Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 1º DE AGOSTO DE 2005.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

DECRETA :

Art. 1º Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:

I - "Fazenda Sobradinho", com área de dois mil, quinhentos e nove hectares, noventa e oito ares e sessenta e seis centiares, situado no Município de Coivaras, objeto dos Registros nºs R-2-1.614, fls. 70, Livro 2-E, e R-1-3.725, fls. 262, Livro 2-M, do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Altos, Estado do Piauí (Processo INCRA/SR-24/nº 54380.001299/2004-53);

II - "Santana", com área de dois mil, quatrocentos e quarenta e seis hectares, catorze ares e sessenta e oito centiares, situado no Município de Joaquim Pires, objeto do Registro nº R-1-1.593, fls. 110, Livro 2-I, do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Joaquim Pires, Estado do Piauí (Processo INCRA/SR-24/nº 54380.002446/2003-21);

III - "Boca da Caatinga", com área de mil, cento e trinta e seis hectares, cinqüenta e nove ares e quarenta e oito centiares, situado no Município de Joaquim Pires, objeto do Registro nº R-6-214, fls. 215, Livro 2-A, do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Joaquim Pires, Estado do Piauí (Processo INCRA/SR-24/nº 54380.001342/2004-81);

IV - "Fazenda Belo Horizonte", com área de quatrocentos e cinqüenta hectares, situado no Município de José de Freitas, objeto do Registro nº AV-1-2.911, fls. 24, Livro 2-J, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de José de Freitas, Estado do Piauí (Processo INCRA/SR-24/nº 54380.001728/2003-10); e

V - "Fazenda Marinho e Bandeira", com área de setecentos e noventa e três hectares, trinta e nove ares e vinte e quatro centiares, situado no Município de Miguel Alves, objeto dos Registros nºs R-1-1.826, fls. 118, Livro 2-F, e R-1-1.929, fls. 336, Livro 2-F, do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Miguel Alves, Estado do Piauí (Processo INCRA/SR-24/nº 54380.001110/2003-41).

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1º e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de agosto de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme Cassel

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2. 8 .2005