Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184, da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,
DECRETA:
Art. 1º Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:
I - "Santa Rosa", com área de quatro mil, duzentos e cinqüenta e dois hectares e sessenta ares, situado no Município de Coroatá, objeto da Matrícula nº 4.678, fls. 50, Livro 2-AB, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Coroatá, Estado do Maranhão (Processo INCRA/SR-12/nº 54230.000244/99-30);
II - "Itaipu", conhecido como "Fazenda Bom Jesus", com área de dois mil e quarenta hectares, situado no Município de Rosário, objeto do Registro nº R-1-949, fls. 157, Livro 2-F, do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Rosário, Estado do Maranhão (Processo INCRA/SR-12/nº 54230.004972/2003-40);
III - "Fazendas Berro D'Água e outros", com área de mil, setecentos e setenta e cinco hectares, treze ares e vinte e cinco centiares, situado no Município de Coromandel, objeto dos Registros nºs R-1-11.354, fls. 46, Livro 2-AO; R-9-7.622, fls. 120, Livro 2-W; R-5-10.208, fls. 132, Livro 2-AI; R-6-10.766, fls. 53, Livro 2-AL; R-25-6.142, fls. 134, Livro 2-T; R-32- 4.870, fls. 57, Livro 2-P; R-6-9.874, fls. 95, Livro 2-AH; R-10-4.636, fls. 121, Livro 2-O; R-7-4.548, fls. 33, Livro 2-O e R-27-5.448, fls. 38, Livro 2-R, do Cartório de Registro de imóveis da Comarca de Coromandel, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-06/nº 54170.010362/2002-56);
IV - "Fazenda Paciência, Pilão e Grotão", com área de quatrocentos e sessenta e um hectares, vinte e um ares e nove centiares, situado no Município de Uberlândia, objeto dos Registros nºs R-1-31.160, Ficha 01, Livro 2; R-1-31.163, Ficha 01, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício da Comarca de Uberlândia e R-2-26.244, Ficha 01, Livro 2, do Cartório do 2º Ofício da Comarca de Uberlândia, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-06/nº 54170.000464/2004-25);
V - "Fazenda Pioneira", com área de dois mil, trinta e um hectares, noventa e nove ares e noventa e quatro centiares, situado no Município de Pacajá, objeto do Registro nº R-3-80, Ficha 80, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pacajá, Estado do Pará (Processo INCRA/SR-01/nº 54107.000748/2004-85);
VI - "Fazenda Bela Vista", com área de trezentos e sessenta e três hectares, situado no Município de Santo Amaro das Brotas, objeto da Matrícula nº 6.552, fls. 06, Livro 3-M, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Maruim, Estado de Sergipe (Processo INCRA/SR-23/nº 54370.000519/2004-41);
VII - "Fazenda Capivara", com área de mil, cento e setenta e cinco hectares e vinte ares, situado no Município de Estância, objeto do Registro nº R-1-129, fls. 129/2, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Estância, Estado de Sergipe (Processo INCRA/SR-23/nº 54370.000489/2003-91);
VIII - "Fazenda Fortaleza", com área de trezentos e vinte e três hectares, cinqüenta e três ares e oitenta e oito centiares, situado nos Municípios de Boa Esperança do Sul e Bocaina, objeto das Matrículas nºs 9.332, fls. 103, Livro 3-I; 6.480, fls. 168, Livro 3-F; 9.337, fls. 105, Livro 3-I; 8.650, fls. 186, Livro 3-H; 9.336, fls. 105, Livro 3-I; 11.952, fls. 149, Livro 3-M; 11.668, fls. 57, Livro 3-M, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jaú; 5.868, fls. 25, Livro 3-S e 6.418, fls. 48, Livro 3-T, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ribeirão Bonito, Estado de São Paulo (Processo INCRA/SR-08/nº 54190.001227/2004-43); e
IX - "Fazenda São Bento", com área de oito mil, cento e quarenta hectares e trinta e sete ares, situado no Município de Peixe, objeto da Matrícula nº 2.517, fls. 191, Livro 3-D, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Peixe, Estado do Tocantins (Processo INCRA/SR-26/nº 54400.000454/2004-39).
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1º e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de janeiro de 2005; 184º
da Independência e 117º
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miguel Soldatelli Rossetto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.1.2005