Cria o Parque Nacional Serra de Itabaiana, localizado nos Municípios de Areia Branca, Itabaiana, Laranjeiras, Itaporanga D’ajuda e Campo do Brito, no Estado de Sergipe, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, tendo e vista o disposto no art. 11 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, no Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, e o que consta do Processo nº 02001.007327/2004-60,
DECRETA:
Art. 1º Fica criado o Parque Nacional Serra de Itabaiana, localizado nos Municípios de Areia Branca, Itabaiana, Laranjeiras, Itaporanga D'ajuda e Campo do Brito, no Estado de Sergipe, com área aproximada de sete mil, novecentos e sessenta e seis hectares, com objetivo básico de preservar os ecossistemas naturais existentes, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação ambiental e de turismo ecológico.
Art. 2º O Parque Nacional Serra de Itabaiana tem os limites descritos a partir do levantamento topográfico realizado por meio de método diferencial com equipamento GPS topográfico- Marca/Modelo - TRIMBLE-PRO-XR, referendadas pelo meridiano central 39º e no DATUM SAD-69, com seu memorial descritivo dividido em duas áreas:
I - Área 1: inicia-se no Ponto 1, de coordenadas planas aproximadas (c.p.a.) E= 684179 e N= 8813295, localizado na confluência do Rio Jacarecica com a Barragem de Jacarecica II; daí, segue no sentido anti-horário pela margem da referida Barragem até o Ponto 2, de c.p.a. E= 683963 e N= 8811899; daí, segue por linhas retas, passando pelos pontos: Ponto 3, de c.p.a. E= 683949 e N= 8811759; Ponto 4, de c.p.a. E= 683496 e N= 8810621; Ponto 5, de c.p.a. E= 683230 e N= 8810251; Ponto 6, de c.p.a. E= 682920 e N= 8809932; Ponto 7, de c.p.a. E= 682477 e N= 8809799; Ponto 8, de c.p.a. E= 682513 e N= 8809760; Ponto 9, de c.p.a. E= 682699 e N= 8809367; Ponto 10, de c.p.a. E= 682592 e N= 8809349; até atingir o Ponto 11, de c.p.a. E= 682622 e N= 8809261, situado na margem esquerda da Rodovia BR- 235, no sentido Itabaiana/Areia Branca; daí, segue por linhas retas, margeando a referida Rodovia, passando pelos Ponto 12, de c.p.a. E= 681529 e N= 8809003; Ponto 13, de c.p.a. E= 681458 e N= 8808994, e Ponto 14, de c.p.a. E= 681429 e N= 8808994; daí, segue por uma linha reta até Ponto 15, de c.p.a. E= 681441 e N= 8808925, situado no entroncamento da BR - 235 com uma estrada vicinal; daí, segue pela referida estrada vicinal, passando pelos pontos: Ponto 16, de c.p.a. E= 681472 e N= 8808906; Ponto 17, de c.p.a. E= 681559 e N= 8808841; Ponto 18, de c.p.a. E= 681685 e N= 8808690; Ponto 19, de c.p.a. E= 681684 e N= 8808662; Ponto 20, de c.p.a. E= 681678 e N= 8808630; Ponto 21, de c.p.a. E= 681689 e N= 8808600; Ponto 22, de c.p.a. E= 681713 e N= 8808583; até atingir o Ponto 23, de c.p.a. E= 681734 e N= 8808576; daí, deixa a estrada vicinal e segue por linhas retas, passando pelos pontos: Ponto 24, de c.p.a. E= 681428 e N= 8807594; Ponto 25, de c.p.a. E= 684167 e N= 8806829; Ponto 26, de c.p.a. E= 684288 e N= 8807101; Ponto 27, de c.p.a. E= 684275 e N= 8807313; até o Ponto 28, de c.p.a. E= 686079 e N= 8806186, situado em outra estrada vicinal; daí, segue pela referida estrada vicinal, passando pelos pontos: Ponto 29, de c.p.a. E= 686120 e N= 8806178; Ponto 30, de c.p.a. E= 686204 e N= 8806150; Ponto 31, de c.p.a. E= 686255 e N= 8806115; Ponto 32, de c.p.a. E= 686280 e N= 8806081; Ponto 33, de c.p.a. E= 686285 e N= 8806048; Ponto 34, de c.p.a. E= 686270 e N= 8806016; Ponto 35, de c.p.a. E= 686227 e N= 8806001; Ponto 36, de c.p.a. E= 686215 e N= 8805989; Ponto 37, de c.p.a. E= 686188 e N= 8805920; Ponto 38, de c.p.a. E= 686111 e N= 