Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação pela Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - CODEVASF, a área de terra que menciona, localizada no Município de Petrolina, no Estado de Pernambuco. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 5º , alínea "f", do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, 28 da Lei nº 6.662, de 25 de junho de 1979, e 11 da Lei nº 6.088, de 16 de julho de 1974,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação pela Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - CODEVASF, a área de terra localizada no Município de Petrolina, no Estado de Pernambuco, de acordo com a planta constante do processo nº 59400.000461/2004-54 (CODEVASF), assim descrita: partindo do ponto 1, de latitude 8º 57'02,581" Sul e longitude 40º 36'59.018" W.Gr., DATUM SAD/69, com azimute de 139º 39'34" e distância de 604,90 m, chega-se ao ponto 2; deste, com azimute de 112º 19'10" e a distância de 413,56 m, chega-se ao ponto 3; deste, com azimute de 91º 18'06" e a distância de 300,68 m, chega-se ao ponto 4; deste, com azimute de 146º 17'57" e a distância de 689,49 m, chega-se ao ponto 5; deste, com azimute de 128º 49'04" e a distância de 359,50 m, chega-se ao ponto 6; deste, com azimute de 70º 22'46" e a distância de 1.037,16 m, chega-se ao ponto 7; deste, com azimute de 04º 01'48" e a distância de 486,05 m, chega-se ao ponto 8; deste, com azimute de 336º 48'49" e a distância de 1.809,39 m, chega-se ao ponto 9; deste, com azimute de 58º 53'19" e a distância de 1.000,74 m, chega-se ao ponto 10; deste, com azimute de 134º 14'14" e a distância de 2.617,40 m, chega-se ao ponto 11; deste, com azimute de 58º 12'06" e a distância de 6.010,60 m, chega-se ao ponto 12; deste, com azimute de 06º 57'45" e a distância de 1.617,00 m, chega-se ao ponto 13; deste, com azimute de 314º 59'16" e a distância de 434,28 m, chega-se ao ponto 14; deste, com azimute de 43º 30'16" e a distância de 868,87 m, chega-se ao ponto 15; deste, com azimute de 313º 49'07" e a distância de 1.680,37 m, chega-se ao ponto 16; deste, com azimute de 44º 47'28" e a distância de 2.960,03 m, chega-se ao ponto 17; deste, com azimute de 80º 27'48" e a distância de 3.053,83 m, chega-se ao ponto 18; deste, com azimute de 133º 33'21" e a distância de 1.829,17 m, chega-se ao ponto 19; deste, com azimute de 169º 35'27" e a distância de 6.621,09 m, chega-se ao ponto 20; deste, com azimute de 124º 51'47" e a distância de 2.467,29 m, chega-se ao ponto 21; deste, com azimute de 150º 13'02" e a distância de 4.116,07 m, chega-se ao ponto 22; deste, com azimute de 100º 20'57" e a distância de 1.019,21 m, chega-se ao ponto 23; deste, com azimute de 140º 54'30" e a distância de 1.850,00 m, chega-se ao ponto 24; deste, com azimute de 225º 00'43" e a distância de 708,83 m, chega-se ao ponto 25; deste, com azimute de 289º 24'55" e a distância de 1.768,41 m, chega-se ao ponto 26; deste, com azimute de 324º 57'38" e a distância de 1.259,37 m, chega-se ao ponto 27; deste, com azimute de 281º 44'54" e a distância de 1.467,21 m, chega-se ao ponto 28; deste, com azimute de 240º 51'13" e a distância de 1.048,65 m, chega-se ao ponto 29; deste, com azimute de 165º 35'49" e a distância de 2.596,79 m, chega-se ao ponto 30; deste, com azimute de 190º 16'08" e a distância de 809,80 m, chega-se ao ponto 31; deste, com azimute de 118º 22'56" e a distância de 405,45 m, chega-se ao ponto 32; deste, com azimute de 144º 31'07" e a distância de 946,73 m, chega-se ao