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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 5.740, DE 30 DE MARÇO DE 2006.

Promulga o Acordo sobre Isenção Parcial de Vistos em Passaportes Comuns entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Honduras, celebrado em Tegucigalpa, em 12 de agosto de 2004.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

        Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Honduras celebraram, em Tegucigalpa, em 12 de agosto de 2004, um Acordo sobre Isenção Parcial de Vistos em Passaportes Comuns;

        Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 40, de 22 de fevereiro de 2006;

        Considerando que o Acordo entrará em vigor em 31 de março de 2006, nos termos do parágrafo 1o de seu Artigo 8o;

        DECRETA:

        Art. 1o  O Acordo sobre Isenção Parcial de Vistos em Passaportes Comuns entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Honduras, celebrado em Tegucigalpa, em 12 de agosto de 2004, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

        Art. 2o  São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

        Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, de 30 de março de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.3.2006

        ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE HONDURAS SOBRE ISENÇÃO PARCIAL DE VISTOS EM PASSAPORTES COMUNS

        O Governo da República Federativa do Brasil

        e

        O Governo da República de Honduras

        (doravante denominados "Partes"),

         Animados pelo desejo de intensificar as relações de amizade existentes entre ambos os países;

        Reconhecendo a conveniência de simplificar as viagens de nacionais de um Estado ao território do outro,

        Acordaram o seguinte:

    ARTIGO 1

        Nacionais de ambas as Partes, portadores de passaportes comuns válidos, estão isentos da obrigação de visto para entrar, permanecer e sair do território da outra Parte, para fins de turismo, trânsito ou negócios.

    ARTIGO 2

        1. Os nacionais a que se refere o Artigo 1 deste Acordo poderão permanecer no território da outra Parte, sem a necessidade de visto, pelo período de até 90 (noventa) dias, contados a partir da data de entrada, renovável desde que a permanência total não exceda 180 (cento e oitenta) dias no período de um ano.

        2. A isenção de visto referida neste Acordo não permite aos nacionais de uma Parte o exercício de atividades remuneradas no território do outro Estado.

ARTIGO 3

        Os nacionais de ambas as Partes poderão entrar e sair do território da outra Parte por qualquer dos pontos fronteiriços abertos ao trânsito internacional de passageiros.

ARTIGO 4

        1. A dispensa de visto a que se refere o presente Acordo não exime os nacionais de ambas as Partes da obrigação de cumprir as leis e regulamentos aplicáveis à entrada, permanência e saída de estrangeiros no território do Estado receptor, em especial os relativos à matéria imigratória.

        2. As autoridades competentes de ambas as Partes informar-se-ão mutuamente, por via diplomática, com a maior brevidade possível, sobre quaisquer mudanças nas respectivas leis e regulamentos relativos ao regime de entrada, permanência e saída de estrangeiros dos territórios dos seus respectivos Estados.

ARTIGO 5

        As Partes reservam-se o direito de negar a entrada ou reduzir a permanência em seu território de nacionais da outra Parte considerados indesejáveis.

ARTIGO 6

        1. As autoridades competentes de ambas as Partes intercambiarão, por via diplomática, 30 dias depois da assinatura do presente Acordo, espécimes dos documentos de viagem mencionados no Artigo 1, com informação pormenorizada sobre suas características e usos.

        2. No caso de que os passaportes válidos sejam modificados, as Partes intercambiarão, por via diplomática, espécimes de seus novos passaportes, com informação pormenorizada sobre suas características e usos, 30 (trinta) dias antes de sua entrada em circulação.

ARTIGO 7

        Por motivos de segurança, ordem pública ou proteção à saúde, cada uma das Partes poderá suspender, total ou parcialmente, a vigência do presente Acordo. A adoção dessa medida deverá ser notificada à outra Parte, por via diplomática, com a brevidade possível.

ARTIGO 8

        1. O presente Acordo entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data em que o Governo da República Federativa do Brasil notificar o Governo da República de Honduras, por via diplomática, do cumprimento das formalidades legais internas necessárias para sua vigência.

        2. O presente Acordo poderá ser modificado por mútuo consentimento das Partes. As modificações entrarão em vigor nos termos do parágrafo anterior.

        3. O presente Acordo se celebra por tempo indefinido, durante o qual as Partes poderão denunciá-lo, por via diplomática. Nesse caso, o presente Acordo deixará de ser válido 90 (noventa) dias depois do recebimento da comunicação correspondente.

        Feito em Tegucigalpa, em 12 de agosto de dois mil e quatro, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

 

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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
Sérgio Luiz Pereira Bezerra Cavalcanti
Embaixador
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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
DE HONDURAS
Leonidas Rosa Bautista
Ministro das Relações Exteriores