LEI Nº 10.903, DE 15 DE JULHO DE 2004.
Abre ao Orçamento de Investimento, para 2004, em favor de empresas do Grupo PETROBRÁS, crédito suplementar no valor total de R$ 2.988.996.126,00 e reduz o Orçamento de Investimento das mesmas empresas no valor global de R$ 5.094.944.386,00, para os fins que especifica. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aberto ao Orçamento de Investimento (Lei nº 10.837, de 16 de janeiro de 2004) crédito suplementar no valor total de R$ 2.988.996.126,00 (dois bilhões, novecentos e oitenta e oito milhões, novecentos e noventa e seis mil e cento e vinte e seis reais), em favor de empresas do Grupo PETROBRÁS, para atender à programação constante do Anexo I a esta Lei.
Art. 2º
Os recursos necessários à execução do disposto no art. 1º são oriundos de geração própria e de outros recursos de longo prazo, conforme demonstrado no "Quadro Síntese por Receita" constante do Anexo I a esta Lei, e de cancelamento de parte de dotações aprovadas para outros projetos/atividades constantes do Anexo II a esta Lei.
Art. 3º
Fica reduzido o Orçamento de Investimento (Lei nº
10.837/2004), relativamente às dotações orçamentárias de empresas do Grupo PETROBRÁS, constantes do Anexo II a esta Lei, no valor global de R$ 5.094.944.386,00 (cinco bilhões, noventa e quatro milhões, novecentos e quarenta e quatro mil e trezentos e oitenta e seis reais).
Art. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de julho de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.7.2004