8805851; Ponto 39, de c.p.a. E= 686104 e N= 8805836; Ponto 40, de c.p.a. E= 686113 e N= 8805824; Ponto 41, de c.p.a. E= 686171 e N= 8805801; Ponto 42, de c.p.a. E= 686198 e N= 8805746; Ponto 43, de c.p.a. E= 686226 e N= 8805731; Ponto 44, de c.p.a. E= 686394 e N= 8805667; Ponto 45, de c.p.a. E= 686410 e N= 8805653; Ponto 46, de c.p.a. E= 686430 e N= 8805621; Ponto 47, de c.p.a. E= 686409 e N= 8805541; Ponto 48, de c.p.a. E= 686386 e N= 8805511; Ponto 49, de c.p.a. E= 686382 e N= 8805493; Ponto 50, de c.p.a. E= 686391 e N= 8805427; Ponto 51, de c.p.a. E= 686389 e N= 8805413; Ponto 52, de c.p.a. E= 686371 e N= 8805381; Ponto 53, de c.p.a. E= 686352 e N= 8805351; Ponto 54, de c.p.a. E= 686362 e N= 8805286; Ponto 55, de c.p.a. E= 686414 e N= 8805238; Ponto 56, de c.p.a. E= 686432 e N= 8805198; Ponto 57, de c.p.a. E= 686444 e N= 8805190; Ponto 58, de c.p.a. E= 686456 e N= 8805131; Ponto 59, de c.p.a. E= 686516 e N= 8805086; Ponto 60, de c.p.a. E= 686623 e N= 8805059; Ponto 61, de c.p.a. E= 686639 e N= 8805063; Ponto 62, de c.p.a. E= 686717 e N= 8805149; Ponto 63, de c.p.a. E= 686826 e N= 8805233; Ponto 64, de c.p.a. E= 686839 e N= 8805270; Ponto 65, de c.p.a. E= 686812 e N= 8805277; Ponto 66, de c.p.a. E= 686733 e N= 8805267; Ponto 67, de c.p.a. E= 686580 e N= 8805360; Ponto 68, de c.p.a. E= 686556 e N= 8805404; Ponto 69, de c.p.a. E= 686551 e N= 8805444; Ponto 70, de c.p.a. E= 686563 e N= 8805559; Ponto 71, de c.p.a. E= 686550 e N= 8805762; Ponto 72, de c.p.a. E= 686521 e N= 8805828; Ponto 73, de c.p.a. E= 686487 e N= 8805883; Ponto 74, de c.p.a. E= 686491 e N= 8805945; Ponto 75, de c.p.a. E= 686557 e N= 8806012; Ponto 76, de c.p.a. E= 686582 e N= 8806091; Ponto 77, de c.p.a. E= 686626 e N= 8806133; Ponto 78, de c.p.a. E= 686704 e N= 8806107; Ponto 79, de c.p.a. E= 686746 e N= 8806070; Ponto 80, de c.p.a. E= 686843 e N= 8806033; Ponto 81, de c.p.a. E= 686843 e N= 8806051; Ponto 82, de c.p.a. E= 686821 e N= 8806078; Ponto 83, de c.p.a. E= 686829 e N= 8806129; Ponto 84, de c.p.a. E= 686822 e N= 8806160; Ponto 85, de c.p.a. E= 686798 e N= 8806187; Ponto 86, de c.p.a. E= 686775 e N= 8806248; Ponto 87, de c.p.a. E= 686741 e N= 8806298; Ponto 88, de c.p.a. E= 686732 e N= 8806305; Ponto 89, de c.p.a. E= 686709 e N= 8806309; Ponto 90, de c.p.a. E= 686720 e N= 8806334; Ponto 91, de c.p.a. E= 686722 e N= 8806559; Ponto 92, de c.p.a. E= 686711 e N= 8806649; Ponto 93, de c.p.a. E= 686716 e N= 8806689; Ponto 94, de c.p.a. E= 686736 e N= 8806733; Ponto 95, de c.p.a. E= 686739 e N= 8806749; Ponto 96, de c.p.a. E= 686733 e N= 8806782; Ponto 97, de c.p.a. E= 686740 e N= 8806806; Ponto 98, de c.p.a. E= 686845 e N= 8806925; Ponto 99, de c.p.a. E= 686878 e N= 8806921; Ponto 100, de c.p.a. E= 686906 e N= 8806932; Ponto 101, de c.p.a. E= 686952 e N= 8806938; Ponto 102, de c.p.a. E= 687064 e N= 8806894; Ponto 103, de c.p.a. E= 687065 e N= 8806843; Ponto 104, de c.p.a. E= 687074 e N= 8806835; Ponto 105, de c.p.a. E= 687145 e N= 8806816; Ponto 106, de c.p.a. E= 687219 e N= 8806746; Ponto 107, de c.p.a. E= 687206 e N= 8806641; Ponto 108, de c.p.a. E= 687284 e N= 8806608; Ponto 109, de c.p.a. E= 687298 e N= 8806609; Ponto 110, de c.p.a. E= 687316 e N= 8806640; Ponto 111, de c.p.a. E= 687313 e N= 8806675; Ponto 112, de c.p.a. E= 687346 e N= 8806691; Ponto 113, de c.p.a. E= 687358 e N= 8806704; Ponto 114, de c.p.a. E= 687378 e N= 8806711; Ponto 115, de c.p.a. E= 687405 e N= 8806710; Ponto 116, de c.p.a. E= 687439 e N= 8806695; Ponto 117, de c.p.a. E= 687456 e N= 8806666; Ponto 118, de c.p.a. E= 687507 e N= 8806619; Ponto 119, de c.p.a. E= 687571 e N= 8806586; Ponto 120, de c.p.a. E= 