Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Fazenda Pau d’Óleo", situado no Município de Brumadinho, Estado de Minas Gerais, e dá outras providências. |
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,
DECRETA :
Art. 1º Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural denominado "Fazenda Pau d’Óleo", com área medida de cento e cinqüenta e seis hectares, quarenta e quatro ares e quarenta centiares, situado no Município de Brumadinho, objeto das Matrículas nºs 9.139, fls. 156/157, Livro 3-G; 9.315, fls. 199, Livro 3-G; 8.444, fls. 21, Livro 3-G; 2.834, fls. 01, Livro 2; 3.347, fls. 01, Livro 2; 9.084, fls. 01, Livro 2; 9.245, fls. 01, Livro 2; 11.021, fls. 01, Livro 2; 12.848, fls. 01, Livro 2; 13.864, fls. 01, Livro 2; e 13.865, fls. 01, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Brumadinho, Estado de Minas Gerais (PROC/INCRA/SR-06/Nº 54170.003317/2004-15).
Parágrafo único. A Fazenda Pau d’Óleo tem o seguinte perímetro: Partindo do vértice 01, situado na vertente, ao norte do imóvel, divisa com terras de João Gomes e Tomaz Tobias, de coordenadas no sistema UTM E=586.952,83m e N=7.774.472,24m, e Latitude 20º 07'28,98" Sul e Longitude 44º 10'05,34 WGr, referidas ao Meridiano Central de 45º WGr. E ao Equador, datum horizontal SAD-69; deste, segue confrontando com terras de Tomaz Tobias, com os seguintes azimutes e distâncias: 180º 15'43" e 124,62m até o V-02; 144º 50'07" e 115,21m até o V-03; 219º 54'18" e 64,18m até o V-04; 172º 59'21" e 104,46m até o V-05; 200º 25'30" e 61,46m até o V-06, 155º 24'35" e 104,08m até o V-07; 167º 01'31" e 45,56m até o V-08; 209º 04'44" e 25,08m até o V-09; 154º 47'36" e 32,83m até o V-10, situado na divisa com terras de Tomaz Tobias e Geraldo de Tal; deste, segue por cerca confrontando com terras de Geraldo de Tal, com os seguintes azimutes e distâncias: 246º 15'53" e 515,09m até o V-11; 240º 40'09" e 38,28m até o V-12; 258º 26'36" e 48,27m até o V-13; 245º 16'22" e 300,93m até o V-14, situado na divisa com terras do espólio de Domingues Ferreira; deste, segue por cerca confrontando com terras do Espólio de Domingues Ferreira, com os seguintes azimutes e distâncias: 227º 30'13" e 78,35m até o V-15; 168º 55'31" e 141,81m até o V-16; 96º 41'21" e 126,71m até o V-17; 137º 41'07" e 38,49m até o V-18; 162º 15'36" e 38,07m até o V-19, situado na divisa com terras do espólio de Domingues Ferreira e espólio de Sebastião Redelvino (Antônio Mendes); deste, segue por cerca confrontando com terras de Antonio Mendes, com os seguintes azimutes e distâncias: 177º 54'53" e 147,03m até o V-20; 184º 56'35" e 40,04m até o V-21; 194º 51'16" e 79,15m até o V-22; 212º 01'48" e 22,31m até o V-23; 188º 21'38" e 37,62m até o V-24; 221º 47'53" e 199,89m até o V-25, situado na cabeceira de uma grota; deste, segue a jusante da referida grota por uma distância de 639,36m até o V-26, situado na confluência da mesma com o Córrego Sem Nome; deste, segue a montante do mesmo por uma distância de 816,75m até o V-27, situado na margem esquerda do referido córrego e divisa com terras de José Caran; deste, segue por cerca confrontando com terras de José Caran, com os seguintes azimutes e distâncias: 00º 23'15" e 73,93m até o V-28; 32º 32'49" e 206,98m até o V-29; 50º 04'07" e 50,10m até o V-30; 08º 20'25" e 73,29m até o V-31; 23º 05'40" e 25,26m até o V-32; 43º 14'51" e 42,31m até o V-33; 57º 19'10" e 183,57m até o V-34; 50º 14'07" e 68,43m até o V-35; 05º 35'25" e 67,24m até o V-36; 37º 09'31" e 58,36m até o V-37, situado na divisa com terras de José Caran e Herdeiros de Herculano; deste, segue por cercas confrontando com terras de herdeiros de Herculano, com os seguintes azimutes e distâncias: 31º 10'41" e 83,91m até o V-38; 333º 58'20" e 45,78m até o V-39, situado na divisa com terras de herdeiros de Herculano e Geraldo Matozinhos; deste, segue por cerca com azimute de 05º 31'45" e 35,81m até o V-40, situado na divisa com terras de Geraldo Matozinhos e João Gomes; deste, segue por cerca confrontando com terras de João Gomes, com os seguintes azimutes e distâncias: 98º 57'04" e 235,10m até o V-41; 91º 48'15" e 165,80m até o V-42; 87º 14'35" e 140,33m até o V-43; 98º 02'30" e 151,90m até o V-44; 90º 35'33" e 130,55m até o V-45; 99º 29'50" e 83,88m até o V-01; vértice inicial da presente descrição. (Fonte de Referência: Carta IBGE - Brumadinho-Folha-SF-23-X-A-II-2 - Escala 1:50.000 - Imagens Landsat: 218-074/Set/01-GPS Topográfico).
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no art. 1º e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente, previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de julho de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Miguel Soldatelli Rossetto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1 4 .7.2005