dos empreendimentos a que se refere o art. 1o deste Decreto, nos termos do que dispõe o inciso II do art. 3o da Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de setembro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Fernando Furlan
Silas Rondeau Cavalcante Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.9.2006.