687587 e N= 8806560; Ponto 121, de c.p.a. E= 687594 e N= 8806525; Ponto 122, de c.p.a. E= 687586 e N= 8806487; Ponto 123, de c.p.a. E= 687616 e N= 8806463; Ponto 124, de c.p.a. E= 687656 e N= 8806464; Ponto 125, de c.p.a. E= 687677 e N= 8806494; Ponto 126, de c.p.a. E= 687761 e N= 8806526; até o Ponto 127, de c.p.a. E= 687769 e N= 8806526; daí, deixa a referida estrada vicinal e segue por linhas retas, passando pelos pontos: Ponto 128, de c.p.a. E= 688231 e N= 8806286; Ponto 129, de c.p.a. E= 687839 e N= 8805013; até atingir outra estrada vicinal no Ponto 130, de c.p.a. E= 688201 e N= 8804152; daí, segue pela margem esquerda da referida estrada vicinal, sentido Povoado de Pedrinhas/BR - 235, passando pelos pontos: Ponto 131, de c.p.a. E= 688147 e N= 8804075; Ponto 132, de c.p.a. E= 688097 e N= 8803974; Ponto 133, de c.p.a. E= 688076 e N= 8803944; Ponto 134, de c.p.a. E= 688044 e N= 8803915; Ponto 135, de c.p.a. E= 688003 e N= 8803894; Ponto 136, de c.p.a. E= 687860 e N= 8803848; e Ponto 137, de c.p.a. E= 686568 e N= 8803187; daí, deixa a referida estrada vicinal e segue em linha reta até Ponto 138, de c.p.a. E= 686053 e N= 8803113, situado em outra estrada vicinal; daí, segue por linhas retas pela última estrada vicinal, passando pelos pontos: Ponto 139, de c.p.a. E= 686016 e N= 8803120 ; Ponto 140,, de c.p.a. E= 685971 e N= 8803160; Ponto 141 de c.p.a. E= 685959 e N= 8803177; Ponto 142, de c.p.a. E= 685923 e N= 8803256; Ponto 143, de c.p.a. E= 685915 e N= 8803269; Ponto 144, de c.p.a. E= 685904 e N= 8803278; Ponto 145, de c.p.a. E= 685691 e N= 8803324; Ponto 146, de c.p.a. E= 685679 e N= 8803331; Ponto 147, de c.p.a. E= 685657 e N= 8803338; Ponto 148, de c.p.a. E= 685623 e N= 8803372; Ponto 149, de c.p.a. E= 685608 e N= 8803400; Ponto 150, de c.p.a. E= 685602 e N= 8803406; Ponto 151, de c.p.a. E= 685594 e N= 8803409; Ponto 152, de c.p.a. E= 685581 e N= 8803420; Ponto 153, de c.p.a. E= 685576 e N= 8803422; Ponto 154, de c.p.a. E= 685569 e N= 8803420; Ponto 155, de c.p.a. E= 685554 e N= 8803411; Ponto 156, de c.p.a. E= 685539 e N= 8803406; Ponto 157, de c.p.a. E= 685461 e N= 8803380; Ponto 158, de c.p.a. E= 685446 e N= 8803375; Ponto 159, de c.p.a. E= 685432 e N= 8803367; Ponto 160, de c.p.a. E= 685405 e N= 8803348; Ponto 161, de c.p.a. E= 685374 e N= 8803336; Ponto 162, de c.p.a. E= 685359 e N= 8803336; Ponto 163, de c.p.a. E= 685329 e N= 8803344; Ponto 164, de c.p.a. E= 685306 e N= 8803358; Ponto 165, de c.p.a. E= 685297 e N= 8803367; Ponto 166, de c.p.a. E= 685288 e N= 8803373; Ponto 167, de c.p.a. E= 685223 e N= 8803387; Ponto 168, de c.p.a. E= 685213 e N= 8803388; Ponto 169, de c.p.a. E= 685193 e N= 8803394; Ponto 170, de c.p.a. E= 685186 e N= 8803399; Ponto 171, de c.p.a. E= 685162 e N= 8803428; Ponto 172, de c.p.a. E= 685149 e N= 8803437; Ponto 173, de c.p.a. E= 685133 e N= 8803443; Ponto 174, de c.p.a. E= 685038 e N= 8803464; Ponto 175, de c.p.a. E= 685022 e N= 8803466; Ponto 176, de c.p.a. E= 685008 e N= 8803464; Ponto 177, de c.p.a. E= 684992 e N= 8803466; Ponto 178, de c.p.a. E= 684983 e N= 8803470; Ponto 179, de c.p.a. E= 684979 e N= 8803473; Ponto 180, de c.p.a. E= 684940 e N= 8803498; Ponto 181, de c.p.a. E= 684929 e N= 8803502; Ponto 182, de c.p.a. E= 684917 e N= 8803506; Ponto 183, de c.p.a. E= 684906 e N= 8803507; Ponto 184, de c.p.a. E= 684891 e N= 8803506; Ponto 185, de c.p.a. E= 684876 e N= 8803512; Ponto 186, de c.p.a. E= 684866 e N= 8803525; Ponto 187, de c.p.a. E= 684859 e N= 8803540; Ponto 188, de c.p.a. E= 684848 e N= 8803551; Ponto 189, de c.p.a. E= 684821 e N= 8803564; Ponto 190, de c.p.a. E= 684806 e N= 8803566; Ponto 191, de