Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 17 DE FEVEREIRO DE 2005.

Revogado pelo Decreto nº 9.920, de 2019

Cria, no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, o Grupo Interministerial de Trabalho para os fins que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA :

Art. 1º Fica criado, no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, o Grupo Interministerial de Trabalho para funcionar como núcleo de coordenação e acompanhamento da atuação brasileira junto à Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico - OCDE.

Art. 2º O Grupo terá por objetivo, entre outros:

I - analisar estudos da OCDE;

II - elaborar estudos acerca de temas específicos de interesse para as relações do Brasil com a OCDE;

III - examinar a compatibilidade dos instrumentos da OCDE com a política e a legislação brasileiras;

IV - coordenar a participação brasileira em órgãos da OCDE;

V - colaborar na organização de eventos da OCDE no Brasil, bem como em outras iniciativas dela de interesse do País;

VI - fornecer subsídios para a elaboração de políticas afetas ao relacionamento com a OCDE; e

VII - contribuir para a promoção das relações entre o Brasil e a OCDE e para a divulgação de estudos por ela realizados no País.

Parágrafo único. O Grupo Interministerial poderá criar grupos técnicos para a execução das atividades de que tratam os incisos I a VII.

Art. 3º O Grupo Interministerial será coordenado pelo Subsecretário-Geral para Assuntos Econômicos e Tecnológicos do Ministério das Relações Exteriores e integrado por um representante de cada órgão a seguir indicado:

I - Casa Civil da Presidência da República;

II - Ministério da Fazenda;

III - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

IV - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

V - Ministério da Ciência e Tecnologia; e

VI - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Parágrafo único. Os membros de que tratam os incisos I a VI, inclusive seus suplentes, serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.

Art. 4º O Grupo Interministerial poderá solicitar a participação e cooperação de outros Ministérios e órgãos públicos, bem assim estabelecer formas e canais de colaboração com centros de pesquisa e entidades da sociedade civil que tenham interesse direto nas questões de que trata a OCDE.

Art. 5º Caberá ao Departamento Econômico do Ministério das Relações Exteriores o exercício da atribuição de secretaria-executiva do Grupo Interministerial.

Art. 6º A participação no Grupo Interministerial não será remunerada, mas considerada prestação de serviço público relevante.

Art. 7º O Ministro de Estado das Relações Exteriores, mediante proposta do Coordenador do colegiado, poderá declarar extinto o Grupo Interministerial criado por este Decreto.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de fevereiro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.2.2005

*