Presidência
da República |
DECRETO Nº 5.721, DE 13 DE MARÇO DE 2006.
Promulga o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República da Coréia sobre Assistência Judiciária Mútua em Matéria Penal, celebrado em Brasília, em 13 de dezembro de 2002. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Coréia celebraram em Brasília, em 13 de dezembro de 2002, um Acordo sobre Assistência Judiciária Mútua em Matéria Penal;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 786, de 8 de julho de 2005;
Considerando que o Acordo entrou em vigor em 8 de fevereiro de 2006, nos termos do parágrafo 1 de seu Artigo 21;
DECRETA:
Art. 1o O Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República da Coréia sobre Assistência Judiciária Mútua em Matéria Penal, celebrado em Brasília, em 13 de dezembro de 2002, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2o São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo ou que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de março de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Samuel Pinheiro Guimaraes Neto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.3.2006
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DA
CORÉIA SOBRE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA MÚTUA EM MATÉRIA PENAL
A República Federativa do Brasil
e
A República da Coréia
(doravante denominadas "Partes"),
Desejosos de melhorar a eficácia da lei de ambos os países, na investigação, ação penal e prevenção do crime por meio de cooperação e assistência judiciária mútua em matéria penal,
Acordam o seguinte:
ARTIGO 1
Alcance da Assistência
1. As Partes se obrigam a prestar assistência mútua nos termos do presente Acordo, da forma mais ampla possível, em matéria de investigação, ação penal ou processos relacionados a delitos de natureza criminal.
2. Para efeito do presente Acordo, matéria criminal significa investigação, ação penal ou processos relativos a qualquer crime punível no momento da solicitação de assistência, sob a competência de autoridade judicial da Parte Requerente.
3. A assistência incluirá:
a) tomada de depoimentos ou declarações de pessoas;
b) fornecimento de informações, documentos, registros e elementos de prova;
c) localização ou identificação de pessoas (físicas e jurídicas) ou bens;
d) entrega de documentos;
e) execução de pedidos de busca e apreensão;
f) transferência de pessoas sob custódia para prestar depoimento ou ajudar nas investigações;
g) medidas de assistência em relação a produtos de crimes, tais como bloqueio, confisco e transferência; e
h) qualquer outra forma de assistência não proibida pelas leis da Parte Requerida.
4. O presente Acordo não se aplica a:
a) extradição de qualquer pessoa;
b) execução, na Parte Requerida, de um julgamento criminal realizado na Parte Requerente, exceto na medida em que seja permitido pelas leis da Parte Requerida e neste Acordo;
c) transferência de pessoas condenadas para cumprimento de sentença; e
d) transferência de procedimentos em matéria criminal.
ARTIGO 2
Compatibilidade com outros Acordos ou Instrumentos Internacionais
Os termos de assistência e demais procedimentos contidos neste Acordo não constituirão impedimento a que uma Parte preste assistência à outra com base em dispositivos de outros acordos internacionais aplicáveis, ou em conformidade com suas leis nacionais. As Partes podem, igualmente, prestar-se assistência nos termos de qualquer acordo, ajuste ou outra prática bilateral cabível.
ARTIGO 3
Autoridade Central
1. Cada Parte designará uma Autoridade Central para formular e receber solicitações relativas ao presente Acordo. A Autoridade Central para a República Federativa do Brasil será o Ministério da Justiça. A Autoridade Central para a República da Coréia será o Ministro da Justiça ou uma autoridade por ele designada.
2. As Autoridades Centrais se comunicarão por via diplomática ou diretamente entre si para as finalidades estipuladas neste Acordo.
ARTIGO 4
Recusa ou Adiamento da Assistência
1. A assistência poderá ser denegada se, no entendimento da Parte Requerida:
a) a solicitação referir-se a delito político ou crime previsto na legislação militar sem, contudo, constituir crime comum;
b) o atendimento à solicitação prejudicar a soberania, a segurança, a ordem pública ou outro interesse público essencial da Parte Requerida;
c) existirem substanciais motivos para crer que o pedido de assistência foi formulado para perseguir ou punir uma pessoa em razão de sua raça, sexo, religião, nacionalidade ou opinião política ou quando a posição dessa pessoa pode ser prejudicada por qualquer uma dessas razões; ou
d) a conduta objeto da investigação, ação ou processo penal na Parte Requerente não constituir um delito nos termos da lei da Parte Requerida.
2. A assistência poderá ser adiada pela Parte Requerida se a execução do pedido (puder) interferir em uma investigação ou procedimento em curso na Parte Requerida.