c.p.a. E= 684792 e N= 8803570; Ponto 192, de c.p.a. E= 684758 e N= 8803574; Ponto 193, de c.p.a. E= 684596 e N= 8803648; Ponto 194, de c.p.a. E= 684579 e N= 8803672; Ponto 195, de c.p.a. E= 684578 e N= 8803684; Ponto 196, de c.p.a. E= 684603 e N= 8803744; Ponto 197, de c.p.a. E= 684585 e N= 8803819; Ponto 198, de c.p.a. E= 684574 e N= 8803846; Ponto 199, de c.p.a. E= 684574 e N= 8803877; Ponto 200, de c.p.a. E= 684582 e N= 8803902; Ponto 201, de c.p.a. E= 684618 e N= 8803922; Ponto 202, de c.p.a. E= 684630 e N= 8803921; Ponto 203, de c.p.a. E= 684651 e N= 8803907; Ponto 204, de c.p.a. E= 684660 e N= 8803904; Ponto 205, de c.p.a. E= 684667 e N= 8803907; Ponto 206, de c.p.a. E= 684673 e N= 8803913; Ponto 207, de c.p.a. E= 684675 e N= 8803921; Ponto 208, de c.p.a. E= 684669 e N= 8803934; Ponto 209, de c.p.a. E= 684681 e N= 8803952; Ponto 210, de c.p.a. E= 684695 e N= 8803996; Ponto 211, de c.p.a. E= 684707 e N= 8804000; Ponto 212, de c.p.a. E= 684720 e N= 8803997; Ponto 213, de c.p.a. E= 684757 e N= 8803979; Ponto 214, de c.p.a. E= 684766 e N= 8803968; Ponto 215, de c.p.a. E= 684784 e N= 8803942; Ponto 216, de c.p.a. E= 684796 e N= 8803934; Ponto 217, de c.p.a. E= 684821 e N= 8803925; Ponto 218, de c.p.a. E= 684842 e N= 8803892; Ponto 219, de c.p.a. E= 684884 e N= 8803857; Ponto 220, de c.p.a. E= 684898 e N= 8803852; Ponto 221, de c.p.a. E= 684925 e N= 8803852; Ponto 222, de c.p.a. E= 684949 e N= 8803862; Ponto 223, de c.p.a. E= 684977 e N= 8803858; Ponto 224, de c.p.a. E= 684989 e N= 8803851; Ponto 225, de c.p.a. E= 685019 e N= 8803824; Ponto 226, de c.p.a. E= 685031 e N= 8803819; Ponto 227, de c.p.a. E= 685054 e N= 8803814; Ponto 228, de c.p.a. E= 685090 e N= 8803799; Ponto 229, de c.p.a. E= 685094 e N= 8803799; Ponto 230, de c.p.a. E= 685165 e N= 8803814; Ponto 231, de c.p.a. E= 685179 e N= 8803813; Ponto 232, de c.p.a. E= 685251 e N= 8803818; Ponto 233, de c.p.a. E= 685276 e N= 8803832; Ponto 234, de c.p.a. E= 685283 e N= 8803846; Ponto 235, de c.p.a. E= 685285 e N= 8803861; Ponto 236, de c.p.a. E= 685282 e N= 8803875; Ponto 237, de c.p.a. E= 685258 e N= 8803937; Ponto 238, de c.p.a. E= 685253 e N= 8803954; Ponto 239, de c.p.a. E= 685244 e N= 8803969; Ponto 240, de c.p.a. E= 685221 e N= 8803998; Ponto 241, de c.p.a. E= 685204 e N=8804059; Ponto 242, de c.p.a. E= 685206 e N= 8804074; Ponto 243, de c.p.a. E= 685216 e N= 8804082; Ponto 244, de c.p.a. E= 685268 e N= 8804083; Ponto 245, de c.p.a. E= 685300 e N= 8804072; Ponto 246, de c.p.a. E= 685333 e N= 8804066; Ponto 247, de c.p.a. E= 685350 e N= 8804071; Ponto 248, de c.p.a. E= 685457 e N= 8804135; Ponto 249, de c.p.a. E= 685472 e N= 8804139; Ponto 250, de c.p.a. E= 685486 e N= 8804139; Ponto 251, de c.p.a. E= 685497 e N= 8804142; Ponto 252, de c.p.a. E= 685493 e N= 8804198; Ponto 253, de c.p.a. E= 685486 e N= 8804209; Ponto 254, de c.p.a. E= 685476 e N= 8804214; Ponto 255, de c.p.a. E= 685463 e N= 8804217; Ponto 256, de c.p.a. E= 685449 e N= 8804218; Ponto 257, de c.p.a. E= 685405 e N= 8804210; Ponto 258, de c.p.a. E= 685373 e N= 8804208; Ponto 259, de c.p.a. E= 685289 e N= 8804217; Ponto 260, de c.p.a. E= 685260 e N= 8804226; Ponto 261, de c.p.a. E= 685242 e N= 8804227; Ponto 262, de c.p.a. E= 685205 e N= 8804219; Ponto 263, de c.p.a. E= 685186 e N= 8804219; Ponto 264, de c.p.a. E= 685169 e N= 8804222; Ponto 265, de c.p.a. E= 685151 e N= 8804231; Ponto 266, de c.p.a. E= 685142 e N= 8804243; Ponto 267, de c.p.a. E= 685158 e N= 8804284; Ponto 268, de c.p.a. E= 685147 e N= 8804309; Ponto 269, de c.p.a. E= 685142 e N= 8804323; Ponto 270, de c.p.a. E= 685037 e N= 8804465; Ponto 271, de c.p.a. E= 685000 e