Presidência
da República |
DECRETO Nº 5.801, DE 8 DE JUNHO DE 2006.
Dispõe sobre a Escola de Altos Estudos, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 8.405, de 9 de janeiro de 1992, e no art. 2o, inciso VII, do Estatuto da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, aprovado pelo Decreto no 4.631, de 21 de março de 2003,
DECRETA:
Art. 1o Fica instituída a Escola de Altos Estudos, projeto de cooperação acadêmica internacional em nível de pós-graduação, sob a gestão da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, com o objetivo de fomentar o intercâmbio internacional de docentes e pesquisadores de alto nível como reforço aos programas de pós-graduação stricto sensu ministrados no País.
Parágrafo único. A Escola de Altos Estudos será dirigida por um dos diretores da CAPES, designado pelo Presidente daquela fundação.
Art. 2o Compete à CAPES, na gestão da Escola de Altos Estudos:
I - patrocinar a vinda de docentes e pesquisadores internacionais de alto nível para o Brasil;
II - organizar cursos de pós-graduação stricto sensu a serem ministrados pelos docentes e pesquisadores referidos no inciso I;
III - articular a associação de cursos e programas de pós-graduação stricto sensu de instituições brasileiras de ensino superior à Escola de Altos Estudos;
IV - selecionar docentes, pesquisadores e alunos de cursos e programas de pós-graduação stricto sensu associados à Escola de Altos Estudos para participação nos cursos; e
V - patrocinar a participação de docentes, pesquisadores e estudantes de pós-graduação selecionados nos cursos.
§ 1o Dentre os critérios para a seleção prevista no inciso IV, a CAPES considerará a atribuição de créditos pelos cursos e programas de pós-graduação stricto sensu associados, nos termos do art. 3o, inciso III, e a avaliação destes cursos e programas feita pela própria CAPES.
§ 2o A CAPES disporá sobre os demais requisitos, condições e procedimentos para a participação de docentes, pesquisadores, alunos e programas de mestrado e doutorado nos cursos, bem como sobre a duração e as características dos cursos.
Art. 3o O responsável pelo curso ou programa de pós-graduação associados à Escola de Altos Estudos poderá:
I - sugerir nomes de docentes e pesquisadores internacionais de alto nível;
II - propor cursos de pós-graduação stricto sensu a serem oferecidos; e
III - atribuir a cada curso de pós-graduação stricto sensu oferecido pela Escola de Altos Estudos, a critério próprio, créditos a serem contabilizados por seus alunos nos programas em que estejam matriculados.
Parágrafo único. No caso de atribuição de créditos, nos termos do inciso III, o curso ou programa de pós-graduação deverá indicar, em cada caso, o docente ou pesquisador responsável pela aferição do aproveitamento acadêmico dos seus alunos porventura selecionados.
Art. 4o Todos os cursos organizados pela Escola de Altos Estudos serão documentados e integrarão o acervo da CAPES.
Art. 5o As despesas da Escola de Altos Estudos correrão à conta das dotações orçamentárias anualmente consignadas à CAPES.
Art. 6o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de junho de 2006; 185º da Independência e 118º da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.6.2006.