Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 25 DE MAIO DE 2005.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

DECRETA :

Art. 1º Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:

I - "Fazenda Nossa Senhora Aparecida e Santa Inês", com área de mil, seiscentos e oitenta e três hectares, quarenta e quatro ares e oitenta e oito centiares, situado no Município de Caiapônia, objeto dos Registros nºs R-11-696, fls. 136v, Livro 2-Y; R-12-697, fls. 137v, Livro 2-Y; R-12-345, fls. 287, Livro 2-AH; e R-7-159, fls. 159, Livro 2-A, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Caiapônia, Estado de Goiás (Processo INCRA/SR-04/nº 54150.001230/2003-52);

II - "Fazenda Califórnia", com área de dois mil, seiscentos e quinze hectares, sessenta e três ares e vinte centiares, situado no Município de Bom Jardim de Goiás, objeto do Registro nº R-2-4.298, fls. 108, Livro 2-U, do Cartório de Registro de Imóveis de Bom Jardim de Goiás, Comarca de Aragarças, Estado de Goiás (Processo INCRA/SR-04/nº 54150.001228/2003-83); e

III - "Fazenda Ferrão III", com área de seiscentos e vinte e nove hectares e quarenta e nove centiares, situado no Município de Mutunópolis, objeto da Matrícula nº 1.321, fls. 49, Livro 2-E, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Estrela do Norte, Estado de Goiás (Processo INCRA/SR-04/nº 54150.001576/2004-31).

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1º e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de maio de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Miguel Soldatelli Rossetto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.5.2005