N= 8804497; Ponto 272, de c.p.a. E= 684961 e N= 8804543; Ponto 273, de c.p.a. E= 684947 e N= 8804570; Ponto 274, de c.p.a. E= 684949 e N= 8804578; Ponto 275, de c.p.a. E= 684988 e N= 8804583; Ponto 276, de c.p.a. E= 685015 e N= 8804582; Ponto 277, de c.p.a. E= 685060 e N= 8804594; Ponto 278, de c.p.a. E= 685104 e N= 8804603; Ponto 279, de c.p.a. E= 685118 e N= 8804608; Ponto 280, de c.p.a. E= 685130 e N= 8804617; Ponto 281, de c.p.a. E= 685184 e N= 8804638; Ponto 282, de c.p.a. E= 685197 e N= 8804639; Ponto 283, de c.p.a. E= 685211 e N= 8804638; Ponto 284, de c.p.a. E= 685237 e N= 8804632; Ponto 285, de c.p.a. E= 685251 e N= 8804632; Ponto 286, de c.p.a. E= 685265 e N= 8804633; Ponto 287, de c.p.a. E= 685309 e N= 8804638; Ponto 288, de c.p.a. E= 685352 e N= 8804651; Ponto 289, de c.p.a. E= 685364 e N= 8804659; Ponto 290, de c.p.a. E= 685376 e N= 8804670; Ponto 291, de c.p.a. E= 685395 e N= 8804696; Ponto 292, de c.p.a. E= 685412 e N= 8804736; Ponto 293, de c.p.a. E= 685412 e N= 8804743; Ponto 294, de c.p.a. E= 685411 e N= 8804744; Ponto 295, de c.p.a. E= 685403 e N= 8804751; Ponto 296, de c.p.a. E= 685324 e N= 8804789; Ponto 297, de c.p.a. E= 685315 e N= 8804792; Ponto 298, de c.p.a. E= 685295 e N= 8804802; Ponto 299, de c.p.a. E= 685291 e N= 8804802; Ponto 300, de c.p.a. E= 685280 e N= 8804807; Ponto 301, de c.p.a. E= 685252 e N= 8804813; Ponto 302, de c.p.a. E= 685219 e N= 8804830; Ponto 303, de c.p.a. E= 685209 e N= 8804848; Ponto 304, de c.p.a. E= 685197 e N= 8804854; Ponto 305, de c.p.a. E= 685160 e N= 8804864; Ponto 306, de c.p.a. E= 685102 e N= 8804873; Ponto 307, de c.p.a. E= 685061 e N= 8804886; Ponto 308, de c.p.a. E= 685052 e N= 8804893; Ponto 309, de c.p.a. E= 685047 e N= 8804904; Ponto 310, de c.p.a. E= 685050 e N= 8804928; Ponto 311, de c.p.a. E= 685188 e N= 8805128; Ponto 312, de c.p.a. E= 685192 e N= 8805140; Ponto 313, de c.p.a. E= 685230 e N= 8805210; Ponto 314, de c.p.a. E= 685228 e N= 8805222; Ponto 315, de c.p.a. E= 685209 e N= 8805237; Ponto 316, de c.p.a. E= 685203 e N= 8805248; Ponto 317, de c.p.a. E= 685195 e N= 8805256; Ponto 318, de c.p.a. E= 685084 e N= 8805272; Ponto 319, de c.p.a. E= 685058 e N= 8805266; Ponto 320, de c.p.a. E= 685041 e N= 8805266; Ponto 321, de c.p.a. E= 685014 e N= 8805278; Ponto 322, de c.p.a. E= 684995 e N= 8805330; Ponto 323, de c.p.a. E= 684977 e N= 8805347; Ponto 324, de c.p.a. E= 684920 e N= 8805384; Ponto 325, de c.p.a. E= 684923 e N= 8805458; Ponto 326, de c.p.a. E= 684940 e N= 8805482; Ponto 327, de c.p.a. E= 684993 e N= 8805496; Ponto 328, de c.p.a. E= 685003 e N= 8805504; Ponto 329, de c.p.a. E= 685026 e N= 8805566; Ponto 330, de c.p.a. E= 685060 e N= 8805599; Ponto 331, de c.p.a. E= 685079 e N=8805606; daí, deixa a referida estrada vicinal e segue em linha reta, passando pelos pontos: Ponto 332, de c.p.a. E= 684718 e N= 8805775; Ponto 333, de c.p.a. E= 684336 e N= 8806001; Ponto 334, de c.p.a. E= 684115 e N= 8806138; Ponto 335, de c.p.a. E= 684008 e N= 8806152; Ponto 336, de c.p.a. E= 683780 e N= 8806243; Ponto 337, de c.p.a. E= 683502 e N= 8806579; até atingir o Ponto 338, de c.p.a. E= 683259 e N= 8806008, situado em uma estrada vicinal; daí, segue por linhas retas pela estrada vicinal, passando pelos pontos: Ponto 339, de c.p.a. E= 683258 e N= 8806001; Ponto 340, de c.p.a. E= 683259 e N= 8806000; Ponto 341, de c.p.a. E= 683343 e N= 8805953; Ponto 342, de c.p.a. E= 683354 e N= 8805945; Ponto 343, de c.p.a. E= 683370 e N= 8805907; Ponto 344, de c.p.a. E= 683368 e N= 8805829; Ponto 345, de c.p.a. E= 683412 e N= 8805618; Ponto 346, de c.p.a. E= 683496 e N= 8805508; Ponto 347, de c.p.a. E= 683670 