Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 674, DE 11 DE OUTUBRO DE 2004.

        Senhor Presidente do Senado Federal,

        Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariar o interesse público, o Projeto de Lei no 93, de 2003 (no 4.295/01 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre a oferta e as formas de afixação de preços de produtos e serviços para o consumidor".

        Ouvido, o Ministério da Justiça manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

Art. 6o

"Art. 6o O não atendimento às disposições desta Lei sujeita o infrator às seguintes sanções, a serem aplicadas pela autoridade fiscalizatória:

I – advertência;

II – na reincidência, multa de R$ 50,00 (cinqüenta reais) a R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) por infração, valores a serem corrigidos anualmente por índice determinado em regulamento."

Razões do veto

"O dispositivo referido ao estabelecer que o não atendimento às disposições da lei proposta sujeita o infrator às sanções de advertência, e na reincidência, multa de R$ 50,00 (cinqüenta reais) a R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) por infração, corrigidos anualmente por índice determinado em regulamento, torna precária a proteção ao consumidor na ocorrência da hipótese aventada. A multa, vale dizer, foi pré-fixada em valor tão baixo que pode ensejar até vantagem para o estabelecimento comercial em desrespeitar o direito do consumidor, a depender de seu porte.

Cita-se decisão do Supremo Tribunal Federal em Ação Cautelar (AC 285 MC/RJ; MEDIDA CAUTELAR), que faz referência à multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por dia, em hipótese similar a da propositura, imposta em face de uma grande rede de supermercado.

O veto, assevera-se, não afeta o desiderato inicial, na medida em que a penalidade a ser imposta à infração referida para dar a necessária eficácia à regra jurídica sugerida, já está prevista na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, de modo equilibrado e proporcional, graduando-a de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor."

        Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 11 de outubro de 2004.

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.10.2004