Presidência
da República |
DECRETO Nº 5.900, DE 20 DE SETEMBRO DE 2006.
Dispõe sobre a execução do Qüinquagésimo Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 18, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, de 28 de março de 2006. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo no 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em Montevidéu, em 29 de novembro de 1991, o Acordo de Complementação Econômica no 18, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, incorporado ao direito interno brasileiro pelo Decreto no 550, de 27 de maio de 1992;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em Montevidéu, em 28 de março de 2006, o Qüinquagésimo Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 18, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai;
DECRETA:
Art. 1o O Qüinquagésimo Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 18, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como se nele se contém.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de setembro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz
Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.9.2006.
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 18 CELEBRADO ENTRE A ARGENTINA, O BRASIL, O PARAGUAI E O URUGUAI
Qüinquagésimo Quinto Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),
LEVANDO EM CONTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº 18 e a Resolução GMC Nº 43/03,
CONVÊM EM:
Artigo 1° - Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica N° 18 a Decisão Nº 33/05 do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL relativa a “Regimes Especiais de Importação”, que consta como Anexo e faz parte do presente Protocolo.
Artigo 2º - O presente Protocolo entrará em vigor trinta dias depois da notificação da Secretaria-Geral da ALADI aos países signatários de que recebeu a comunicação da Secretaria do MERCOSUL, informando a incorporação da norma MERCOSUL e de seu correspondente Protocolo Adicional aos ordenamentos jurídicos dos quatro Estados Partes do MERCOSUL.
A Secretaria-Geral da ALADI deverá fazer essa notificação, se possível, no mesmo dia em que receber a comunicação da Secretaria do MERCOSUL.
Artigo 3º - Após sua entrada em vigor, o presente Protocolo:
a) Substituirá o disposto no Artigo 1º do Protocolo Adicional Nº 26 do ACE 18, ficando da seguinte maneira:
“Artigo 1 – A presente Decisão se aplica aos regimes especiais de importação, adotados unilateralmente pelos Estados Partes que impliquem a isenção total ou parcial dos direitos aduaneiros (Tarifa Externa Comum) que gravam a importação definitiva de mercadorias que não tenham como objetivo o aperfeiçoamento e posterior exportação das mercadorias resultantes para terceiros países.
O previsto no parágrafo anterior não compreende as áreas aduaneiras especiais, as zonas de processamento de exportações, nem as zonas francas de qualquer natureza, às que se refere a Decisão CMC Nº 8/94.”
b) Modificará o disposto no Artigo 2º do Protocolo Adicional Nº 26 do ACE 18 como se indica:
“Artigo 2º.- Os Países Signatários se comprometem a eliminar completamente, em 31 de dezembro de 2007, a totalidade dos regimes aduaneiros especiais de importação mencionados no artigo anterior e os benefícios concedidos ao amparo desses regimes, excetuadas as áreas aduaneiras especiais:”
c) Modificará o disposto no Artigo 4º do Protocolo Adicional Nº 26 ao ACE 18 como se indica:
“Artigo 4º.- Os produtos que foram elaborados utilizando os mecanismos previstos no Artigo 2º se beneficiarão do livre comércio no âmbito do MERCOSUL até a data indicada nesse artigo, desde que cumpram o Regime de Origem do MERCOSUL.”
A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à Secretaria do MERCOSUL.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e oito dias do mês de março do ano dois mil e seis, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Juan Carlos Olima; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Bernardo Pericás Neto; Pelo Governo da República do Paraguai: Juan Carlos Ramírez Montalbetti; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez Gigena.
MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 33/05
REGIMES ESPECIAIS DE IMPORTAÇÃO
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as Decisões Nº 31/00, 69/00, 16/01, 26/03 e 32/03 do Conselho do Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
Que a Decisão CMC Nº 69/00 determina a eliminação em 1º de janeiro de 2006 dos regimes aduaneiros especiais de importação adotados unilateralmente pelos Estados Partes e definidos no art. 1.
Que, dos trabalhos realizados na Comissão de Comércio do MERCOSUL, surge a necessidade de se ajustar a definição dos regimes aduaneiros especiais de importação estabelecida no art. 1 da Dec. CMC Nº 69/00.
Que a citada Decisão estabelece que os Estados Partes poderão aplicar Regimes Especiais Comuns de Importação para o MERCOSUL, inclusive com internação definitiva no território de qualquer dos Estados Partes, a partir da identificação conjunta de setores ou produtos a serem contemplados com políticas comerciais específicas.
Que se identificou a existência nos Estados Partes de Regimes Especiais de importação cuja materialidade econômica é limitada e merecem um tratamento diferenciado.
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
Art. 1 - O artigo 1º da Decisão CMC Nº 69/00 ficará redatado da seguinte maneira:
“Art. 1 - A presente Decisão aplica-se aos regimes especiais de importação, adotados unilateralmente pelos Estados Partes, que impliquem a isenção total ou parcial dos direitos aduaneiros (Tarifa Externa Comum) que gravam a importação definitiva de mercadorias que não tenham como objetivo o aperfeiçoamento e posterior exportação das mercadorias resultantes para terceiros países.
O previsto no parágrafo anterior não compreende as áreas aduaneiras especiais, as zonas de processamento de exportações, nem as zonas francas de qualquer natureza, a que se refere a Decisão CMC Nº 8/94.”
Art. 2 - Prorrogar até 31 de dezembro de 2007 o prazo a que se referem os artigos 2º e 4º da Decisão CMC Nº 69/00.
Art. 3 - A CCM elevará ao último GMC do primeiro semestre de 2006 um projeto de norma que contenha uma lista das áreas que os Estados Partes considerem de interesse para a elaboração prioritária de regimes comuns de importação.
Art. 4 - A CCM elevará ao último GMC do primeiro semestre de 2006 um projeto de norma que contenha uma lista dos regimes nacionais que poderão permanecer vigentes por razões tais como impacto econômico limitado ou finalidade não comercial.
Art. 5 - Os Estados Partes deverão apresentar na última reunião ordinária da CCM do ano 2006 um inventário dos regimes especiais de importação nacionais não compreendidos nos artigos 3 e 4, a fim de que o GMC defina o tratamento a se outorgar aos mesmos.
Art. 6 - Para os fins da aplicação do artigo 1º da Decisão CMC Nº 32/03, Paraguai poderá apresentar a lista reduzida de item tarifários até 31 de dezembro de 2007.
Art. 7 - Para os fins da aplicação do artigo 3º da Decisão CMC Nº 32/03, Paraguai e Uruguai poderão apresentar a lista de item tarifários até 31 de dezembro de 2007.
Art. 8 - Solicitar aos Estados Partes que instruam suas respectivas representações junto à ALADI para que protocolizem a presente Decisão no âmbito do Acordo de Complementação Econômica Nº 18, nos termos da Resolução GMC Nº 43/03.
Art. 9 - A presente Decisão deverá ser incorporada aos ordenamentos jurídicos nacionais dos Estados Partes antes de 1º de janeiro de 2006.
XXIX CMC – Montevidéu, 08/XII/05