e N= 8805386; Ponto 348, de c.p.a. E= 683705 e N= 8805379; Ponto 349, de c.p.a. E= 683802 e N= 8805386; Ponto 350, de c.p.a. E= 683901 e N= 8805350; Ponto 351, de c.p.a. E= 683914 e N= 8805340; Ponto 352, de c.p.a. E= 683924 e N= 8805325; Ponto 353, de c.p.a. E= 683924 e N= 8805314; Ponto 354, de c.p.a. E= 683950 e N= 8805240; Ponto 355, de c.p.a. E= 683954 e N= 8805218; Ponto 356, de c.p.a. E= 683952 e N= 8805207; Ponto 357, de c.p.a. E= 683903 e N= 8805128; Ponto 358, de c.p.a. E= 683899 e N= 8805111; Ponto 359, de c.p.a. E= 683920 e N= 8805031; Ponto 360, de c.p.a. E= 683999 e N= 8804964, e Ponto 361, de c.p.a. E= 684021 e N= 8804917; daí, deixa a referida estrada vicinal e segue em linha reta, passando pelos pontos: Ponto 362, de c.p.a. E= 683694 e N= 8804849; Ponto 363, de c.p.a. E= 683621 e N= 8804942; Ponto 364, de c.p.a. E= 683462 e N= 8804888; Ponto 365, de c.p.a. E= 683117 e N= 8804901; Ponto 366, de c.p.a. E= 682962 e N= 8804975; Ponto 367, de c.p.a. E= 682168 e N= 8804520; Ponto 368, de c.p.a. E= 682410 e N= 8804402; Ponto 369, de c.p.a. E= 682642 e N= 8804232; Ponto 370, de c.p.a. E= 682509 e N= 8804075; Ponto 371, de c.p.a. E= 682463 e N= 8804040; Ponto 372, de c.p.a. E= 682410 e N= 8804012; Ponto 373, de c.p.a. E= 683134 e N= 8803556; Ponto 374, de c.p.a. E= 683123 e N= 8803449; Ponto 375, de c.p.a. E= 683173 e N= 8803454; Ponto 376, de c.p.a. E= 683228 e N= 8803397; Ponto 377, de c.p.a. E= 683182 e N= 8803276; Ponto 378, de c.p.a. E= 683104 e N= 8803258; Ponto 379, de c.p.a. E= 683079 e N= 8803149; Ponto 380, de c.p.a. E= 683096 e N= 8803021; Ponto 381, de c.p.a. E= 683072 e N= 8802971; Ponto 382, de c.p.a. E= 683039 e N= 8802981; Ponto 383, de c.p.a. E= 683015 e N= 8802900; Ponto 384, de c.p.a. E= 682563 e N= 8803044; Ponto 385, de c.p.a. E= 682239 e N= 8803174; até atingir Ponto 386, de c.p.a. E= 682268 e N= 8802816, situado em uma estrada vicinal; daí, segue por linhas retas pela estrada vicinal, passando pelos pontos: Ponto 387, de c.p.a. E= 682144 e N= 8802842; Ponto 388, de c.p.a. E= 682118 e N= 8802860; Ponto 389, de c.p.a. E= 682081 e N= 8802881; Ponto 390, de c.p.a. E= 682074 e N= 8802884; Ponto 391, de c.p.a. E= 682065 e N= 8802891; Ponto 392, de c.p.a. E= 682028 e N= 8802908; Ponto 393, de c.p.a. E= 682004 e N= 8802928; Ponto 394, de c.p.a. E= 681941 e N= 8802952; Ponto 395, de c.p.a. E= 681886 e N= 8802987; Ponto 396, de c.p.a. E= 681855 e N= 8802996; Ponto 397, de c.p.a. E= 681860 e N= 8803038; Ponto 398, de c.p.a. E= 681810 e N= 8803072; Ponto 399, de c.p.a. E= 681802 e N= 8803084; Ponto 400, de c.p.a. E= 681803 e N= 8803111; Ponto 401, de c.p.a. E= 681778 e N= 8803143; Ponto 402, de c.p.a. E= 681718 e N= 8803207; Ponto 403, de c.p.a. E= 681636 e N= 8803225; Ponto 404, de c.p.a. E= 681614 e N= 8803252; Ponto 405, de c.p.a. E= 681623 e N= 8803278; Ponto 406, de c.p.a. E= 681639 e N= 8803290; Ponto 407, de c.p.a. E= 681673 e N= 8803336; Ponto 408, de c.p.a. E= 681664 e N= 8803364; Ponto 409, de c.p.a. E= 681644 e N= 8803380; Ponto 410, de c.p.a. E= 681639 e N= 8803406; Ponto 411, de c.p.a. E= 681603 e N= 8803424; Ponto 412, de c.p.a. E= 681209 e N= 8803596; Ponto 413, de c.p.a. E= 681126 e N= 8803629; Ponto 414, de c.p.a. E= 681085 e N= 8803625; Ponto 415, de c.p.a. E= 681061 e N= 8803597; Ponto 416, de c.p.a. E= 681048 e N= 8803588; Ponto 417, de c.p.a. E= 681039 e N= 8803577; Ponto 418, de c.p.a. E= 681030 e N= 8803553; Ponto 419, de c.p.a. E= 681030 e N= 8803553; Ponto 420, de c.p.a. E= 681024 e N= 8803500; Ponto 421, de c.p.a. E= 681004 e N= 8803453; até atingir o entroncamento com outra estrada vicinal no Ponto 422, de