3. Antes de negar a assistência ou adiar a execução, a Parte Requerida deverá consultar a Parte Requerente para avaliar se a assistência pode ser prestada sob as condições consideradas necessárias. Caso a Parte Requerente aceite essa assistência condicionada, tais condições deverão ser respeitadas.
4. Se a Parte Requerida denegar ou adiar a assistência, deverá informar à Parte Requerente as razões da recusa ou adiamento.
ARTIGO 5
Forma e Conteúdo das Solicitações
1. A solicitação de assistência deverá conter:
a) o nome da autoridade competente que conduz a investigação, a ação penal ou o procedimento relacionado à solicitação;
b) a razão do pedido e a descrição da assistência solicitada;
c) a descrição da matéria e da natureza da investigação ou processo penal, incluindo um resumo de fatos relevantes e legislação, exceto nos casos em que o pedido for de apresentação de documentos;
d) a indicação de eventual prazo desejado para o cumprimento da solicitação.
2. Quando necessário e possível, a solicitação também deverá conter:
a) informação sobre a identidade, nacionalidade e localização de qualquer pessoa (física ou jurídica) de quem se busca uma prova;
b) informação sobre a identidade e a localização de uma pessoa (física ou jurídica) a ser intimada, o seu envolvimento com o processo e o procedimento de intimação cabível;
c) informação sobre a identidade e a localização de uma pessoa (física ou jurídica) ou de um objeto a ser encontrado;
d) descrição do local ou pessoa (física ou jurídica) a ser revistada e dos bens a serem apreendidos;
e) descrição da forma na qual qualquer depoimento ou declaração deva ser tomado e registrado;
f) lista das perguntas a serem feitas às pessoas mencionadas na solicitação;
g) descrição de qualquer procedimento especial ou exigência a ser seguido no cumprimento da solicitação;
h) informações quanto à ajuda de custo e ao ressarcimento de despesas a que a pessoa tem direito quando convidada a comparecer perante a Parte Requerente;
i) eventual necessidade de confidencialidade e as razões da mesma; e
j) tanto quanto necessário, qualquer outra informação inerente à execução do pedido.
3. Se a Parte Requerida considerar que as informações contidas no pedido não são suficientes ao seu atendimento, poderá requerer informações adicionais.
4. A solicitação de assistência deverá ser formulada, por escrito, exceto se a Parte Requerida aceitá-la de outro modo em situações de urgência. Em qualquer situação, o pedido deverá ser confirmado imediatamente por escrito, a menos que a Parte Requerida o aceite de outra forma.
5. Requerimentos, documentos anexos e outras comunicações formuladas com base no presente Acordo deverão estar acompanhadas de tradução para o idioma da Parte Requerida ou outro idioma legalmente aceitável por esta Parte.
ARTIGO 6
Cumprimento das Solicitações
As solicitações de assistência serão prontamente executadas de acordo com a lei da Parte Requerida e, desde que não seja proibida pela lei desta Parte, na forma solicitada pela Parte Requerente.
ARTIGO 7
Devolução de Objetos e Documentos à Parte Requerida
Quando solicitado pela Parte Requerida, a Parte Requerente deverá restituir, tão breve quanto possível, quaisquer documentos, registros ou instrumentos de provas obtidos nos termos deste Acordo.
ARTIGO 8
Proteção de Confidencialidade
A Parte Requerida, se solicitada, empenhar-se-á ao máximo no sentido de manter o caráter confidencial da solicitação, seu conteúdo, documentos anexos e qualquer medida adotada no pedido. Se a solicitação não puder ser atendida sem a quebra dessa confidencialidade, a Parte Requerida informá-lo-á à Parte Requerente, que, então, decidirá se ainda assim deve ou não ser executada a solicitação.
ARTIGO 9
Restrições ao Uso
1. A Parte Requerente não deverá usar qualquer informação ou prova obtida por força deste Acordo em investigação, ação penal ou procedimentos outros que não aqueles descritos na solicitação, sem o prévio consentimento da Parte Requerida.
2. A Parte Requerente, se solicitada, deverá manter sob sigilo as informações e provas obtidas da Parte Requerida, exceto no que se refere às informações e provas necessárias à investigação e procedimentos descritos no pedido.
3. Informações ou provas que tenham sido tornadas públicas na Parte Requerente, nos termos do parágrafo 1 ou 2, podem, dai por diante, ser usadas para qualquer fim.
ARTIGO 10
Depoimento ou Produção de Prova na Parte Requerida
1. A Parte Requerida deverá, em conformidade com sua lei e na ocasião do pedido, tomar testemunho ou de outra forma obter declarações de pessoas ou requererem que as mesmas apresentem instrumentos de prova para envio à Parte Requerente.
