Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,
DECRETA:
Art. 1º Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:
I - "Fazenda Boa Esperança e outras", com área registrada sete mil, quinhentos e treze hectares, oitenta e sete ares e oitenta e oito centiares, e área medida de três mil, novecentos e trinta e três hectares, onze ares e cinqüenta e dois centiares, situado no Município de Muquem do São Francisco, objeto das Matrículas nºs 1.233, fls. 136, Livro 2-D; 1.120, fls. 22, Livro 2-D; 1.885, fls. 169, Livro 2-F e 2.265, fls. 261, Livro 2-G, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Barra, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.001399/2004-74);
II - "Fazenda Sertão Bonito", com área registrada de mil duzentos e cinqüenta e quatro hectares, e área medida de mil, duzentos e vinte e um hectares, setenta e quatro ares e oitenta e sete centiares, situado nos Municípios de Morro do Chapéu e Piritiba, objeto do Registro nº R-1-3.400, fls. 25, Livro 2-AH, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Morro do Chapéu e Matrícula nº 717, fls. 117, Livro 2-C, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Piritiba, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.003115/2004-84); e
III - "Fazenda Roma", com área registrada de mil, duzentos e trinta e dois hectares e quarenta ares, e área medida de mil, cinqüenta hectares, dezenove ares e oitenta e três centiares, situado no Município de Baianópolis, objeto do Registro nº R-1-40, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Barreiras, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.001861/2003-52).
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1º e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de novembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miguel Soldatelli Rossetto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.11.2004