Declara de interesse social o imóvel rural que menciona, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 5º
,
inciso XXIV, da Constituição, e nos termos do art. 2º , inciso III, da Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, e do Decreto nº 5.011, de 11 de março de 2004,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarado de interesse social, para fins de estabelecimento e manutenção de colônias ou cooperativas de povoamento e trabalho agrícola, nos termos do art. 2º , inciso III, da Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, o imóvel rural denominado "Fazenda Luar do Ybicuhy", com área de mil, trezentos e quarenta hectares, setenta e um ares e trinta e nove centiares, situado no Município de Santana do Livramento, objeto dos Registros nºs R-1-6.080, Livro 2; R-2-6.081, fls. 01, Livro 2; R-3-12.091, fls. 01, Livro 2; e R-4-36.484, fls. 01, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santana do Livramento, Estado do Rio Grande do Sul (Processo INCRA/SR-11/nº 54220.002191/2005-00).
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover e executar a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, e no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Parágrafo único. A Advocacia-Geral da União, por intermédio de sua unidade jurídica de execução junto ao INCRA, poderá, para efeito de imissão de posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de dezembro de 2005; 184º
da Independência e 117º
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme Cassel
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.12.2005