2. A Parte Requerida permitirá a presença de pessoas indicadas na solicitação, no decorrer do seu atendimento, e permitirá que apresentem perguntas a serem dirigidas à pessoa que dará testemunho ou apresentará prova. Caso esse questionamento direto não seja permitido, tais pessoas poderão submeter questões a serem dirigidas àquelas que estejam depondo ou produzindo provas.
3. Uma pessoa que é solicitada a apresentar prova nos termos deste artigo poderá recusar-se a fazê-lo quando a lei da Parte Requerida não impuser tal obrigação em circunstâncias similares em procedimentos originados na Parte Requerida.
4. Quando uma pessoa que é solicitada a apresentar prova na Parte Requerida nos termos deste artigo alegar o direito de recusar-se a fornecê-las, sob o amparo da lei da Parte Requerente,
a) a Parte Requerida deverá, alternativamente:
i) solicitar à Parte Requerente que forneça um certificado da existência desse direito; ou
ii) solicitar à pessoa que forneça prova do direito de recusa para que seja transmitida à Parte Requerente, a fim de determinar a existência do direito alegado e emitir um certificado.
b) o certificado da Parte Requerente constituirá prova suficiente da existência do direito.
ARTIGO 11
Depoimento ou Assistência nas Investigações na Parte Requerente
1. A Parte Requerente poderá solicitar assistência da Parte Requerida para convidar uma pessoa a comparecer como testemunha ou perito em processos ou auxiliar nas investigações. A Parte Requerente indicará o montante das despesas e ajuda de custos que devem ser pagas.
2. A Parte Requerida informará imediatamente a Parte Requerente da resposta da pessoa.
ARTIGO 12
Transferência de Pessoas sob Custódia
1. Uma pessoa sob custódia na Parte Requerida será, a pedido da Parte Requerente, temporariamente trasladada para esta Parte para auxiliar nas investigações ou processo, sob a condição de que tanto a pessoa quanto a Parte Requerida consintam com a transferência.
2. Quando for exigido que a pessoa trasladada seja mantida sob custódia sob as leis da Parte Requerida, a Parte Requerente manterá a pessoa sob custódia e a devolverá quando da conclusão da solicitação que deu ensejo ao traslado da mesma.
3. Se a Parte Requerida informar à Parte Requerente que não é mais necessário manter a pessoa transferida sob custódia, esta será colocada em liberdade e será tratada como previsto no Artigo 11.
4. O tempo em que a pessoa for mantida sob custódia na Parte Requerente será computado no cumprimento da sentença a ela imposta na Parte Requerida.
ARTIGO 13
Salvo Conduto
1. A pessoa presente na Parte Requerente, conforme solicitação feita nos termos dos Artigos 11 ou 12, não será detida, denunciada, processada ou sujeita a qualquer outra restrição de sua liberdade pessoal nessa Parte em razão de quaisquer atos ou omissões anteriores à sua partida da Parte Requerida e não será obrigada a dar provas em qualquer processo ou auxiliar qualquer investigação distintas daquelas que foram objeto do pedido.
2. O parágrafo 1 do presente Artigo não se aplicará caso a pessoa, sendo livre para deixar o território da Parte Requerente, não o tenha feito dentro de um prazo de 15 dias, após notificação oficial no sentido de que a presença da referida pessoa não é mais necessária ou, caso tenha partido, retorne voluntariamente.
3. A pessoa que não consinta em atender a uma solicitação formulada nos termos dos Artigos 11 ou 12 não estará, por esse motivo, sujeita a qualquer penalidade ou medida coercitiva, mesmo diante de qualquer declaração em contrário constante da solicitação ou intimação.
ARTIGO 14
Fornecimento de Documentos Oficiais Disponíveis ao Público
1. A Parte Requerida fornecerá à Parte Requerente cópias de documentos, registros ou informações de acesso geral, disponíveis nos órgãos oficiais da Parte Requerida.
2. A Parte Requerida poderá fornecer cópias de documentos, registros ou informações oficiais da mesma maneira e sob as mesmas condições do fornecimento às suas próprias autoridades policiais ou judiciais. A Parte Requerida poderá, a seu critério, negar, no todo ou em parte, uma solicitação referente a documentos não disponíveis ao público em geral.
ARTIGO 15
Entrega de Documentos
1. A Parte Requerida efetuará a entrega de documentos que lhe são transmitidos com essa finalidade pela Parte Requerente.
2. Um pedido de entrega de documentos que requeira o comparecimento de uma pessoa deve ser recebido pela Parte Requerida com antecedência mínima de 45 dias antes da data da exigência do comparecimento. Em caso de urgência, a Parte Requerida poderá dispensar essa exigência.