ponto 33; deste, com azimute de 205º 25'58" e a distância de 2.379,59 m, chega-se ao ponto 34; deste, com azimute de 218º 29'58" e a distância de 1.502,23 m, chega-se ao ponto 35; deste, com azimute de 226º 56'16" e a distância de 1.364,16 m, chega-se ao ponto 36; deste, com azimute de 262º 7'46" e a distância de 2.531,08 m, chega-se ao ponto 37; deste, com azimute de 130º 35'22" e a distância de 2.212,80 m, chega-se ao ponto 38; deste, com azimute de 159º 29'57" e a distância de 2.817,95 m, chega-se ao ponto 39; deste, com azimute de 40º 44'38" e a distância de 1.266,85 m, chega-se ao ponto 40; deste, com azimute de 18º 26'32" e a distância de 1.770,60 m, chega-se ao ponto 41; deste, com azimute de 352º 43'18" e a distância de 1.263,27 m, chega-se ao ponto 42; deste, com azimute de 90º 00'00" e a distância de 1.226,95 m, chega-se ao ponto 43; deste, com azimute de 141º 56'28" e a distância de 1.557,60 m, chega-se ao ponto 44; deste, com azimute de 75º 10'47" e a distância de 938,09 m, chega-se ao ponto 45; deste, com azimute de 95º 47'25" e a distância de 1.849,86 m, chega-se ao ponto 46; deste, com azimute de 146º 44'04" e a distância de 1.945,07 m, chega-se ao ponto 47; deste, com azimute de 35º 13'44" e a distância de 1.109,73 m, chega-se ao ponto 48; deste, com azimute de 97º 45'43" e a distância de 2.368,91 m, chega-se ao ponto 49; deste, com azimute de 146º 17'54" e a distância de 480,71 m, chega-se ao ponto 50; deste, com azimute de 173º 05'09" e a distância de 1.772,54 m, chega-se ao ponto 51; deste, com azimute de 238º 35'57" e a distância de 209,76 m, chega-se ao ponto 52; deste, com azimute de 158º 39'16" e a distância de 942,41 m, chega-se ao ponto 53; deste, com azimute de 112º 56'26" e a distância de 1.653,83 m, chega-se ao ponto 54; deste, com azimute de 132º 56'32" e a distância de 543,55 m, chega-se ao ponto 55; deste, com azimute de 150º 00'27" e a distância de 411,73 m, chega-se ao ponto 56; deste, com azimute de 117º 09'46" e a distância de 2.313,28 m, chega-se ao ponto 57; deste, com azimute de 136º 22'06" e a distância de 1.610,68 m, chega-se ao ponto 58; deste, com azimute de 91º 45'12" e a distância de 2.605,29 m, chega-se ao ponto 59; deste, com azimute de 164º 46'38" e a distância de 150,74 m, chega-se ao ponto 60; deste, com azimute de 190º 37'22" e a distância de 164,86 m, chega-se ao ponto 61; deste, com azimute de 270º 31'01" e a distância de 2.847,68 m, chega-se ao ponto 62; deste, com azimute de 317º 39'49" e a distância de 1 650,49 m, chega-se ao ponto 63; deste, com azimute de 299º 36'32" e a distância de 2.469,33 m, chega-se ao ponto 64; deste, com azimute de 335º 27'13" e a distância de 550,88 m, chega-se ao ponto 65; deste, com azimute de 305º 31'33" e a distância de 468,67 m, chega-se ao ponto 66; deste, com azimute de 292º 42'20" e a distância de 1.523,93 m, chega-se ao ponto 67; deste, com azimute de 337º 53'51" e a distância de 1.187,49 m, chega-se ao ponto 68; deste, com azimute de 51º 43'17" e a distância de 263,77 m, chega-se ao ponto 69; deste, com azimute de 350º 13'59" e a distância de 1.485,84 m, chega-se ao ponto 70; deste, com azimute de 331º 10'40" e a distância de 248,66 m, chega-se ao ponto 71; deste, com azimute de 275º 55'45" e a distância de 843,65 m, chega-se ao ponto 72; deste, com azimute de 304º 58'50" e a distância de 266,00 m, chega-se ao ponto 73; deste, com azimute de 266º 11'16" e a distância de 655,33 m, chega-se ao ponto 74; deste, com azimute de 284º 07'26" e a distância