Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 15 DE AGOSTO DE 2005.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

DECRETA:

Art. 1º Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:

I - "Fazenda Coroa", com área registrada de seiscentos e oitenta e oito hectares, trinta ares e vinte e três centiares, e área medida de seiscentos e setenta e dois hectares, oitenta e seis ares e vinte e sete centiares, situado no Município de Santa Cruz de Cabrália, objeto da Matrícula nº 771, Ficha 01, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Cruz de Cabrália, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.001228/2005-26);

II - "Fazenda Pachola", com área registrada de quatrocentos e trinta e cinco hectares, e área medida de trezentos e noventa e três hectares, oitenta e oito ares e setenta e oito centiares, situado no Município de Morro do Chapéu, objeto do Registro nº R-2-1.339, fls. 42, Livro 2-M, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Morro do Chapéu, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.001051/2005-68);

III - "Fazenda JK", com área de dois mil, duzentos e trinta e dois hectares e setenta e dois ares, situado no Município de Padre Bernardo, objeto do Registro nº R-4-8.115, fls. 40, Livro 2-AE, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Padre Bernardo, Estado de Goiás (Processo INCRA/SR-28/nº 54700.000441/2004-85);

IV - "Fazenda Monjolos e Lagoa Bonita", com área de quinhentos e trinta e sete hectares e vinte e quatro ares, situado no Distrito Federal, objeto dos Registros nºs R-7-9.512, fls. 27, Livro 2; e R-6-9.693, fls. 2, Livro 2, do Cartório do 3º Ofício do Registro de Imóveis de Brasília, Distrito Federal (Processo INCRA/SR-28/nº 54700.000706/2003-64);

V - "Fazenda Boa Vista", com área de duzentos e quarenta e dois hectares, seis ares e trinta e seis centiares, situado no Município de Piracanjuba, objeto do Registro nº R-11-5.583, fls. 5.183, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Piracanjuba, Estado de Goiás (Processo INCRA/SR-04/nº 54150.001993/2003-01);

VI - "Fazenda Sussuapara", com área de mil, novecentos e dezenove hectares e seis ares, situado no Município de São Luiz do Norte, objeto do Registro nº R-3-3.607, fls. 01, Livro 2-N, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itapaci, Estado de Goiás (Processo INCRA/SR-04/nº 54150.00157/2005-63);

VII - "Fazenda Estrela Branca", com área de quinhentos e quarenta e quatro hectares e cinqüenta ares, situado no Município de Barra do Piraí, objeto do Registro nº R-1-2.244, fls. 89, Livro 2-I, do Cartório do 3º Ofício da Comarca de Barra do Piraí, Estado do Rio de Janeiro (Processo INCRA/SR-07/nº 54180.001334/2004-91); e

VIII - "Ubatuba", com área de três mil, trezentos e dezesseis hectares, situado no Município de Riachuelo, objeto da Matrícula nº 66, fls. 131, Livro 2-A, do Cartório Único Extrajudiciário de Riachuelo da Comarca de São Paulo do Potengi, Estado do Rio Grande do Norte (Processo INCRA/SR-19/nº 54330.000242/2005-11).

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1º e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de agosto de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miguel Soldatelli Rossetto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16. 8 .2005