c.p.a. E= 680993 e N= 8803441; daí, segue por linhas retas pela última estrada vicinal, passando pelos pontos: Ponto 423, de c.p.a. E= 680930 e N= 8803466; Ponto 424, de c.p.a. E= 680100 e N= 8803587; Ponto 425, de c.p.a. E= 680005 e N= 8803639; Ponto 426, de c.p.a. E= 679937 e N= 8803632; Ponto 427, de c.p.a. E= 679777 e N= 8803585; Ponto 428, de c.p.a. E= 679690 e N= 8803564; Ponto 429, de c.p.a. E= 679598 e N= 8803523; Ponto 430, de c.p.a. E= 679180 e N= 8803175; Ponto 431, de c.p.a. E= 679124 e N= 8803151; Ponto 432, de c.p.a. E= 679054 e N= 8803126; Ponto 433, de c.p.a. E= 679019 e N= 8803103; Ponto 434, de c.p.a. E= 678971 e N= 8803046; Ponto 435, de c.p.a. E= 678757 e N= 8802656; Ponto 436, de c.p.a. E= 678688 e N= 8802582; Ponto 437, de c.p.a. E= 678579 e N= 8802537; Ponto 438, de c.p.a. E= 678544 e N= 8802530; daí, deixa a referida estrada vicinal e segue em linha reta, passando pelos pontos: Ponto 439, de c.p.a. E= 678296 e N= 8802588; Ponto 440, de c.p.a. E= 677620 e N= 8802437; até atingir o Ponto 441, de c.p.a. E= 676026 e N= 8802382, situado em uma estrada vicinal; daí, segue por linhas retas pela estrada vicinal, passando pelos pontos; Ponto 442, de c.p.a. E= 676039 e N= 8802458; Ponto 443, de c.p.a. E= 676044 e N= 8802473; Ponto 444, de c.p.a. E= 676050 e N= 8802489; Ponto 445, de c.p.a. E= 676080 e N= 8802542; Ponto 446, de c.p.a. E= 676093 e N= 8802596; Ponto 447, de c.p.a. E= 676102 e N= 8802621; Ponto 448, de c.p.a. E= 676120 e N= 8802643; Ponto 449, de c.p.a. E= 676148 e N= 8802667; Ponto 450, de c.p.a. E= 676164 e N= 8802691; Ponto 451, de c.p.a. E= 676172 e N= 8802729; Ponto 452, de c.p.a. E= 676174 e N= 8802767; Ponto 453, de c.p.a. E= 676166 e N= 8802805; Ponto 454, de c.p.a. E= 676152 e N= 8802838; Ponto 455, de c.p.a. E= 676143 e N= 8802872; Ponto 456, de c.p.a. E= 676140 e N= 8802909; Ponto 457, de c.p.a. E= 676143 e N= 8802947; Ponto 458, de c.p.a. E= 676148 e N= 8802981; Ponto 459, de c.p.a. E= 676153 e N= 8803035; Ponto 460, de c.p.a. E= 676152 e N= 8803079; Ponto 461, de c.p.a. E= 676154 e N= 8803083; daí, deixa a referida estrada vicinal e segue em linha reta, passando pelos pontos: Ponto 462, de c.p.a. E= 676457 e N= 8803990; Ponto 463, de c.p.a. E= 677211 e N= 8804867; Ponto 464, de c.p.a. E= 678463 e N= 8806093; Ponto 465, de c.p.a. E= 679098 e N= 8807011; Ponto 466, de c.p.a. E= 678500 e N= 8807841; Ponto 467, de c.p.a. E= 679559 e N= 8808506; Ponto 468, de c.p.a. E= 679292 e N= 8808959; até atingir o Ponto 469, de c.p.a. E= 679316 e N= 8809074, situado na margem direita da Rodovia BR-235, no sentido Itabaiana/Areia Branca; daí, segue em linha reta até o Ponto 470, de c.p.a. E= 679325 e N= 8809144; daí, segue por linhas retas, margeando a referida Rodovia, passando pelos pontos: Ponto 471, de c.p.a. E= 679240 e N= 8809153, e Ponto 472, de c.p.a. E= 678948 e N= 8809120; daí, deixa a referida rodovia e segue por linhas retas, passando pelos pontos: Ponto 473, de c.p.a. E= 678717 e N= 8809937; Ponto 474, de c.p.a. E= 677796 e N= 8810008; Ponto 475, de c.p.a. E= 677058 e N= 8810329; Ponto 476, de c.p.a. E= 677086 e N= 8811248; Ponto 477, de c.p.a. E= 677433 e N= 8811432; Ponto 478, de c.p.a. E= 677568 e N= 8811451; Ponto 479, de c.p.a. E= 677718 e N= 8811513; Ponto 480, de c.p.a. E= 677748 e N= 8811610; Ponto 481, de c.p.a. E= 677391 e N= 8811721; Ponto 482, de c.p.a. E= 677288 e N= 8811631; Ponto 483, de c.p.a. E= 677237 e N= 8811621; Ponto 484, de c.p.a. E= 676362 e N= 8811796; Ponto 485, de c.p.a. E= 676267 e N= 8812671; Ponto 486, de c.p.a. E= 676594 e N= 8813517; Ponto 487, de c.p.a. E= 677584 e N= 8813217; Ponto 