3. A Parte Requerida encaminhará à Parte Requerente o comprovante da entrega do documento, que deverá incluir data, local e forma de entrega, acompanhado de assinatura ou carimbo da autoridade que efetuou a entrega. Caso a entrega não possa ser efetuada, a Parte Requerente será informada da denegação e de seus motivos.
ARTIGO 16
Busca e Apreensão
1. A Parte Requerida, na medida em que seja permitido em sua legislação, executará o mandado de busca, apreensão e entrega de qualquer bem, incluindo documentos, registros ou objetos de prova, à Parte Requerente, desde que o pedido contenha informação que justifique tal ação, segundo as leis da Parte Requerente.
2. A Parte Requerida deverá fornecer informações que possam ser solicitadas pela Parte Requerente a respeito do resultado de qualquer busca, do local e das circunstâncias de apreensão e da custódia subseqüente dos bens apreendidos e suas condições.
3. A Parte Requerida poderá solicitar que a Parte Requerente aceite os termos e condições julgados necessários à proteção de interesses de terceiros quando da transferência de um bem.
ARTIGO 17
Produtos do Crime
1. A Parte Requerida deverá, mediante solicitação, empenhar-se para determinar se quaisquer produtos de crime estão localizados sob sua jurisdição e deverá informar a Parte Requerente dos resultados das suas investigações. Ao fazer a dita solicitação, a Parte Requerente deverá notificar a Parte Requerida sobre os elementos que levaram à conclusão de que tais produtos possam estar localizados em seu território.
2. Nos termos do parágrafo 1, quando da localização de bens que supostamente sejam produtos de crimes, a Parte Requerida deverá tomar as medidas permitidas por sua legislação para imobilizar e confiscar tais bens, particularmente visando a sua transferência à Parte Requerente.
3. Na aplicação deste Artigo, o direito de terceiros de boa fé será resguardado nos termos da legislação da Parte Requerida.
4. A Parte Requerida que tem custódia sobre os produtos confiscados deverá dispor desses produtos de acordo com sua legislação. Nos termos de sua legislação, a Parte Requerida poderá transferir os produtos confiscados à Parte Requerente.
ARTIGO 18
Certificação e Autenticação
1. Uma solicitação de assistência e a documentação que deverá acompanhá-la, bem como documentos ou outros materiais fornecidos em resposta a essa solicitação, não exigirão qualquer forma de certificação ou autenticação, salvo o previsto no parágrafo 2.
2. Excepcionalmente, a Parte Requerente poderá solicitar que documentos, registros ou outros materiais referidos no pedido de assistência sejam transmitidos segundo a forma específica de certificação ou autenticação solicitada, a fim de adequá-los à sua legislação. O pedido será atendido desde que seja admitido pela lei da Parte Requerida.
ARTIGO 19
Custos
1. A Parte Requerida deverá arcar com os custos da execução do pedido de assistência, exceto nas seguintes hipóteses, quando tais custos correrão por conta da Parte Requerente:
a) despesas relativas ao traslado de qualquer pessoa do território da Parte Requerida, a pedido da Parte Requerente, e qualquer ajuda de custo ou despesa devida a essa pessoa enquanto estiver na Parte Requerente em decorrência de uma solicitação formulada nos termos dos artigos 11 ou 12; e
b) despesas e honorários de peritos.
2. Caso a execução da solicitação implique custos de caráter extraordinário, as Partes deverão consultar-se a fim de determinar os termos e condições sob as quais a assistência poderá ser fornecida.
ARTIGO 20
Consultas
As Partes realizarão, de imediato, consultas entre si, mediante solicitação de uma delas, sobre a interpretação, aplicação ou execução do presente Acordo.
ARTIGO 21
Vigência e Denúncia
1. Este Acordo estará sujeito a ratificação. Este Acordo entrará em vigor mediante troca de instrumentos de ratificação.
2. Este Acordo se aplica a qualquer solicitação apresentada após sua vigência, mesmo que se refira a atos ou omissões cometidos anteriormente.
3. As Partes poderão emendar o presente Acordo por consentimento mútuo e tais emendas entrarão em vigor por meio de troca de notas, por escrito, entre as Partes, através dos canais diplomáticos, informando que as formalidades internas para sua entrada em vigor foram completadas.
4. Cada uma das Partes poderá denunciar este Acordo por meio de notificação escrita, através dos canais diplomáticos, a qualquer tempo. A denúncia produzirá efeito 6 (seis) meses depois da data da notificação.
Em testemunho do que, os abaixo-assinados, devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assinam este Acordo.
Feito em Brasília, em 13 de dezembro de 2002, em dois exemplares originais, nos idiomas português, coreano e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de qualquer divergência de interpretação, o texto em inglês deverá prevalecer.
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