EM nº
172/2005 - MF
Brasília, 20 de dezembro de 2005.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
1. O Governo Federal vem perseguindo a meta de fortalecimento de nossa economia e construindo barreiras contra eventuais vulnerabilidades. Nesse sentido, tem empreendido esforços visando alavancar as exportações, fato que se evidenciou com o elevado superávit comercial do ano de 2004 e que vem se repetindo no ano de 2005.
2. Os Estados e o Distrito Federal deixam de arrecadar ICMS por conta da desoneração das exportações, motivo pelo qual foi instituída a compensação financeira regulada pelo art. 31 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, com a redação dada pela Lei Complementar nº 115, de 26 de dezembro de 2002, que disciplina a entrega de recursos pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.
3. Adicionalmente, considerando que a obtenção de expressivos resultados superavitários no comércio exterior não decorre apenas dos esforços do Governo Federal, mas da cooperação de todas as unidades da federação e, considerando a relevância do tema para os interesses do país e a necessidade de manutenção desse esforço, o Governo Federal optou por premiar o êxito obtido no ano de 2004, instituindo o Auxilio Financeiro aos Estados Exportadores, mediante a edição da Lei nº 11.131, de 1º de julho de 2005, que passou a entregar mensalmente aos entes federados, montantes que totalizarão, no corrente ano, o valor de R$ 900.000.000,00 (novecentos milhões de reais).
4. Importa registrar nosso entendimento de que o modelo vigente de compensações e estímulos ao esforço exportador dos Estados não está adequado. Vislumbra-se, de fato, a necessidade de um novo modelo de compensação aos Estados pela desoneração do ICMS das exportações, o qual deve levar em conta seus ganhos com a tributação das importações, bem como a efetiva compensação dos exportadores pelos créditos fiscais do ICMS decorrentes das exportações.
5. No entanto, constata-se que a equação desse tema é bastante complexa, demandando reforma constitucional e envolvendo importantes questões relacionadas às receitas dos entes federados. O Ministério da Fazenda tem envidado grandes esforços junto aos Governos Estaduais para a elaboração de um novo modelo, com vistas à sua oportuna submissão ao Congresso Nacional.
6. Assim, até que se viabilize uma nova solução permanente para o tema, verifica-se a necessidade de manter a atual linha de atuação. Nesse contexto, justifica-se que a União amplie o auxílio aos entes federados exportadores.
7. Nesse sentido, o Ministério da Fazenda propõe a Vossa Excelência a edição de medida provisória, visando autorizar a União a entregar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, referente ao exercício de 2005, novo montante de R$ 900.000.000,00 (novecentos milhões de reais), a título de complementação do auxílio financeiro aos entes federados exportadores.
8. A distribuição será feita em duas parcelas no valor de R$ 450.000.000,00 (quatrocentos e cinqüenta milhões de reais) cada, sendo a primeira no corrente exercício e a segunda e última em janeiro de 2006, ambas proporcionalmente aos coeficientes individuais de participação de cada unidade federada e estabelecidos no Anexo da Medida Provisória, segundo entendimentos havidos com os Governos Estaduais.
9. A implementação da medida permitirá a entrega tempestiva de recursos às unidades federadas, cumprindo cronograma acordado com os Governos Estaduais e, via de conseqüência, contribuindo para a boa execução de suas programações orçamentárias.
10. São essas, Senhor Presidente, as razões pelas quais submeto à consideração de Vossa Excelência o projeto de medida provisória anexo.
Respeitosamente,
Antonio Palocci Filho