de 363,46 m, chega-se ao ponto 75; deste, com azimute de 213º 12'32" e a distância de 1.054,59 m, chega-se ao ponto 76; deste, com azimute de 272º 47'31" e a distância de 447,34 m, chega-se ao ponto 77; deste, com azimute de 329º 58'15" e a distância de 1 698,58 m, chega-se ao ponto 78; deste, com azimute de 241º 01'51" e a distância de 809,66 m, chega-se ao ponto 79; deste, com azimute de 186º 20'35" e a distância de 591,86 m, chega-se ao ponto 80; deste, com azimute de 191º 13'23" e a distância de 1.343,78 m, chega-se ao ponto 81; deste, com azimute de 252º 58'09" e a distância de 706,66 m, chega-se ao ponto 82; deste, com azimute de 268º 45'58" e a distância de 1.017,53 m, chega-se ao ponto 83; deste, com azimute de 278º 41'30" e a distância de 1.874,15 m, chega-se ao ponto 84; deste, com azimute de 179º 56'00" e a distância de 997,08 m, chega-se ao ponto 85; deste, com azimute de 253º 59'35" e a distância de 1.078,43 m, chega-se ao ponto 86; deste, com azimute de 311º 34'10" e a distância de 1.265,78 m, chega-se ao ponto 87; deste, com azimute de 335º 37'40" e a distância de 539,98 m, chega-se ao ponto 88; deste, com azimute de 13º 01'51" e a distância de 358,22 m, chega-se ao ponto 89; deste, com azimute de 329º 48'51" e a distância de 2.241,54 m, chega-se ao ponto 90; deste, com azimute de 275º 31'32" e a distância de 935,10 m, chega-se ao ponto 91; deste, com azimute de 312º 26'16" e a distância de 2.624,06 m, chega-se ao ponto 92; deste, com azimute de 317º 52'39" e a distância de 1.662,36 m, chega-se ao ponto 93; deste, com azimute de 262º 52'38" e a distância de 664,23 m, chega-se ao ponto 94; deste, com azimute de 327º 15'15" e a distância de 685,39 m, chega-se ao ponto 95; deste, com azimute de 273º 56'36" e a distância de 1.197,46 m, chega-se ao ponto 96; deste, com azimute de 304º 36'47" e a distância de 2.102,19 m, chega-se ao ponto 97; deste, com azimute de 245º 23'08" e a distância de 1.087,47 m, chega-se ao ponto 98; deste, com azimute de 179º 59'49" e a distância de 587,13 m, chega-se ao ponto 99; deste, com azimute de 271º 20'50" e a distância de 1.219,82 m, chega-se ao ponto 100; deste, com azimute de 180º 00'00" e a distância de 509,10 m, chega-se ao ponto 101; deste, com azimute de 258º 14'10" e a distância de 2.183,84 m, chega-se ao ponto 102; deste, com azimute de 208º 55'49" e a distância de 3.341,83 m, chega-se ao ponto 103; deste, com azimute de 307º 03'41" e a distância de 3.646,51 m, chega-se ao ponto 104; deste, com azimute de 24º 39'55" e a distância de 3.254,00 m, chega-se ao ponto 105; deste, com azimute de 319º 30'07" e a distância de 1.742,50 m, chega-se ao ponto 106; deste, com azimute de 44º 42'22" e a distância de 5.584,59 m, chega-se ao ponto 107; deste, com azimute de 271º 53'25" e a distância de 3.429,05 m, chega-se ao ponto 108; deste, com azimute de 04º 50'19" e a distância de 2.108,20 m, chega-se ao ponto 109; deste, com azimute de 29º 18'34" e a distância de 2.575,85 m, chega-se ao ponto 1, origem deste descritivo, com o perímetro de 167.813,10 metros e a área de 33.526,6453 hectares.
Art. 2º Fica a Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - CODEVASF autorizada a promover e executar, com recursos próprios, a desapropriação de que trata este Decreto, podendo, para efeito de imissão de posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de novembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Ciro Ferreira Gomes
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.11.2004