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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 5.801, DE 8 DE JUNHO DE 2006.

Dispõe sobre a Escola de Altos Estudos, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 8.405, de 9 de janeiro de 1992, e no art. 2o, inciso VII, do Estatuto da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, aprovado pelo Decreto no 4.631, de 21 de março de 2003,

DECRETA:

Art. 1o  Fica instituída a Escola de Altos Estudos, projeto de cooperação acadêmica internacional em nível de pós-graduação, sob a gestão da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, com o objetivo de fomentar o intercâmbio internacional de docentes e pesquisadores de alto nível como reforço aos programas de pós-graduação stricto sensu ministrados no País.

Parágrafo único.  A Escola de Altos Estudos será dirigida por um dos diretores da CAPES, designado pelo Presidente daquela fundação.

Art. 2o  Compete à CAPES, na gestão da Escola de Altos Estudos:

I - patrocinar a vinda de docentes e pesquisadores internacionais de alto nível para o Brasil;

II - organizar cursos de pós-graduação stricto sensu a serem ministrados pelos docentes e pesquisadores referidos no inciso I;

III - articular a associação de cursos e programas de pós-graduação stricto sensu de instituições brasileiras de ensino superior à Escola de Altos Estudos;

 IV - selecionar docentes, pesquisadores e alunos de cursos e programas de pós-graduação stricto sensu associados à Escola de Altos Estudos para participação nos cursos; e

V - patrocinar a participação de docentes, pesquisadores e estudantes de pós-graduação selecionados nos cursos.

§ 1o  Dentre os critérios para a seleção prevista no inciso IV, a CAPES considerará a atribuição de créditos pelos cursos e programas de pós-graduação stricto sensu associados, nos termos do art. 3o, inciso III, e a avaliação destes cursos e programas feita pela própria CAPES.

§ 2o  A CAPES disporá sobre os demais requisitos, condições e procedimentos para a participação de docentes, pesquisadores, alunos e programas de mestrado e doutorado nos cursos, bem como sobre a duração e as características dos cursos.

Art. 3o  O responsável pelo curso ou programa de pós-graduação associados à Escola de Altos Estudos poderá:

I - sugerir nomes de docentes e pesquisadores internacionais de alto nível;

II - propor cursos de pós-graduação stricto sensu a serem oferecidos; e

III - atribuir a cada curso de pós-graduação stricto sensu oferecido pela Escola de Altos Estudos, a critério próprio, créditos a serem contabilizados por seus alunos nos programas em que estejam matriculados.

Parágrafo único.  No caso de atribuição de créditos, nos termos do inciso III, o curso ou programa de pós-graduação deverá indicar, em cada caso, o docente ou pesquisador responsável pela aferição do aproveitamento acadêmico dos seus alunos porventura selecionados.

Art. 4o  Todos os cursos organizados pela Escola de Altos Estudos serão documentados e integrarão o acervo da CAPES.

Art. 5o  As despesas da Escola de Altos Estudos correrão à conta das dotações orçamentárias anualmente consignadas à CAPES.

Art. 6o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de junho de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.6.2006.