488, de c.p.a. E= 677796 e N= 8813587; Ponto 489, de c.p.a. E= 677707 e N= 8813706; Ponto 490, de c.p.a. E= 677673 e N= 8814355; Ponto 491, de c.p.a. E= 677864 e N= 8814128; Ponto 492, de c.p.a. E= 677902 e N= 8814889; Ponto 493, de c.p.a. E= 678702 e N= 8814463; Ponto 494, de c.p.a. E= 678982 e N= 8814307; Ponto 495, de c.p.a. E= 679408 e N= 8815255; Ponto 496, de c.p.a. E= 679437 e N= 8815388; Ponto 497, de c.p.a. E= 679649 e N= 8815601; Ponto 498, de c.p.a. E= 681283 e N= 8814631; Ponto 499, de c.p.a. E= 681388 e N= 8814482; até atingir o Ponto 500, de c.p.a. E= 681921 e N= 8814672, situado na margem direta do Rio Jacarecica; daí segue a jusante pela margem direita do referido Rio até o Ponto 1, ponto inicial deste perímetro e perfazendo a área aproximada de sete mil, trezentos e quarenta e cinco hectares;
II - Área 2: inicia-se no Ponto 1A, de coordenadas planas aproximadas (c.p.a.) E= 676141 e N= 8802672, situado na margem de uma estrada vicinal; daí, segue por linhas retas por esta margem da estrada vicinal, passando pelos pontos: Ponto 2A, de c.p.a. E= 676116 e N= 8802647; Ponto 3A, de c.p.a. E= 676097 e N= 8802623; Ponto 4A, de c.p.a. E= 676089 e N= 8802597; Ponto 5A, de c.p.a. E= 676076 e N= 8802544; Ponto 6A, de c.p.a. E= 676045 e N= 8802491; Ponto 7A, de c.p.a. E= 676038 e N= 8802472; deste ponto deixa a referida estrada vicinal e segue por linhas retas, passando pelos pontos: Ponto 8A, de c.p.a. E= 675779 e N= 8802526; Ponto 9A, de c.p.a. E= 675659 e N= 8802331; Ponto 10A, de c.p.a. E= 675552 e N= 8801895; Ponto 11A, de c.p.a. E= 675121 e N= 8801503; Ponto 12A, de c.p.a. E= 674203 e N= 8801842; Ponto 13A, de c.p.a. E= 672590 e N= 8801850; Ponto 14A, de c.p.a. E= 672644 e N= 8802857; Ponto 15A, de c.p.a. E= 672827 e N= 8803052; Ponto 16A, de c.p.a. E= 673303 e N= 8803842; Ponto 17A, de c.p.a. E= 674606 e N= 8804155; Ponto 18A, de c.p.a. E= 674910 e N= 8804482; Ponto 19A, de c.p.a. E= 675405 e N= 8804096; Ponto 20A, de c.p.a. E= 675744 e N= 8803776; Ponto 21A, de c.p.a. E= 676004 e N= 8802707, até atingir o Ponto 1, ponto inicial deste perímetro e perfazendo a área aproximada de seiscentos e oitenta e cinco hectares.
Parágrafo único. Fica excluído dos limites do Parque Nacional Serra de Itabaiana o leito asfaltado atual da BR-235.
Art. 3º Caberá ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA administrar o Parque Nacional Serra de Itabaiana, adotando as medidas necessárias à sua efetiva proteção, implantação e controle, na forma do art. 20 e seguintes da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000.
Art. 4º Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, pelo IBAMA, os imóveis rurais de legítimo domínio privado e suas benfeitorias que vierem a ser identificados nos limites descritos no art. 2º deste Decreto, nos termos do art. 5º , alínea "k", e 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Parágrafo único. A Advocacia-Geral da União, por intermédio de sua unidade jurídica de execução junto ao IBAMA, fica autorizada a promover as medidas administrativas e judiciais pertinentes, visando a declaração de nulidade de eventuais títulos de propriedade e respectivos registros imobiliários considerados irregulares, incidentes na unidade de conservação de que trata este Decreto.
Art. 5º Fica estabelecido prazo de cinco anos, a partir da data de publicação deste Decreto, para elaboração do Plano de Manejo do Parque Nacional Serra de Itabaiana.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de junho de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Marina Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.6.2005