Outorga à Companhia Transirapé de Transmissão a concessão para exploração do serviço público de transmissão de energia elétrica da Linha de Transmissão Irapé - Araçuaí, em 230 kV, no Estado de Minas Gerais. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nº s 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, 9.074, de 7 de julho de 1995, 9.491, de 9 de setembro de 1997, e 9.648, de 27 de maio de 1998, e o que consta do Processo nº 48500.002331/04-77,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada à Companhia Transirapé de Transmissão concessão para exploração do serviço público de transmissão de energia elétrica, mediante construção, operação e manutenção e demais instalações necessárias às funções de medição, supervisão, proteção, comando, controle, telecomunicação, administração e apoio da Linha de Transmissão Irapé - Araçuaí, em 230 kV, no Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único. O empreendimento referido no caput compreende a Linha de Transmissão em 230 kV, com extensão aproximada de 65 km, com origem na Subestação Irapé e término na nova Subestação Araçuaí 2, ambas localizadas no Estado de Minas Gerais, compreendendo, ainda, as respectivas entradas de linha, a transformação 345/230 kV - 75 MVA na Subestação Irapé, a transformação 230/138 kV - 75 MVA na nova Subestação Araçuaí 2, a nova Subestação Araçuaí 2, com módulo geral e barramentos, além das necessárias interligações de barras.
Art. 2º A concessão de que trata este Decreto vigorará pelo prazo de trinta anos, contado a partir da data de assinatura do respectivo Contrato de Concessão de Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica.
§ 1º O Contrato deverá ser assinado no prazo de trinta dias, contado a partir da convocação feita pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, sob pena de ineficácia da concessão ora outorgada.
§ 2º A requerimento da Companhia Transirapé de Transmissão dirigido à ANEEL, apresentado até trinta e seis meses antes do término do prazo constante do caput deste artigo, a concessão poderá ser prorrogada nas condições que forem estipuladas.
Art. 3º Os bens e instalações existentes em função do serviço de transmissão de energia elétrica são vinculados aos serviços públicos concedidos, vedada sua alienação, cessão, transferência ou dação em garantia, sem prévia e expressa autorização da ANEEL.
Parágrafo único. Findo o prazo da concessão, os bens e instalações vinculados à prestação do serviço concedido reverterão à União, na forma prevista em lei e no Contrato de Concessão.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de março de 2005; 184º
da Independência e 117º
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Vana Rousseff
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.3.2005