Presidência
da República |
DECRETO Nº 5.704, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2006.
(Revogado pelo Decreto nº 6.054, de 2007) | Dá nova redação ao art. 14 do Decreto no 980, de 11 de novembro de 1993, que dispõe sobre a cessão de uso e a administração de imóveis residenciais de propriedade da União a agentes políticos e servidores públicos federais. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 14, 15 e 16 da Lei no 8.025, de 12 de abril de 1990,
DECRETA:
Art. 1o O art.14 do Decreto no 980, de 11 de novembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 14. O valor da taxa mensal de uso cobrada dos usuários de imóveis funcionais, calculado na data da assinatura do termo de uso, será de dois milésimos do valor atualizado do imóvel.
§ 1o Ordinariamente, o valor da taxa mensal de uso será atualizado na mesma data e pelo mesmo índice da revisão geral de remuneração que vier a ser concedido aos servidores públicos da União.
§ 2o O valor mínimo da taxa mensal de uso será de um milésimo do valor atualizado do imóvel.
§ 3o Extraordinariamente, quando o valor cobrado for menor do que o limite mínimo previsto no § 2o deste artigo, o valor da taxa mensal de uso será atualizado para atingir o valor mínimo, independentemente da ocorrência de revisão geral de remuneração que vier a ser concedido aos servidores públicos da União.
§ 4o O pagamento da taxa mensal de uso e das despesas ordinárias de manutenção será efetuado mediante consignação em folha ou, se esta não for possível, por meio de documento próprio de arrecadação ao Tesouro Nacional, com cópia para o órgão responsável pela administração do imóvel.
§ 5o O atraso no pagamento da taxa mensal de uso ou das despesas ordinárias de manutenção sujeitará o usuário do imóvel funcional a juros de mora de um por cento ao mês e correção monetária." (NR)
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de fevereiro de 2006; 185º
da Independência e 118º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.2.2006