Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 24 DE OUTUBRO DE 2005.

Revogado pelo Decreto de 6.12.2010

Institui Grupo Executivo Interministerial para os fins que especifica e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA :

Art. 1º Fica instituído Grupo Executivo Interministerial com a finalidade de acompanhar e propor as medidas emergenciais necessárias para a implementação do Plano de Contingência Brasileiro para a Pandemia de Influenza, visando a sua prevenção e controle no território nacional.

Art. 2º O Grupo Executivo Interministerial será composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - Ministério da Saúde, que o coordenará;

II - Casa Civil da Presidência da República;

III - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

IV - Ministério da Fazenda;

V - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

VI - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VII - Ministério da Integração Nacional;

VIII - Ministério das Relações Exteriores; e

IX - Ministério da Justiça.

X - Ministério da Defesa. (Incluído pelo Decreto de 10 de novembro de 2005)

XI - Ministério do Meio Ambiente; (Incluído pelo Decreto de 26 de outubro de 2006).

XII - Ministério do Desenvolvimento Agrário; (Incluído pelo Decreto de 26 de outubro de 2006)

XIII - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Incluído pelo Decreto de 26 de outubro de 2006)

XIV - Ministério da Educação; (Incluído pelo Decreto de 26 de outubro de 2006)

XV - Ministério dos Transportes; e (Incluído pelo Decreto de 26 de outubro de 2006)

XVI - Secretaria-Geral da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto de 26 de outubro de 2006)

§ 1º Cada órgão indicará um representante e respectivo suplente, a serem designados pelo Ministro de Estado da Saúde.

§ 2º O Coordenador do Grupo Executivo Interministerial poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, para participarem das reuniões por ele organizadas.

Art. 3º Compete ao Grupo Executivo Interministerial:

I - acompanhar a execução das ações preventivas para evitar a introdução do vírus responsável pela gripe aviária no território nacional;

II - promover as articulações necessárias para a eficaz implementação das ações de prevenção, preparação e enfrentamento, inclusive com Estados e Municípios;

III - atuar nas restrições identificadas para implementação das medidas integrantes do Plano de Contingência Brasileiro para a Pandemia de Influenza de que trata o art. 1º ;

IV - acompanhar a alocação dos recursos orçamentário-financeiros necessários para implementação das ações; e

V - elaborar relatórios mensais para encaminhamento aos titulares dos órgãos nele representados.

Art. 4º A participação no Grupo Executivo Interministerial não ensejará remuneração e será considerada serviço público relevante.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de outubro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Agenor Álvares da Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.10.2005