Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 5.899, DE 20 DE SETEMBRO DE 2006.

Dispõe sobre a execução do Qüinquagésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 18, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, de 28 de março de 2006.

                        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

                        Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo no 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

                        Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em Montevidéu, em 29 de novembro de 1991, o Acordo de Complementação Econômica no 18, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, incorporado ao direito interno brasileiro pelo Decreto no 550, de 27 de maio de 1992;

                        Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em Montevidéu, em 28 de março de 2006, o Qüinquagésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 18, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai; 

                        DECRETA: 

                        Art. 1o  O Qüinquagésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 18, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como se nele se contém. 

                        Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

                        Brasília, 20 de setembro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.  

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.9.2006.

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 18 CELEBRADO ENTRE A ARGENTINA, O BRASIL, O PARAGUAI E O URUGUAI

Qüinquagésimo Quarto Protocolo Adicional 

                        Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), 

                        LEVANDO EM CONTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica N° 18 e a Resolução GMC N° 43/03, 

CONVÊM EM

                        Artigo 1° - Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica N° 18 a Decisão N° 20/05 do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL relativa à “Prorrogação do Regime de Origem MERCOSUL”, que consta como Anexo e faz parte do presente Protocolo 

                        Artigo 2º - O presente Protocolo entrará em vigor trinta dias depois da notificação da Secretaria-Geral da ALADI aos países signatários de que recebeu a comunicação da Secretaria do MERCOSUL referente à incorporação da norma MERCOSUL e de seu correspondente Protocolo Adicional aos ordenamentos jurídicos dos quatro Estados Partes do MERCOSUL. 

                        A Secretaria-Geral da ALADI deverá efetuar essa notificação, se possível, no mesmo dia em que receber a comunicação da Secretaria do MERCOSUL. 

                        Artigo 3º  - Após sua entrada em vigor, o presente Protocolo substituirá o disposto no último parágrafo do Artigo 2 do Anexo da Decisão CMC 01/04, que consta como Anexo ao Protocolo Adicional Nº 44 e, também, eliminará o primeiro parágrafo do Artigo 3 do Protocolo Adicional N° 26. 

                        A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à Secretaria do MERCOSUL. 

                        EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e oito dias do mês de março do ano dois mil e seis, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Juan Carlos Olima; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Bernardo Pericás Neto; Pelo Governo da República do Paraguai: Juan Carlos Ramírez Montalbetti; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez Gigena. 

ANEXO

 

MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 20/05

 

PRORROGAÇÃO DO REGIME DE ORIGEM MERCOSUL

 

        TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Decisões Nº 10/94, 31/00, 69/00, 32/03 e 01/04 do Conselho do Mercado Comum e a Resolução Nº 43/03 do Grupo Mercado Comum.

 

        CONSIDERANDO:

 

        Que ainda não estão reunidas as condições para a eliminação dos controles de origem no comércio intrazona.

 

O CONSELHO DO MERCADO COMUM

DECIDE:

 

                        Art. 1 - Prorrogar, até 31 de dezembro de 2010, a possibilidade de que os Estados Partes do MERCOSUL requeiram o cumprimento do Regime de Origem do MERCOSUL para todo o comércio intrazona.

 

                        Art. 2 - Os Estados Partes deverão instruir suas respectivas Representações junto à Associação Latino Americana de Integração (ALADI) a protocolizar a presente Decisão no âmbito do Acordo de Complementação Econômica Nº 18, nos termos estabelecidos na Resolução GMC Nº 43/03.

 

                        Art. 3 - Os Estados Partes deverão incorporar a presente Decisão aos seus ordenamentos jurídicos nacionais antes de 1/1/2006.

 

XXIX CMC – Montevidéu, 08/XII/05